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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Teoria prodrômica

Teoria prodrômica


 Adotando-se a teoria prodrômica, de Luigi Manacciani, tem-se por configurada a legitimação processual por simples invocação do direito material vertida na petição inicial, pouco importando, para efeito de juízo de prelibação, a análise da procedência da demanda, cuja matéria pertence ao mérito propriamente dito.

 Destarte, uma vez indicado o réu como devedor na relação material deduzida (contorno lógico da declaração do autor), legitimado está para figurar no polo passivo da demanda manejada, por presente a pertinência subjetiva da ação (legitimidade passiva ad causam). Não há que se confundir a relação jurídica material com a processual, pois esta última se verifica de forma abstrata.

 Nesse sentido:
EMENTA - LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL - Adotada, em sede de condições da ação, a teoria prodrômica, de "Luigi Manacciani", tem-se por configurada a legitimação processual pela simples declaração do autor da ação de que a parte passiva indicada titulariza-se como responsável solidária ou subsidiária, pouco importando, para efeito de preliminares de verificação das condições para o exercício da ação, se há coincidência ou não do desfecho com a configuração feita na inicial. A legitimação, no caso, cabe ao titular do interesse que se opõe à pretensão, cingindo-se à titularidade do interesse resistido. (TRT-3; RO-0030000-69.2008.5.03.0009, Relatora: Emilia Facchini, Data de Publicação: 25/09/2008)
LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA A CAUSA. TEORIA PRODRÔMICA. Em se adotando, em sede de condições da ação, a teoria prodrômica, do conhecido processualista italiano MONACCIANI, tem-se por configurada a legitimação processual pela simples declaração do autor da ação de que a parte passiva indicada é a responsável solidária ou subsidiária da tutela pleiteada em juízo, pouco importando, para efeito de preliminares de verificação das condições para o exercício da ação, se há coincidência ou não entre o desfecho com a pré-configuração feita na inicial. (TRT-3; RO-73-75.2012.5.03.0152; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr; Publicado em 13 de Setembro de 2012)

 A palavra “pródromo” significa prefácio, prenúncio ou antecedente. Aquilo que indica os primeiros indícios de algo. Tal termo é utilizado por alguns doutrinadores para nominar determinados temas jurídicos. Enfim, trata-se de epíteto aqui utilizado para alcunhar de forma diferenciada a já conhecida “teoria da asserção”.

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