Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional


 Por meio de um conceito prevencionista, tem-se que acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho


 O direito à desconexão do trabalho representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador, principalmente no que diz respeito ao tempo de sujeição do trabalhador ao poder diretivo empresarial. Em autêntico “jus resistentiae”, busca-se a valorização e concretização do direito fundamental ao lazer como medida profilática de saúde e segurança do trabalho.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Testemunha fedatária no processo do trabalho

Testemunha fedatária no processo do trabalho

 Conceitua-se testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) como:
"a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do Código de Processo Penal), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal) etc.” (Fonte: LFG)

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Renúncia à instância administrativa

Renúncia à instância administrativa

 Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a revisão de decisões judiciais. As suas atuações estão restritas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a normas gravadas na Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade

Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade

 Muito se discute acerca da efetiva natureza jurídica do Fundo de Garantia instituído pela Lei 8.036/90. Não se sabe ao certo se tal instituto é uma típica verba contratual trabalhista ou um fundo arrecadatório de certo tipo de exação tributária.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Downsizing

Downsizing

 O downsizing, conhecido também como “achatamento”, é uma política empreendida pela administração contemporânea consistente no enxugamento estrutural ou racionalização dos níveis hierárquicos, objetivando agilização na tomada de decisão e redução de custos empresariais. Busca-se, nesse ínterim, a restruturação dos níveis de produção com a eliminação da burocracia corporativa desnecessária, focando-se em um conceito piramidal de hierarquia.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Princípio da unidade de convicção

Princípio da unidade de convicção


 Segundo as diretrizes axiológicas do princípio da unidade de convicção, não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no mesmo fato histórico. Isso se dá por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre difíceis de serem entendidas pelos cidadãos e depreciativas para a Justiça.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista


 Em regra, tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade civil dos danos perpetrados é eminentemente subjetiva, consoante expressa disposição normativa contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nesse diapasão, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessário para que se impute o dever de indenizar ao empregador o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano certo e subsistente; b) nexo causal da conduta ilícita com o dano perpetrado e; c) elemento subjetivo: dolo ou culpa no desencadeamento do infortúnio.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Princípio da investidura fática

Princípio da investidura fática


 O princípio da investidura fática reflete diretriz axiológica calcada em juízo de empatia, entendido como a tomada de decisão centrada na capacidade de compreender a perspectiva psicológica da vítima, fazendo-se passar o julgador pela experiência alheia. Em miúdos, o juiz deve se colocar no lugar da vítima a fim de mensurar o valor das indenizações arbitradas, sobretudo aquelas situações atinentes a danos morais.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Dispensa coletiva

Dispensa coletiva


 Diferentemente do instituto da dispensa individual ou plúrima, que se caracterizam por uma ação sucessiva decorrente do poder diretivo, impondo a resilição do contrato de trabalho sem grandes repercussões sociais, a dispensa coletiva é tratada como um ato empresarial instantâneo de desligamento de número significativo de empregados, movida por contingências econômicas, tecnológicas ou estruturais.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Aprovados no XX concurso de juiz do trabalho substituto da 14ª Região

Aprovados no XX concurso de juiz do trabalho substituto da 14ª Região


Na seção pública realizada na noite da quarta-feira (01/10), no auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, foi divulgada a lista dos 9 (nove) candidatos aprovados na prova oral do XX Concurso Público de Juiz do Trabalho Substituto da 14ª Região. A sessão foi presidida pela desembargadora Socorro Guimarães. A leitura das notas foi feita pela comissão examinadora, composta pelo desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca do TRT da 8ª Região (presidente), procurador geral do trabalho Luis Antonio Camargo de Melo e pelo advogado Edson Bernardo Andrade Reis Neto, representante da OAB/RO.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Hermenêutica Constitucional Trabalhista

Hermenêutica Constitucional Trabalhista


 O Juiz, sob o enfoque da representação argumentativa de Robert Alexy, deve fornecer uma tutela jurisdicional embasada em argumentos razoáveis e racionais, sempre em busca do fornecimento de um processo judicial justo e democrático.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Princípio da boa-fé

Princípio da boa-fé


 Após os influxos de constitucionalização do Código Civil, consistente no reconhecimento da norma constitucional como o seu fundamento de validade, foi verificada a incompatibilidade do Código Civil de 1916 com a Constituição Federal de 1988, o que culminou no advento do Código Civil de 2002.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Razões finais - Rito sumaríssimo

Razões finais - Rito sumaríssimo

 Pergunta recorrente no âmbito justrabalhista diz respeito à aplicabilidade, ou não, das razões finais às lides instauradas sob o rito sumaríssimo.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Ação de consignação em pagamento - Competência territorial trabalhista

Ação de consignação em pagamento - Competência territorial trabalhista


 A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico-processual posto à disposição do devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o escopo de obter o reconhecimento de quitação da obrigação. Como se pode notar, trata-se de meio anormal ou defectivo de extinção de obrigações.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Relativização da coisa julgada

Relativização da coisa julgada

 Como apanágio do princípio constitucional da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada é a situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, refletindo a força coercitiva final do provimento jurisdicional (final enforcing power). Assim, a eficácia preclusiva do instituto propaga-se de forma endoprocessual e exoprocessual, impedindo que outra demanda seja instaurada para rediscutir o mesmo litígio.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Direitos humanos x Direitos fundamentais

Direitos humanos x Direitos fundamentais


 Os termos direitos humanos e direitos fundamentais são corriqueiramente utilizados como expressões sinônimas, já que, em última análise, referem-se às garantias mínimas existências conferidas ao indivíduo participante de uma sociedade democrática.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Dano existencial

Dano existencial


 O princípio matriz da dignidade da pessoa humana, muito além de garantir apenas o respeito aos direitos subjetivos, congrega também a proteção dos anseios e aspirações do indivíduo, buscando sempre extrair o máximo das suas potencialidades existenciais. Ora, o ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe aprouver, sem a interferência nociva de ninguém, merecendo inclusive tutela jurídica especial concretizadora da realização pessoal integral e do projeto de vida escolhido.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TRT14 - Único Tribunal a cumprir todas as metas nacionais do Judiciário

TRT14 - Único Tribunal a cumprir todas as metas nacionais do Judiciário


 O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com jurisdição em Rondônia e Acre, foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça como o único tribunal brasileiro no cumprimento integral das metas nacionais do Poder Judiciário no ano de 2013. A informação está no Relatório Final das Metas Nacionais disponibilizado hoje pelo Conselho Nacional de Justiça.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Hino da Justiça do Trabalho

 Hino da Justiça do Trabalho

 O Hino da Justiça do Trabalho, criado em homenagem aos magistrados trabalhistas brasileiros, foi composto em 12 de outubro de 1998 e oficializado no TRT8ª Região em 9 de março de 2000, por meio da Resolução nº 45. A execução da primeira audição aconteceu na ocasião da posse do desembargador Vicente Fonseca na presidência do Tribunal, no dia 4/12/1998.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Motorista profissional - Programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica

Motorista profissional - Programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica

 A recente lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, dentre as suas várias disposições, instituiu uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso. Os profissionais, ainda, poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Intervenção anômala - Processo do trabalho

Intervenção anômala - Processo do trabalho


 Nos termos do art. 769 da CLT, admite-se a heterointegração do direito processual comum ao processo do trabalho, desde que haja omissão legal sobre o instituto processual e que este não seja incompatível com as regras e princípios norteadores do processo trabalhista.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT

Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT


 É com muita satisfação, depois de um árduo estudo e muita dedicação, que disponibilizo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da Ação Civil Pública e do Ministério Público do Trabalho de forma sintetizada, destacando os seus principais aspectos por meio de resumos, esquemas, tabelas e questionários.

domingo, 22 de junho de 2014

Legislação sintetizada - Lei 5.584/1970

Legislação sintetizada - Lei 5.584/1970


 É com muita satisfação, depois de um árduo estudo e muita dedicação, que disponibilizo a Lei 5.584/1970 de forma sintetizada, destacando os seus principais aspectos por meio de resumos, esquemas, tabelas e questionários.

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Mudança de domínio

Mudança de domínio


 Com o propósito de marcar um espaço institucional mais intuitivo, este blog a partir de agora passa a utilizar novo domínio na internet. A substituição da extensão “.blogspot.com.br” por “.com.br” deve-se à necessidade constante de aprimorar e otimizar os serviços disponibilizados por este espaço, bem como deixá-lo com uma vertente mais profissional, sem barreiras técnicas.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Destinação das multas e indenizações da Ação Civil Pública

Destinação das multas e indenizações da Ação Civil Pública


 Conforme consagra expressamente o art. 13 da lei nº 7.347/85, as importâncias arrecadadas das condenações genéricas em reparação de danos matérias e/ou morais causados a direitos difusos e coletivos, devem ser destinadas a um fundo gerido por um conselho estadual ou federal, sendo os recursos revertidos à reconstituição dos bens lesados.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho

Artigo 745-A do CPC - Processo do trabalho


 Em resposta ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, imprimiram-se alterações substanciais na sistemática do processo civil com o fim de garantir o princípio da duração razoável do processo e sua respectiva função social. Dentre essas alterações, destacam-se as inovações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006. As novas medidas visam à realização da execução de forma menos onerosa para o devedor, atendendo ao disposto no artigo 620 do CPC e garantindo, de outro lado, o recebimento do crédito pelo credor em um prazo menor do que o inicialmente esperado em uma execução.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT


Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT

 Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Controle de convencionalidade

Controle de convencionalidade


 O Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do entendimento contido na Súmula vinculante nº 25 e seus precedentes, modificou substancialmente a pirâmide normativa brasileira, sobretudo no que tange ao controle de normas incompatíveis com tratados de direitos humanos. A tese vencedora, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, capitaneou um novo conceito no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o de “supralegalidade”.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Substituição processual

Substituição processual


 A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica transferência da titularidade do direito de ação.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Controle de constitucionalidade por arrastamento

Controle de constitucionalidade por arrastamento


 Em um Estado Democrático e Constitucional de Direito, sobretudo em sociedades que aderem à uma conformação rígida de sua Constituição, existem mecanismos conferidos a determinados órgãos para adequar a legislação infraconstitucional com a Lei Maior. Trata-se, como se pode notar, do chamado controle de constitucionalidade, que, no Brasil, via de regra, e por força do art. 102, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal, é exercido de forma repressiva, abstrata e concentrada pelo Supremo Tribunal Federal.

sábado, 19 de abril de 2014

Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro

Horas in itinere - Obrigatoriedade de registro


 No que tange às horas de itinerário, originada de jurisprudência inspirada no escólio de José Montenegro Baca e posteriormente convertida em lei, elas equivalem ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento da sua residência até o local de trabalho e, via de regra, não são computadas na jornada de trabalho, conforme disposto pelo § 2º do art. 58 da CLT.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Transação judicial - Quitação geral

Transação judicial - Quitação geral


 A transação é uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral que tem por escopo extinguir obrigações mediante concessões recíprocas de ambos os convenentes. Na justiça do trabalho, devido à assincronia clássica existente entre os partícipes da relação empregatícia, tal instituto se reveste de certa roupagem protetiva, já que vigora o princípio da irrenunciabilidade, não sendo válida a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador, mesmo que indireto.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Assédio sexual

Assédio sexual


 Pode-se caracterizar assédio sexual como toda conduta lasciva reiterada que tem por fim constranger alguém em sua liberdade sexual, impondo-lhe a prática de ato ofensivo ao princípio da livre disposição do próprio corpo.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato

Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato



 Segundo o escólio de Luciano Martinez:
Entende-se, portanto, por avulso aquele trabalhador que, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória do OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou do sindicato da categoria.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Prova ilícita

Prova ilícita


 Prova ilícita é a prova adquirida por meios ilícitos, que violam regras e princípios de direito material (difere da prova ilegítima que se trata da violação de regras processuais).

quinta-feira, 13 de março de 2014

Conselhos profissionais - Concurso público

Conselhos profissionais - Concurso público


 O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n.º 1717/DF, assentou entendimento de que os conselhos profissionais detêm personalidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando atividade tipicamente pública (art. 21, XXIV, Constituição Federal), inclusive com poder de polícia, podendo tributar e punir no que concerne ao exercício das atividades profissionais. Assim sendo, tais conselhos podem ser enquadrados como autênticas “autarquias corporativas”, uma vez que a base estrutural desses entes repousa na congregação de indivíduos para consecução de fins públicos. Vale ressaltar que a OAB é geralmente classificada como entidade de natureza "sui generis" e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Senso incomum - Equívocos do TST

Senso incomum - Equívocos do TST

 Lenio Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício, de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de 2014).

 Como se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não transpondo os limites do litígio.

 Regra geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.

 Encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 Bom ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes questionáveis, de imprimir interpretação de determinado dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara trabalhista.

 Entretanto, o autor (Lenio Streck) laborou em equívoco, já que externou premissa não retratada no acórdão:
“Explicação do titulo da coluna
Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício... Simples.

Explicando o caso
Li nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.

E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
 Muito embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos, uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no ConJur.

 O certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu também contra o valor da indenização, alegando desproporção e violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no ConJur.

 Enfim, segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J. Blanchard)


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Dumping social - Indenização de ofício

Dumping social - Indenização de ofício


 Originária do direito comercial, a prática de “dumping” configura uma conduta perniciosa ao comércio salutar com vistas ao exercício empresarial de especulação abusiva, redundando na eliminação da concorrência e criação de monopólios. A noção de “dumping” confronta-se com a ideia trazida pela doutrina do “fair trade”, também conhecida como "comércio justo", segundo a qual se busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Competência material - Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

Competência material - Segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

 A Justiça do Trabalho, a teor da disposições contidas no art. 114 da CF, é competente para dirimir demandas decorrentes da relação de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho se define a partir do caráter protetivo do valor trabalho, conferindo poder atrativo especial de efetividade das normas de proteção ao trabalho humano.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Nexo técnico epidemiológico previdenciário

Nexo técnico epidemiológico previdenciário

 A Doença do trabalho (mesopatia) é toda afecção que, em decorrência das condições peculiares em que o trabalho é exercido, resulte em transtorno ao estado de saúde do trabalhador, causando-lhe pertubação funcional. Ao contrário da doença profissional (tecnopatia), a mesopatia não possui nexo causal presumido, exigindo do acidentado a comprovação de que o surgimento ou agravamento da doença decorreu do trabalho exercido.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Ativismo judicial

Ativismo judicial

 Segundo o escólio de Robert Alexy, diferentemente dos membros dos poderes legislativo e executivo, o juiz adquire a legitimidade em seu ofício por meio da chamada “representação argumentativa”. Assim, com a utilização de argumentos socialmente válidos, os magistrados têm o dever de prestar uma tutela jurisdicional condizente com os direitos e garantias fundamentais regidos pela Ordem Constitucional.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador

Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador

 Com o advento da Constituição Federal de 1988, a tutela jurídica da saúde do trabalhador ganhou nova abordagem metodológica, sobretudo em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Consórcio de empregadores urbanos

Consórcio de empregadores urbanos

 O consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio de tomadores de serviço que procuram compartilhar mão-de-obra comum por meio de um pacto de índole contratual, sem porém caraterizar grupo societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de solidariedade dual com respeito aos seus empregadores integrantes, arcando o consórcio com as obrigações trabalhistas (solidariedade passiva) e, ao mesmo tempo, usufruindo das prerrogativas empresariais perante os trabalhadores contratados (solidariedade ativa).

domingo, 19 de janeiro de 2014

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

 Os honorários advocatícios, hodiernamente, são conceituados como contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. Tal verba honorária, devido a sua importância na subsistência do profissional advogado, reveste-se de alguns privilégios, como por exemplo, a presunção de alimentariedade e a proteção contra penhora judicial.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

 É permitido um demandado pleitear a responsabilização solidária de seu litisconsorte no bojo da defesa em reclamação trabalhista?

 O art. 3º do CPC impõe como condições para o ajuizamento de ação a presença de interesse e legitimidade, sendo a legitimidade definida pelo art. 6º do mesmo diploma, ao dispor que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

sábado, 11 de janeiro de 2014

Flexibilização trabalhista

Flexibilização trabalhista

 A flexibilização das condições de trabalho, que tem seu contorno na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, tem sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho humano. Neste sentir, tem-se como flexibilização o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação ente capital e trabalho. Na flexibilização, são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado com a consequente redução do custo trabalhista, garantindo, porém, um mínimo indispensável de proteção ao empregado.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

 O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais, também chamado de princípio da vedação ao retrocesso social, espelha a manutenção da progressividade e expansão do patrimônio jurídico social frente a mudanças deletérias ocasionadas por políticas públicas do Estado. Assim, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar os prejuízos advindos da supressão.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

 Por se tratar de uma relação triangular, a terceirização consiste na transferência de atividades para outras empresas, em uma espécie de desverticalização empresarial, na qual ocorre a desvinculação entre a relação econômica e a relação de trabalho. Nesse caso, o empregado está inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, sendo, porém, subordinado à empresa prestadora de serviços. Trata-se, assim, de forma de flexibilização da legislação protetiva do trabalho, já que atenta contra o modelo bilateral clássico que se funda a relação celetista de emprego.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais

Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais

 O dano moral consubstancia-se em uma lesão extrapatrimonial que afete a dignidade da pessoa humana da vítima, sobretudo no que diz respeito à imagem e à honra desta, causando-lhe transtornos psicológicos e sentimento de desgosto e humilhação. Lado outro, meros dissabores não ensejam a indenização por abalo moral, já que lhes faltaria os requisitos da certeza e da gravidade do dano a ser reparado. Assim, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para que se caracterize o direito à indenização por danos morais, é necessária a prova da existência de uma conduta ilícita, o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima e a culpa do ofensor no vilipêndio causado.