Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)
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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

Racismo gendererizado: interseccionalidade de opressões

Racismo gendererizado: interseccionalidade de opressões

O instituto do racismo genderizado emerge da compreensão de que as opressões não se manifestam de forma isolada, mas interseccionada, atingindo de maneira particular sujeitos que carregam múltiplos marcadores de vulnerabilidade. Trata-se da sobreposição de discriminações raciais e de gênero, em que estereótipos racistas se conjugam ao machismo e ao sexismo, resultando em uma dupla opressão dirigida especialmente às mulheres negras.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Collateral estoppel: aplicabilidade no processo do trabalho

Collateral estoppel:

aplicabilidade no processo do trabalho

Como apanágio do princípio constitucional da segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada é a situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade do mérito da sentença, refletindo a força coercitiva final do provimento jurisdicional (final enforcing power). Assim, a eficácia preclusiva do instituto propaga-se de forma endoprocessual e exoprocessual, impedindo que outra demanda seja instaurada para rediscutir o mesmo litígio.

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Dano existencial: não concessão de férias por um longo período

Dano existencial: não concessão de férias por um longo período

No campo das relações de trabalho, fala-se em dano existencial quando as condutas ilícitas praticadas pelo empregador de maneira reiterada e abusiva, subtraem do trabalhador a possibilidade de fruição plena de sua vida pessoal, familiar, social e intelectual, extrapolando os limites da prestação de trabalho e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, ao empregador não é dado interferir na vida extralaboral do empregado, devendo o poder diretivo empresarial nortear-se nos estreitos limites constitucionais da disponibilidade da força de trabalho obreira, justamente por incidirem, nas relações empregatícias, a eficácia irradiante e horizontal conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho decente e dos valores sociais do trabalho.

segunda-feira, 4 de agosto de 2025

Acúmulo de função: atividades de menor complexidade e responsabilidade

Acúmulo de função: atividades de menor complexidade e responsabilidade

O acúmulo de função constitui fenômeno jurídico-laboral caracterizado pela exigência, por parte do empregador, de que o trabalhador exerça, simultaneamente, atividades adicionais àquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação pecuniária. Tal prática, embora recorrente em diversos segmentos econômicos, gera controvérsias quanto à sua legalidade, afetando negativamente a qualidade do serviço e a saúde ocupacional.

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Convite de testemunha sob sigilo no Pje: análise sobre nulidade processual e litigância de má-fé

Convite de testemunha sob sigilo no Pje: análise sobre nulidade processual e litigância de má-fé

No âmbito do processo do trabalho, a carta-convite constitui meio informal de intimação de testemunha, amplamente admitido, sobretudo nos procedimentos submetidos ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT, as partes são responsáveis pelo comparecimento espontâneo de suas testemunhas, dispensando-se a intimação judicial, salvo se justificada a impossibilidade de apresentação direta. A carta-convite, assim, configura documento hábil a demonstrar que a parte diligenciou para assegurar a presença da testemunha, sendo prática processual legitimamente reconhecida e valorizada como instrumento de celeridade e cooperação processual.

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

O processo estrutural, sob a perspectiva jurídica, configura-se como um instrumento processual voltado à ressignificação de litígios complexos e reiterados que envolvem violações estruturais de direitos, especialmente em contextos de omissão ou ineficiência estatal. Esses processos se caracterizam por buscar soluções que alterem a organização responsável por essas situações coletivas graves, em vez de apenas remediar os efeitos de forma pontual, tudo por meio de decisões progressivas, dialogadas e com foco em resultados mais duradouros e sustentáveis.

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Land Grabbing e sua relação com o Direito do Trabalho

Land Grabbing e sua relação com o Direito do Trabalho

O fenômeno do “land grabbing”, ou estrangeirização de terras em sua tradução mais comum no Brasil, consiste na apropriação em larga escala de terras por governos, empresas multinacionais e fundos de investimento, sem o consentimento das comunidades locais, com o intuito de explorar recursos naturais, ampliar fronteiras agrícolas ou viabilizar empreendimentos lucrativos. Trata-se de um fenômeno complexo que viola direitos fundiários, ambientais e sociais, com profundos reflexos nas relações de trabalho.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Acidente de trajeto (in itinere): nexo cronológico x nexo topográfico

Acidente de trajeto (in itinere):

nexo cronológico x nexo topográfico

O acidente de trajeto, também denominado de acidente de percurso e acidente in itinere, constitui modalidade de acidente de trabalho, por equiparação, com previsão no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, e consiste em qualquer evento danoso que o segurado (empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso) sofra no percurso habitual entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa, por qualquer meio de locomoção, incluindo transporte público, condução da empresa, táxi/uber, veículo automotor próprio e de terceiros, bicicleta ou até mesmo a pé.

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Técnica conciliatória do caucus e suspeição do magistrado

Técnica conciliatória do caucus e suspeição do magistrado

O princípio da conciliação na Justiça do Trabalho representa um dos pilares fundamentais do processo trabalhista, orientando a solução dos conflitos pela via do diálogo e do acordo entre as partes. Previsto nos artigos 764 e 831 da CLT, esse princípio visa promover a pacificação social e a celeridade processual, estimulando a autocomposição já nas fases iniciais da demanda. Ao priorizar a conciliação, o Judiciário trabalhista reafirma sua vocação conciliatória, buscando resultados mais eficazes, menos onerosos e com maior aceitação por parte dos envolvidos.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Convenção 190 da OIT: eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho

Convenção 190 da OIT:
eliminação da violência e do assédio
no mundo do trabalho

A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 21 de junho de 2019, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, com produção de efeitos a partir de junho de 2021, conjuntamente com a Recomendação 206, representa um avanço paradigmático no Direito Internacional do Trabalho. Pela primeira vez, a comunidade global consagra expressamente o combate à violência e ao assédio no contexto laboral, reconhecendo tais condutas como violações dos direitos humanos fundamentais e obstáculos ao trabalho decente e inclusivo.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Dano quase-morte: dignidade prestes à fatalidade

Dano quase-morte:

dignidade prestes à fatalidade


O termo “experiência de quase-morte” (EQM) refere-se a um conjunto de visões e sensações frequentemente associadas a situações de morte iminente. Dentre os fenômenos mais relatados, encontram-se: a “projeção da consciência”, a “sensação de serenidade” e a “experiência do túnel”. Estudos indicam que pacientes submetidos a situações de risco extremo podem desenvolver sintomas dissociativos e impacto emocional duradouro, ainda que não tenham diretamente sofrido lesões físicas graves.

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Resolução 454/2022 do CNJ: garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas


Resolução 454/2022 do CNJ:

garantia do direito ao acesso ao Judiciário

de pessoas e povos indígenas


A garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas é essencial para a promoção da justiça social e para a efetivação dos direitos fundamentais desses povos, considerando sua singularidade cultural, histórica e territorial. Essa proteção encontra amparo na Constituição Federal, notadamente em seus artigos 231 e 232, bem como na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que reconhecem e asseguram os direitos desses povos, valorizando sua organização social, seus costumes e sua relação intrínseca com a terra.

quarta-feira, 26 de março de 2025

Dano-morte: autonomia indenizatória?

Dano-morte: autonomia indenizatória?

          O dano-morte (ou dano tanatológico) retrata uma unidade conceitual autônoma que procura designar juridicamente a reparação do chamado “pretium mortis”, reconhecendo a vida como o bem jurídico mais precioso a ser tutelado. É dizer que a centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) funciona como autêntico instrumento de justiça em memória das vítimas fatais em detrimento de indícios necroeconômicos.

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

A legítima defesa exercida pelo empregado durante a constância do contrato, ou em outras palavras - direito de resistência (ius resistentiae), tem o intuito de impedir a consecução de ordens manifestamente ilícitas, encontrando guarida legal nas disposições contidas nos arts. 5º, inc. II, da CF/88, e 188, inc. I, do CC/02. Ao trabalhador, portanto, é dada a prerrogativa de interromper a prestação dos serviços, quando estiver exposto a perigo iminente ou grave para a sua própria vida ou saúde, inclusive de outrem, sem que isto resulte em penalidades ou descontos salariais.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Registro da jornada do empregado doméstico

Registro da jornada do empregado doméstico

Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Na prática da audiência de instrução trabalhista, um dos temas mais polêmicos diz respeito à caracterização da suspeição de testemunha que move reclamação trabalhista com pedido de condenação por dano moral em desfavor do mesmo empregador. A parcialidade ou inidoneidade do depoimento por suposta inimizade ou interesse no litígio daí decorrente deverá ser arguida por meio de contradita em momento processual oportuno (antes do início do depoimento, no decorrer da qualificação da pessoa que será ouvida, nos termos do art. 457 do CPC).

segunda-feira, 9 de maio de 2022

Interesse processual do depoimento pessoal em casos de assédio sexual

Interesse processual do depoimento pessoal em casos de assédio sexual

Em processo judicial, o depoimento pessoal e o interrogatório são mecanismos procedimentais utilizados para colher os relatos das partes sobre os fatos do litígio, podendo interferir no convencimento do magistrado. É dizer que a marcha processual deve contar com a narrativa dos acontecimentos repassada pelos seus próprios protagonistas, se possível de forma oral para permitir uma aferição mais próxima do judiciário (princípios da oralidade e da imediatidade), com a finalidade de se alcançar uma retrospectiva histórica valorizadora da verdade real.

Cediço que o depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário, cabendo a parte requerê-lo logo no início da audiência de instrução e julgamento. A regência legal deste instituto encontra-se catalogada no bojo do Código de Processo Civil (Seção IV, do Capítulo XII), sendo plenamente aplicável à dinâmica processual trabalhista, em razão da omissão legislativa e compatibilidade procedimental (art. 769 da CLT). Dada a sua importância, o indeferimento pelo juiz, sem justificativa robusta e plausível, pode gerar cerceamento de defesa e nulidade processual.

Já o interrogatório livre, previsto no art. 848 da CLT, não é precisamente meio de prova, mas expediente necessário para que o juiz busque esclarecer pontos duvidosos ou obscuros das alegações de cada parte e das provas contidas nos autos. Significa que o juiz, no uso desta “potestade instrutória”, pode determiná-la ex officio e em qualquer momento antes da prolação da sentença. Trata-se da chamada “majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo”, conforme diretriz principiológica contida no art. 765 da CLT. De acordo com o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 74, do TST, “a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

Em regra, o advogado não teria interesse no depoimento pessoal da parte que assiste, inclusive em fazer reperguntas, já que seria uma estratégia prejudicial ao seu cliente, faltando-lhe interesse processual.

Mas existiria alguma exceção ou ao menos algum tipo de interpretação que possibilite a tomada de depoimento pessoal do próprio requerente?

A resposta é positiva e pontual, porém merece certos temperamentos a respeito.

O depoimento pessoal, à luz da base principiológica do processo penal, deve ser entendido também como uma diretriz propositiva do direito fundamental ao contraditório substancial, conforme preconizado no art. 5º, LV, da CF/88. Qualifica-se como ato de defesa a ser exercitado em juízo, personificação corpórea daquilo que foi lavrado nos autos, permitindo a instauração de um processo judicial mais justo, inclusivo e democrático.

Por outro lado, cabe entender o interesse de agir em duas dimensões distintas: utilidade e necessidade. A constatação se dá em concreto, na medida em que a providência judicial tem que resultar em proveito ao demandante (interesse utilidade), bem como se revelar como procedimento inevitável ou solução derradeira (interesse necessidade).

Assim, na maioria dos casos, o requerimento de depoimento pessoal do próprio cliente tende a ser indeferido, justamente pelo fato de não restar caracterizado o interesse processual da medida pretendida, seja por produzir mais prejuízos do que benefícios, seja por existir outros meios aptos a expressar o questionamento da parte.

Entretanto, entendemos que, em demandas que versem sobre assédio sexual, o depoimento pessoal revela-se como fator essencial ao desfecho do litígio. Isso porque tal prática é tipificada como crime contra a dignidade sexual (art. 216-A do CP), demonstrando o interesse social na repressão de tal ilícito. Muitas vezes, há extrema dificuldade na sua comprovação, em razão do caráter insidioso e sorrateiro das ofensas sexistas, sendo o depoimento da própria vítima importante indício no contexto probatório.

Desse modo, em tais crimes, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações e palavras da vítima, mormente se coerentes com as demais provas. À guisa de exemplificação no campo criminal, colhem-se os seguintes arestos:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INIMPUTABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Demonstrada a conduta praticada pelo réu nos autos, qual seja, apalpar a vítima e se masturbar na frente dela, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal é medida que se impõe. 3. A alegação de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade resolve-se pelo meio processual adequado, ou seja, pelo incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou de que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1243292, 00082173320188070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À AUTORIDADE QUE O RÉU EXERCE SOBRE A VÍTIMA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima em todas as fases foram harmônicos e coerentes entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ensejando a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável na modalidade tentada. 2. A Lei nº 13.718, de 24 de setembro 2018, que alterou o Título VI do Capítulo I da Parte Geral do Código Penal, que versa sobre os crimes contra a liberdade sexual e tipificou o delito de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal), não se aplica ao delito de estupro de vulnerável, descrito no Capítulo II, que trata dos crimes sexuais contra vulnerável, em face do princípio da especialidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea f, inciso II, artigo 61, Código Penal pelo mesmo fato. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 5. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a redução do valor mínimo de reparação a título de danos morais para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, excluir a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, reduzindo a pena total de 10 (dez) anos de reclusão para 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena e reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão 1246116, 00048585120188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 14/5/2020)

     No que diz respeito às lides trabalhistas, especificamente em demandas que versem sobre assédio sexual, pela peculiaridade do debate referente à violência de gênero, defendemos que a parte reclamante (suposta vítima) teria legitimidade e interesse em requerer a sua própria oitiva, por conta da aplicação do art. 8º, § 1º, da CLT. Ora, o juiz da causa ao permitir a colheita do depoimento pessoal nesses casos, mesmo com a negativa da parte reclamada, agirá em conformidade com a busca da verdade real (art. 765 da CLT), com a instauração de procedimentos mais fidedignos (art. 7º, alíneas “f” e “g” da Convenção de Belém Do Pará, Convenção 190 e Recomendação 206 da OIT) e com as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Judiciário.

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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convenção 190: violência e assédio no mundo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2017.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

O juiz pode ficar com a sua câmera desabilitada durante a audiência telepresencial?


O juiz pode ficar com a sua câmera desabilitada durante a audiência telepresencial?

A audiência telepresencial é aquela realizada inteiramente de modo virtual, diante da impossibilidade de comparecimento dos atores processuais ao fórum, principalmente por conta do necessário distanciamento social em decorrência da pandemia da COVID-19 (Resolução n. 354/2020 do CNJ).

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Cheers: motivação ou abuso?

Cheers: motivação ou abuso?

Nesta semana, um dos assuntos mais comentados do Twitter (Trending Topics), foi a inauguração de uma filial do restaurante “Coco Bambu” em Sorocaba, São Paulo. O evento contou com uma equipe de funcionários que bradavam mensagens de cunho motivacional, logo na entrada do estabelecimento, o que causou diversos comentários a respeito, tanto elogios quanto críticas.

terça-feira, 27 de abril de 2021

Obrigatoriedade do registro de jornada dos motoristas profissionais para empresas com até 20 empregados

 

Obrigatoriedade do registro de jornada dos motoristas profissionais para empresas com até 20 empregados

 

A obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho decorre de mandamento coercitivo contido no artigo 74 da CLT, impondo ao empregador, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (incremento feito pela Lei 13.874/2019), a obrigação de fazer consistente na anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida, inclusive, a pré-assinalação do período de repouso.