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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Dano existencial: não concessão de férias por um longo período

Dano existencial: não concessão de férias por um longo período

No campo das relações de trabalho, fala-se em dano existencial quando as condutas ilícitas praticadas pelo empregador de maneira reiterada e abusiva, subtraem do trabalhador a possibilidade de fruição plena de sua vida pessoal, familiar, social e intelectual, extrapolando os limites da prestação de trabalho e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, ao empregador não é dado interferir na vida extralaboral do empregado, devendo o poder diretivo empresarial nortear-se nos estreitos limites constitucionais da disponibilidade da força de trabalho obreira, justamente por incidirem, nas relações empregatícias, a eficácia irradiante e horizontal conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho decente e dos valores sociais do trabalho.

Conforme valoroso artigo acadêmico sobre o assunto:

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 2, p. 240-261, abr./jun. 2013.)

Com a promulgação da Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, houve o reconhecimento normativo expresso da proteção à esfera existencial tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, consolidando a possibilidade de reparação do dano existencial no âmbito das relações laborais. O artigo 223-B da CLT passou a dispor que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”, conferindo, assim, base legal à responsabilização civil independente por condutas que comprometam a concretização do desígnio essencial dos partícipes da relação trabalhista.

O dano existencial se subdivide no dano ao projeto de vida e no dano à vida de relação. Em outras palavras, o vilipêndio existencial infringe tanto a liberdade de escolha na concretização da autorrealização integral do indivíduo quanto a interação com as pessoas mais próximas, já que o projeto de vida só pode se realizar com a contribuição dos demais seres, o que permite ao ser humano estabelecer sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável.

Uma das situações mais polêmicas sobre o assunto diz respeito à não concessão de férias por um longo período. A caracterização do dano existencial, nesses casos, apresenta, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, um cenário jurisprudencial fragmentado, marcado por distintas concepções quanto à extensão da tutela extrapatrimonial e ao ônus probatório.

A corrente contrária sustenta que a privação de férias, embora ilícita e já sancionada pelo pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT, não gera automaticamente direito à indenização por dano existencial. Fundamenta-se no argumento de que o instituto carece de previsão legal expressa, possuindo conceito excessivamente indeterminado, e não se enquadra, de forma direta, nos bens juridicamente tutelados pelo art. 223-C da CLT, como honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Nesse entendimento, a reparação adicional configuraria duplicidade sancionatória para a mesma conduta patronal.

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SUMARÍSSIMO - DANO EXISTENCIAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO PROVIDO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRT. 2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da novidade da questão relativa a constituir dano existencial a não concessão de férias ao trabalhador, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, vislumbrando-se possível violação do art. 5º, V e X, da CF, com a concessão de indenização por dano moral por tais motivos . Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INEXISTÊNCIA DE DANO "EXISTENCIAL" - PROVIMENTO . 1. No campo da responsabilidade civil, em que as obrigações são extracontratuais, devidas em ocorrência de danos sofridos por alguém e provocados por outrem, a positivação da doutrina se deu no Código Civil de 1916 pela fixação da necessidade de reparação dos atos ilícitos (CC, art. 159), ligados originariamente à indenização por danos materiais, mas contemplando também algumas situações de danos morais, como a injúria e calúnia, mas sob o prisma dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido (CC, art. 1.547 e parágrafo único). A Constituição Federal de 1988 ampliou os bens passíveis de tutela contra danos, incluindo os extrapatrimoniais, como a imagem, vida privada, intimidade e honra da pessoa (art. 5º, V e X), e o Código Civil de 2002 atualizou a disciplina da responsabilidade civil, para albergar também os danos morais para o caso de difamação (CC, art. 953). 2. Até a edição da Lei 13.467/17, a Justiça do Trabalho se pautou pelo Código Civil quanto à parametrização dos danos materiais e morais, uma vez que a CLT não dispunha de normas quanto a obrigações extracontratuais, no campo da responsabilidade civil ligada a relações de trabalho. Hoje os parâmetros decorrem dos arts. 223-A a 223-G da CLT (danos extra-patrimoniais), sendo os bens tutelados a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física (CLT, art. 223-C). 3. Nesse contexto evolutivo, a figura do dano "existencial" tem surgido como categoria jurídica por demais indeterminada, capaz de albergar qualquer conteúdo que se queira, tal como expectativas de realização pessoal e progressão profissional frustradas, com vistas à imposição de indenização suplementar àquilo que o ordenamento jurídico já prevê como sanções pelo descumprimento de normas trabalhistas. 4. No caso, quer em face da concretude dos bens extra-patrimoniais tutelados por nosso ordenamento legal (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física), quer pela indeterminação do conceito doutrinário de dano existencial, que sequer possui previsão legal, como o princípio aberto da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não o tenho como passível de respaldar majoração indenizatória àquilo que a própria lei já estabeleceu como sanção, no caso da não concessão de férias, que deverão ser pagas em dobro (CLT, art. 137), razão pela qual é de se prover o recurso patronal, excluindo da condenação o dano "existencial" deferido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR-21015-56.2019.5.04.0702; 4ª Turma; Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho; DEJT 21/05/2021.)

Já a corrente intermediária adota postura mitigada: reconhece a possibilidade teórica de indenização por dano existencial em casos de supressão de férias, mas condiciona seu deferimento à demonstração inequívoca do prejuízo à vida pessoal, social ou ao projeto de vida do trabalhador. Nessa linha, afasta-se a presunção do dano (in re ipsa), mesmo em hipóteses extremas, exigindo prova robusta de que a ausência de descanso anual repercutiu concretamente nas relações sociais, na convivência familiar ou na realização pessoal do empregado.

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR QUATORZE ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização moral por dano existencial. Assentou que "ainda que seja possível a existência do dano moral por falta de fruição de férias, é necessária a evidência de que o inadimplemento contratual tenha provocado outros fatos que venham a abalar os direitos de personalidade do trabalhador. Não há nos autos qualquer prova de fato que demonstre o abalo moral da reclamante ou de sua exposição a constrangimento juridicamente relevantes e decorrentes da não fruição de férias". O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que reconhecido judicialmente a não fruição de férias pelo interregno de 14 anos, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes. É de ressaltar que no caso, o reconhecimento de vínculo se deu em juízo, o que robustece a necessidade de a parte autora demostrar inequivocamente o abalo moral e que as condições de trabalho sem o referido usufruto de férias efetivamente prejudicaram as relações pessoais ou seu projeto de vida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo conhecido e provido. (TST; Ag-RR-25590-13.2017.5.24.0091; 5ª Turma; Redator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 24/06/2022.)

Por sua vez, a corrente favorável adota interpretação ampliativa da proteção, reconhecendo que a não fruição de férias por longo período configura, por si só, violação ao direito fundamental ao lazer (art. 6º da CF), com repercussões evidentes no convívio familiar e social, bem como na frustração do projeto de vida pessoal. Essa corrente considera que a supressão continuada de férias implica restrição objetiva e direta ao tempo de ócio e recomposição física e mental, de modo que o prejuízo extrapatrimonial se presume, dispensando-se a comprovação de situações concretas de abalo. Fundamenta-se, ainda, no art. 5º, X, da Constituição, valorizando a dimensão protetiva da dignidade humana e o caráter indisponível do direito ao descanso anual.

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento da indenização por dano existencial, decorrente da ausência de fruição de férias “por longo período”, por falta de comprovação pelo empregado do prejuízo do seu convívio social ou da frustação do projeto de vida pessoal. 2. Por constatar a existência de decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior , reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, por antever provável afronta ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a supressão das férias, “por longo período”, configura por si só prejuízo ao convívio familiar e social do empregado, apto a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. 2. Consoante define Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial consiste na " lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (...)". (i n Responsabilidade por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora. 2009, págs. 44-45). 3. Trata-se, portanto, de dano externo, alheio à vontade da vítima, que lhe afeta a rotina e a qualidade de vida, na medida em que cria uma privação de se realizar algo que normalmente poderia ser feito no cotidiano, trazendo, assim, prejuízos ao projeto de vida pessoal. 4. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). 5. Contudo, como o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa , exige-se , em regra geral, a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, passível de indenização . 6. No caso, ficou registrado no v. acórdão regional que houve supressão das férias ”por longo período”. “Por longo período”, entenda-se a não fruição das férias por quatro anos - períodos de “2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014”, conforme constou do v. acórdão regional (pág. 676). 7. Trata-se de situação que demonstra de forma inequívoca a frustação ao projeto de vida de pessoal do empregado, com privação ao lazer e seu convívio social, o que leva à constatação da supressão ao direito ao lazer e das consequências jurídicas impeditivas do convívio familiar e social. Precedentes da Corte . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. (TST; RR-101882-49.2016.5.01.0015; 7ª Turma; Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 19/12/2023.)

Constata-se, assim, que a divergência jurisprudencial repousa essencialmente sobre a interpretação do requisito probatório e sobre o alcance da tutela extrapatrimonial trabalhista. Enquanto as posições restritivas e intermediária privilegiam a segurança jurídica e buscam evitar a banalização do instituto, limitando-o a hipóteses em que haja prova específica do prejuízo, a posição mais expansiva reforça a função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, reconhecendo a gravidade objetiva da violação e a presunção do dano existencial em contextos de prolongada supressão de férias. Em qualquer das perspectivas, a discussão se insere na tensão entre a efetividade dos direitos fundamentais sociais — especialmente o direito ao lazer e à desconexão — e os limites da intervenção judicial na definição e reparação de danos extrapatrimoniais no contrato de trabalho.

Diante do exposto, revela-se mais consentâneo com a ordem constitucional e internacional dos direitos sociais o entendimento firmado pela corrente favorável à configuração do dano existencial na hipótese de não concessão de férias por longo período, independentemente de prova específica do prejuízo. O efetivo gozo do descanso anual não se trata de liberalidade patronal, mas de direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, cujo conteúdo mínimo é reforçado pelo art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Convenção nº 132 da OIT, instrumentos que reconhecem o lazer como elemento essencial à dignidade humana.

Trata-se, ademais, de norma afeta à saúde e segurança no trabalho, indispensável à preservação da higidez física e mental do empregado e, por conseguinte, à própria qualidade de vida no trabalho (QVT). A supressão prolongada desse direito configura, por sua natureza, ofensa presumida ao projeto existencial do trabalhador, ao cercear-lhe a fruição do lazer, da convivência com a família, do ócio criativo e da desconexão necessária à recomposição biopsicossocial. Sob a ótica do princípio da investidura fática (juízo de empatia), não é razoável exigir demonstração probatória minuciosa de um dano que se destaca sobremaneira pela gravidade objetiva da conduta e pela repercussão direta sobre a vida pessoal e familiar do trabalhador, devendo a tutela jurisdicional assegurar a restituição integral desse bem jurídico essencial.

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Fontes utilizadas

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 2, p. 240-261, abr./jun. 2013.

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Curitiba, v. 2, n. 22, p. 62-78, set. 2013.

TST; RR-101882-49.2016.5.01.0015; 7ª Turma; Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 19/12/2023.

TST; Ag-RR-25590-13.2017.5.24.0091; 5ª Turma; Redator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 24/06/2022.

TST; RR-21015-56.2019.5.04.0702; 4ª Turma; Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho; DEJT 21/05/2021.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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