Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)
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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Dica 5: Art. 846 da CLT


Dica 5: Art. 846 da CLT

Muitos aplicadores do direito desconhecem a própria dicção legal da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso das disposições contidas nos parágrafos do art. 846 da CLT. Trata-se, mais precisamente, da estipulação de cláusulas penais compensatórias em caso de descumprimento de acordo judicial trabalhista.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)


Dica 4: Efetividade (art. 775, § 2º, da CLT)

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) privilegiou, de certa forma, a sistemática do CPC de 2015 referente à adaptabilidade do procedimento em prol da efetividade da entrega da prestação jurisdicional (flexibilização procedimental). Permitiu-se que o juízo, a depender das circunstâncias do caso concreto, possa elastecer prazos e alterar a ordem de produção de provas com o fim de contribuir para o desfecho salutar do litígio.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009


Dica 3: Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009

É cediço que a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de irregularidades deve ser efetuada pelo magistrado caso haja a constatação de falta grave por parte do empregador no bojo de alguma reclamação trabalhista.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Dica 2: Assistente técnico


Dica 2: Assistente técnico

Mais uma dica bastante interessante para quem atua na justiça do trabalho. Muitas dúvidas existem a respeito do prazo para a entrega do parecer dos assistentes técnicos indicados pelas partes.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Dica 1: Acordo trabalhista


Dica 1: Acordo trabalhista

A dica de hoje é destinada para aqueles que militam na justiça do trabalho e que frequentemente se deparam com questões referentes a tratativas de acordo sobre parcelas não postuladas na inicial ou que abarquem sujeito estranho ao processo.