Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)
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quarta-feira, 24 de maio de 2017

A reforma trabalhista e a prescrição

A reforma trabalhista e a prescrição


A reforma trabalhista continua avançando no Congresso Nacional. O projeto foi debatido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. O relator, Senador Ricardo Ferraço, apresentou parecer mantendo o texto do projeto para evitar seu retorno à Câmara, mas recomendou o veto de alguns dispositivos, a serem regulamentados por medida provisória, conforme acordo com o governo.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Reforma trabalhista 2017: O que está por trás da modificação do parágrafo único do art. 8º da CLT

REFORMA TRABALHISTA 2017: O QUE ESTÁ POR TRÁS DA MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA CLT


Conforme amplamente noticiado na imprensa, o governo Temer encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei com o suposto objetivo de modernizar a legislação do trabalho.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Individualização do crédito em execução coletiva contra a fazenda pública

Individualização do crédito em execução coletiva contra a fazenda pública


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for inferior ao limite legal.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho


Para muitos pensadores do Direito, os atos jurídicos em geral, incluindo os atos processuais, situam-se em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Pontes de Miranda foi um dos precursores da tese desenvolvida inicialmente para o direito privado, mas que foi transposta para os demais ramos da ciência jurídica.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

 Como é cediço, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consagra jornada de 6 horas aos empregados bancários, tendo em vista o elevado estresse da profissão, nos termos do seu art. 224, verbis:

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário


 A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no capítulo intitulado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, prevê intervalo especial para prestação de horas extraordinárias pelas trabalhadoras, nos seguintes termos:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.