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terça-feira, 6 de novembro de 2018
TRT-14 declara a inconstitucionalidade de expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT
TRT-14
declara a inconstitucionalidade de expressão contida no § 4º do
art. 791-A, da CLT
Publicada
decisão bastante relevante para quem milita na área trabalhista,
sobretudo na jurisdição abrangida pelos Estados de Rondônia e
Acre. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em
julgamento do dia 30 de outubro de 2018, por maioria, declarou
inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa", por violar a previsão contida
no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso XVI, da Constituição
Federal.
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Reforma trabalhista: Grupo econômico
Reforma
trabalhista: Grupo econômico
Redação
anterior
|
Redação
atual
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Art.
2° - (…)
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
|
Art.
2° - (…)
§
2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§
3° - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
|
Comentários:
Por
meio de um conceito sintético, pode-se definir grupo econômico como
sendo a caracterização da concentração empresarial, tanto por
mecanismos de direção quanto por vínculos de coordenação, para
fins de responsabilização trabalhista.
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