Rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção do contrato de trabalho decorrente de falta grave praticada pelo empregador, funcionando, em perspectiva simétrica, como a chamada justa causa patronal. Enquanto a justa causa prevista no art. 482 da CLT autoriza o empregador a romper o vínculo diante de falta grave do empregado, a rescisão indireta permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato e pleitear as indenizações decorrentes quando o empregador incorrer em uma das hipóteses do art. 483 da CLT. Entre elas, encontra-se a prevista na alínea "d": o descumprimento das obrigações contratuais.













