Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

A crescente massificação das demandas envolvendo adicionais de insalubridade, periculosidade, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais evidenciou um fenômeno recorrente na Justiça do Trabalho: a repetição de inúmeras perícias técnicas sobre o mesmo ambiente laboral, muitas vezes envolvendo idênticas atividades, condições ambientais e empregador. Essa realidade produz elevado custo orçamentário, aumenta significativamente o tempo de tramitação dos processos e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Resolução CSJT nº 436/2026 introduziu, em seu Capítulo VII-A, o instituto da denominada “perícia ampla”, posteriormente objeto de regulamentação e incentivo pela Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, como importante instrumento de racionalização da atividade probatória.