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sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

Perícia ampla no processo do trabalho: racionalização da prova técnica e eficiência da atividade jurisdicional

A crescente massificação das demandas envolvendo adicionais de insalubridade, periculosidade, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais evidenciou um fenômeno recorrente na Justiça do Trabalho: a repetição de inúmeras perícias técnicas sobre o mesmo ambiente laboral, muitas vezes envolvendo idênticas atividades, condições ambientais e empregador. Essa realidade produz elevado custo orçamentário, aumenta significativamente o tempo de tramitação dos processos e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Resolução CSJT nº 436/2026 introduziu, em seu Capítulo VII-A, o instituto da denominada “perícia ampla”, posteriormente objeto de regulamentação e incentivo pela Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, como importante instrumento de racionalização da atividade probatória.

A perícia ampla consiste na realização de um único exame técnico destinado a atender simultaneamente diversos processos que possuam objeto pericial comum, especialmente quando envolvam o mesmo ambiente de trabalho e alegações relacionadas à insalubridade ou à periculosidade. Trata-se de mecanismo de gestão processual que busca evitar a repetição de diligências idênticas, permitindo que um único laudo técnico produza elementos probatórios aptos a instruir múltiplas demandas, desde que preservadas as garantias fundamentais do devido processo legal.

A finalidade da perícia ampla revela-se eminentemente instrumental. O art. 26-A da Resolução CSJT nº 436/2026 autoriza sua adoção quando o magistrado verificar que determinado exame técnico poderá servir a processos com objetivos periciais comuns. Busca-se, simultaneamente, a otimização dos recursos públicos, a redução dos custos decorrentes da produção da prova técnica, a uniformização das conclusões periciais e a concretização dos princípios constitucionais da eficiência administrativa, da duração razoável do processo, da economicidade e da cooperação processual. A Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026 reforça expressamente essa diretriz ao recomendar medidas voltadas à racionalização das perícias reiteradas e à otimização da produção da prova técnica.

A adoção desse modelo não implica nenhuma mitigação das garantias processuais das partes. Ao contrário, a própria Resolução estabelece como requisito indispensável a plena observância do contraditório. Todas as partes abrangidas pela perícia ampla devem ser previamente cientificadas, dispondo de prazo adequado para formular quesitos, indicar assistentes técnicos e participar da produção da prova, assegurando-se, assim, o efetivo exercício da ampla defesa e da paridade de armas. O compartilhamento da prova técnica, portanto, não significa compartilhamento do contraditório, que permanece integralmente preservado em cada uma das demandas beneficiadas.

No tocante à remuneração do perito judicial, a Resolução igualmente estabelece disciplina própria. Os honorários periciais devem ser arbitrados conforme a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido, admitindo-se sua majoração proporcional ao número de processos beneficiados ou à diversidade de atividades e funções examinadas. Todavia, tratando-se de perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita, eventual fixação acima do limite máximo estabelecido pelo Tribunal Regional dependerá de autorização do Presidente do Tribunal, a quem compete aferir a conveniência e a oportunidade da majoração, preservando-se o adequado controle da despesa pública.

Quando os processos tramitarem perante juízos distintos, a perícia ampla deverá ser implementada mediante os instrumentos da Cooperação Judiciária Nacional. Nessa hipótese, incidem os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 350/2020, cabendo aos magistrados cooperantes definir conjuntamente a viabilidade da perícia, seu alcance, os quesitos comuns, o cronograma dos trabalhos e a fixação dos honorários periciais, inclusive quanto à eventual divisão proporcional dos custos entre os processos participantes. Trata-se de importante manifestação da moderna justiça em rede, substituindo a atuação isolada dos órgãos jurisdicionais por uma atuação cooperativa voltada à obtenção de resultados mais eficientes.

A racionalização da prova técnica, entretanto, não se limita à perícia ampla. A própria Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026 orienta que seja priorizada, sempre que possível, a utilização de laudos produzidos em ações civis públicas, ações coletivas ou processos paradigmas envolvendo o mesmo empregador e idêntico ambiente de trabalho, desde que assegurado o contraditório. Essa diretriz se harmoniza com o regime jurídico da prova emprestada previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, com a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e com o Tema Vinculante nº 140 do TST, que prestigiam o aproveitamento racional de elementos probatórios já produzidos, evitando-se a repetição de atos processuais desnecessários.

Na mesma perspectiva, a Resolução prestigia a utilização da prova técnica simplificada prevista no art. 464, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nos casos em que já existam diversas perícias contemporâneas produzidas no mesmo ambiente laboral, preferencialmente por peritos distintos, recomenda-se substituir a realização de novo exame completo pela oitiva técnica do perito, mecanismo significativamente menos oneroso e igualmente apto ao esclarecimento da controvérsia. A própria norma determina, ainda, a criação de bancos de perícias de insalubridade e periculosidade, recomendando expressamente a utilização de prova pericial emprestada sempre que possível.

Esse novo paradigma se revela particularmente relevante diante da evolução do próprio sistema processual coletivo brasileiro. Embora tenha sido vetado o art. 333 do Código de Processo Civil, que previa a conversão de ação individual em ação coletiva, a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de tratamento das demandas repetitivas permanece cada vez mais evidente. A crescente litigiosidade de massa exige soluções gerenciais capazes de compatibilizar eficiência, isonomia, segurança jurídica e racionalidade administrativa, sem necessidade de transformar todas as controvérsias individuais em ações coletivas. A perícia ampla surge precisamente como técnica intermediária de administração da prova, preservando a autonomia de cada processo, mas eliminando a duplicidade desnecessária da atividade pericial.

Sob o aspecto dogmático, a perícia ampla encontra sólido fundamento no poder instrutório do magistrado, consagrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Igualmente encontra respaldo na regra da livre apreciação da prova (arts. 371 e 372 do CPC), segundo a qual compete ao julgador valorar os elementos probatórios de forma motivada, independentemente de sua origem, desde que submetidos ao contraditório. A própria realização da perícia decorre do art. 195 da CLT, sempre que a demonstração da insalubridade ou da periculosidade exigir conhecimento técnico especializado.

Por fim, o instituto harmoniza-se com o art. 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá deixar de realizar perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou quando existirem nos autos elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento. Interpretado sistematicamente com os arts. 370, 371 e 372 do CPC, bem como com os arts. 765 e 195 da CLT, esse dispositivo afasta a necessidade de repetição de perícias absolutamente idênticas, privilegiando soluções probatórias mais eficientes e consentâneas com a moderna gestão processual. A perícia ampla representa, assim, importante mecanismo de concretização da duração razoável do processo, da eficiência administrativa, da cooperação judiciária e da racionalização da atividade jurisdicional, sem qualquer sacrifício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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Fontes utilizadas

SAMPAIO, Taís Braga. A valoração da prova pericial no processo do trabalho. Belém: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Programa Trabalho Seguro, 2016. Disponível em: <https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/trabalho-seguro/eventos/2016-04-28/tais_braga_sampaio_-_a_valorao_da_prova_pericial_no_processo_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 6 ago. 2026.

SANTOS, Fábio S.; MAIA, Daniel Araújo. A pacificação social por meio da perícia judicial no processo do trabalho como instrumento eficaz do acesso à justiça. Gralha Azul: periódico científico da EJUD-PR, Curitiba: Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, p. 210-237, 2025. Disponível em: <https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/download/256/198>. Acesso em: 6 ago. 2026.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.


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