Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas
Nos termos do art. 841 da CLT, após o recebimento e protocolo da reclamação trabalhista, compete à secretaria da Vara promover, no prazo de 48 horas, o encaminhamento da contrafé ao reclamado, cientificando-o simultaneamente para comparecimento à primeira audiência disponível, a ser realizada após o decurso mínimo de cinco dias. Há certa cizânia, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao alcance da referida norma, especialmente no que se refere à sua aplicabilidade, ou não, às designações de audiências de prosseguimento e de instrução.













