Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 30 de junho de 2026

Deadnaming, identidade de gênero e a caracterização do dano moral no meio ambiente de trabalho

Deadnaming, identidade de gênero e a caracterização do dano moral no meio ambiente de trabalho

A identidade de gênero constitui dimensão essencial da personalidade humana, representando a experiência interna e individual do gênero tal como vivenciada pela própria pessoa, independentemente do sexo atribuído ao nascimento. Trata-se de manifestação direta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como expressão do objetivo constitucional de promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV).

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Dispensabilidade da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual

Dispensabilidade da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual

A evolução dos meios tecnológicos empregados na atividade jurisdicional impõe a adoção de instrumentos processuais capazes de assegurar maior efetividade, racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, a documentação audiovisual das audiências (presenciais, telepresenciais ou híbridas) constitui mecanismo compatível com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, permitindo a preservação integral da prova oral sem os prejuízos, custos e delongas inerentes à sua transcrição integral.

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Nos termos do art. 841 da CLT, após o recebimento e protocolo da reclamação trabalhista, compete à secretaria da Vara promover, no prazo de 48 horas, o encaminhamento da contrafé ao reclamado, cientificando-o simultaneamente para comparecimento à primeira audiência disponível, a ser realizada após o decurso mínimo de cinco dias. Há certa cizânia, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao alcance da referida norma, especialmente no que se refere à sua aplicabilidade, ou não, às designações de audiências de prosseguimento e de instrução.