Deadnaming, identidade de gênero e a caracterização do dano moral no meio ambiente de trabalho
A identidade de gênero constitui dimensão essencial da personalidade humana, representando a experiência interna e individual do gênero tal como vivenciada pela própria pessoa, independentemente do sexo atribuído ao nascimento. Trata-se de manifestação direta da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como expressão do objetivo constitucional de promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV).
Sob a perspectiva da interseccionalidade, o reconhecimento da identidade de gênero impõe ao intérprete considerar que pessoas trans e travestis frequentemente se encontram submetidas à sobreposição de múltiplos fatores estruturais de vulnerabilidade, tornando insuficiente uma análise puramente formal do princípio da igualdade. O direito fundamental à identidade de gênero, portanto, ultrapassa a esfera da autonomia privada, projetando efeitos concretos sobre todas as relações jurídicas, inclusive nas relações de trabalho, em que se exige a efetiva promoção de ambientes laborais inclusivos, seguros e livres de discriminação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao reconhecer que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade. No julgamento da ADI 4.275/DF, a Corte afirmou que pessoas trans possuem o direito de promover a alteração do prenome e do gênero diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou decisão judicial, reconhecendo a autodeterminação da identidade de gênero como projeção da dignidade humana, da liberdade e da igualdade material.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL . POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1 . O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3 . A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI-4275/DF; Redator: Ministro Edson Fachin; Data de Julgamento: 01/03/2018.)
Em igual direção, no RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), o Supremo reafirmou que a identidade de gênero constitui atributo da personalidade juridicamente protegido, vedando qualquer interpretação que condicione seu reconhecimento à comprovação de requisitos médicos ou psicológicos. A orientação constitucional é inequívoca: compete ao Estado e a toda a sociedade respeitar a identidade autodeclarada da pessoa, sendo incompatíveis com a Constituição práticas que neguem ou deslegitimem esse reconhecimento.
Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (STF; RE-670.422/RS; Relator: Ministro José Antonio Dias Toffoli; Data de Julgamento: 15/08/2018.)
Esse compromisso igualmente decorre dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente dos ODS 5 (Igualdade de Gênero), 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), que orientam a construção de ambientes institucionais pautados pela inclusão, igualdade de oportunidades e eliminação de todas as formas de discriminação. Embora os ODS não possuam natureza cogente, constituem importantes parâmetros interpretativos para a concretização dos direitos fundamentais e para a implementação de políticas públicas e organizacionais voltadas à promoção do trabalho digno e sustentável.
No plano internacional dos direitos humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n.º 24/17, assentou que a identidade de gênero integra o livre desenvolvimento da personalidade e constitui elemento indissociável da dignidade humana, incumbindo aos Estados assegurar mecanismos efetivos de reconhecimento da identidade autopercebida e impedir quaisquer práticas discriminatórias fundadas nessa condição. A Corte destacou que a negativa de reconhecimento da identidade de gênero compromete o exercício de diversos direitos fundamentais, reforçando que todas as pessoas devem viver com igual respeito, proteção e reconhecimento perante o Estado e a sociedade.
Na mesma perspectiva, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) consolidaram importantes parâmetros interpretativos acerca da aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de orientação sexual e identidade de gênero. Referidos instrumentos reafirmam que a igualdade substancial exige a eliminação de práticas discriminatórias diretas e indiretas, impondo aos Estados o dever de adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais destinadas à proteção da identidade de gênero e ao combate de políticas públicas excludentes fundadas exclusivamente nessa condição. Ainda que não possuam natureza vinculante, os Princípios de Yogyakarta representam fonte qualificada de interpretação dos direitos humanos, sendo frequentemente utilizados por tribunais constitucionais e cortes internacionais como referência hermenêutica.
No ordenamento jurídico brasileiro, o Decreto Federal n.º 8.727/2016 regulamentou o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, determinando que todos os órgãos e entidades promovam a adequação de registros, sistemas e documentos conforme a identidade de gênero declarada pela pessoa interessada. O diploma evidencia que o reconhecimento do nome social não constitui faculdade administrativa, mas dever jurídico destinado à concretização dos direitos fundamentais à dignidade, à igualdade e à não discriminação, servindo igualmente como importante parâmetro interpretativo para as relações de trabalho desenvolvidas tanto na Administração Pública quanto na iniciativa privada.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ n.º 492/2023 instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecendo diretrizes para que magistradas e magistrados identifiquem preconceitos estruturais e evitem a reprodução de discriminações institucionais durante a atividade jurisdicional. Especificamente na Justiça do Trabalho, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva reforça a necessidade de análise contextualizada das relações laborais, reconhecendo que situações envolvendo identidade de gênero reclamam abordagem comprometida com a igualdade material, a dignidade da pessoa humana e a eliminação de discriminações estruturais que historicamente atingem trabalhadores e trabalhadoras trans e travestis.
Nesse contexto normativo, a prática conhecida como “deadnaming”, consistente na utilização deliberada do nome civil anteriormente atribuído à pessoa trans em substituição ao nome social ou ao nome juridicamente reconhecido, configura muito mais do que simples incorreção formal. Trata-se de conduta discriminatória apta a deslegitimar a identidade da pessoa, negando-lhe reconhecimento social e reafirmando mecanismos históricos de exclusão. Quando praticado de forma intencional ou reiterada, especialmente após ciência da identidade de gênero da pessoa, o “deadnaming” assume características de verdadeiro discurso de ódio, na medida em que busca inferiorizar, invisibilizar e desumanizar determinado grupo vulnerabilizado, reforçando estigmas sociais incompatíveis com a ordem constitucional democrática.
Correlatamente, o “misgendering”, consistente na utilização intencional de pronomes, tratamentos ou referências incompatíveis com a identidade de gênero da pessoa, igualmente representa modalidade de violência simbólica e discriminação. Ao negar o reconhecimento da identidade autodeclarada, essa prática produz efeitos concretos sobre a autoestima, o pertencimento e a saúde psíquica da vítima, comprometendo sua inserção social e profissional. No ambiente de trabalho, o “misgendering” reiterado revela manifesta afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva, respeito mútuo e proteção da personalidade do trabalhador, podendo caracterizar assédio discriminatório.
Sob a ótica do Direito do Trabalho, a utilização reiterada do “deadnaming” e do “misgendering” compromete diretamente a higidez do meio ambiente laboral, transformando o espaço de trabalho em ambiente hostil, ofensivo e excludente. O empregador possui dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho hígido, saudável e livre de discriminação, adotando medidas preventivas e corretivas aptas a impedir práticas ofensivas praticadas por gestores, superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. A omissão patronal diante de condutas discriminatórias viola os deveres de proteção decorrentes da boa-fé objetiva, da função social da empresa e do dever geral de segurança, legitimando a responsabilização civil pelos danos causados.
Nessa perspectiva, a configuração do dano moral decorre da própria violação aos direitos fundamentais da personalidade, independentemente da demonstração de prejuízo psicológico específico. O uso deliberado do nome morto ou a recusa injustificada em reconhecer a identidade de gênero da pessoa trans atinge diretamente sua honra subjetiva, sua identidade pessoal e seu projeto existencial, produzindo lesão incompatível com a dignidade da pessoa humana. Cuida-se de dano moral “in re ipsa”, cuja gravidade decorre da própria natureza discriminatória da conduta, sobretudo quando praticada de forma reiterada ou institucionalizada no ambiente laboral.
A título de exemplificação, colhe-se a seguinte sentença proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:
O julgamento desta matéria deve ser balizado pelas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal normativo impõe ao magistrado o dever de reconhecer as assimetrias históricas e os preconceitos estruturais que atingem pessoas transgênero, garantindo uma proteção jurídica que neutralize a violência simbólica e institucional no ambiente laboral. A identidade de gênero é um direito fundamental, corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 1º, III, da Constituição Federal), e o uso do nome social constitui expressão direta do livre desenvolvimento da personalidade.
(…) Além da violação à identidade de gênero, a instrução revelou a existência de cobranças excessivas que extrapolavam o exercício regular do poder diretivo. A prova testemunhal confirmou que o supervisor realizava cobranças de metas em grupo, de forma hostil, expondo os funcionários a situações constrangedoras durante as reuniões. Tal comportamento contribuiu para a degradação das relações socioprofissionais e para a manutenção de um ambiente de trabalho tóxico e persecutório, o que reforça o dever de indenizar.
A gravidade da conduta patronal é acentuada pela omissão deliberada. A reclamante demonstrou ter buscado o setor de RH, reportando os fatos à funcionária Talita, sem que qualquer providência corretiva fosse adotada para a alteração de seu crachá ou da forma de tratamento nas lojas. Essa inércia institucional ratifica a responsabilidade civil das reclamadas, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo observa os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 223-G da CLT. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (identidade de gênero e dignidade), a intensidade do sofrimento imposto pela exposição pública ao deadnaming (nome de registro), a duração da ofensa durante todo o contrato e o caráter pedagógico da medida, classifico a ofensa como de natureza grave, nos termos do Artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT.
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da reparação integral (Artigo 944 do Código Civil), julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado à gravidade do ilícito e à capacidade econômica das rés, sem configurar enriquecimento sem causa. (TRT-18; ATSum 0000130-05.2026.5.18.0017; Sentença proferida pelo juiz do trabalho Wagson Lindolfo José Filho; Disponibilizada em 27/04/2026.)
Essa compreensão se harmoniza com uma leitura fraterna do Direito, orientada pela solidariedade constitucional, pela igualdade substancial e pelo reconhecimento da alteridade como pressuposto da convivência democrática. O Direito Fraterno impõe a superação da denominada arquitetura da exclusão, historicamente responsável pela marginalização das pessoas trans e travestis, exigindo interpretação inclusiva do ordenamento jurídico e efetividade das garantias fundamentais. Nesse contexto, formam um sistema normativo coerente o Decreto n.º 8.727/2016, a Resolução CNJ n.º 270/2018, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 625/2025, a ADI 4.275/DF, o RE 670.422/RS (Tema 761), o Provimento CNJ n.º 73/2018, os Princípios de Yogyakarta e Yogyakarta+10 e a Opinião Consultiva n.º 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos convergindo para afirmar que a identidade de gênero constitui direito humano fundamental, insuscetível de relativização por convicções pessoais, práticas institucionais ou políticas excludentes.
Em conclusão, a utilização intencional do “deadnaming” e do “misgendering” no ambiente de trabalho não representa mero desacerto terminológico ou equívoco de tratamento, mas prática ilícita, abusiva e discriminatória que viola direitos fundamentais da personalidade, degrada o meio ambiente laboral e afronta os deveres constitucionais de igualdade, dignidade e não discriminação. A persistência dessas condutas evidencia desrespeito à identidade da pessoa trans, compromete sua inclusão social e profissional e autoriza a responsabilização civil do ofensor e, quando presente culpa ou omissão patronal, também do empregador, mediante a correspondente reparação por danos morais, em consonância com a Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos e a evolução da jurisprudência constitucional brasileira.
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Fontes utilizadas
CAVALCANTI, André Machado; CARVALHO, Lorena de Moura Torres de; SILVA, Paulo Henrique Tavares da. Direito fraterno e nome social: fundamentos para o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no Brasil. Revista Tópicos, Rio de Janeiro, v. 4, n. 31, 31 mar. 2026. DOI: 10.70773/revistatopicos/774983348. Disponível em: <https://revistatopicos.com.br/generate/pdf_zenodo/pub_774983348.pdf>. Acesso em: 28/06/2026.
TRT-18; ATSum 0000130-05.2026.5.18.0017; Sentença proferida pelo juiz do trabalho Wagson Lindolfo José Filho; Disponibilizada em 27/04/2026.
STF; ADI-4275/DF; Redator: Ministro Edson Fachin; Data de Julgamento: 01/03/2018.
STF; RE-670.422/RS; Relator: Ministro José Antônio Dias Toffoli; Data de Julgamento: 15/08/2018.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.










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