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quarta-feira, 3 de junho de 2026

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Quinquídio do art. 841 da CLT: alcance normativo e controvérsias interpretativas

Nos termos do art. 841 da CLT, após o recebimento e protocolo da reclamação trabalhista, compete à secretaria da Vara promover, no prazo de 48 horas, o encaminhamento da contrafé ao reclamado, cientificando-o simultaneamente para comparecimento à primeira audiência disponível, a ser realizada após o decurso mínimo de cinco dias. Há certa cizânia, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao alcance da referida norma, especialmente no que se refere à sua aplicabilidade, ou não, às designações de audiências de prosseguimento e de instrução.

A interpretação sistemática e teleológica do art. 841 da CLT conduz à conclusão de que o interstício mínimo de cinco dias ali previsto possui incidência restrita à notificação inicial da parte reclamada, não se estendendo às audiências de instrução, redesignações ou atos processuais de prosseguimento. Trata-se de norma vocacionada à garantia da citação válida e à formação regular da relação jurídico-processual, assegurando ao reclamado tempo minimamente adequado para conhecimento da demanda, preparação da defesa e comparecimento à audiência inaugural. Uma vez estabilizado o contraditório e angularizada a relação processual, o referido quinquídio perde sua razão de ser, passando os atos subsequentes a submeter-se às regras ordinárias de intimação processual.

A própria topografia normativa do dispositivo reforça essa compreensão. O art. 841 da CLT está inserido na Seção I do Capítulo III, intitulada “Da Forma de Reclamação e da Notificação”, o que evidencia sua vinculação aos atos preparatórios e citatórios da demanda trabalhista. O escopo da norma consiste em assegurar a regularidade da convocação inicial da parte reclamada, e não em estabelecer regra geral de antecedência mínima para toda e qualquer audiência posterior. A interpretação ampliativa do dispositivo desconsidera sua finalidade histórica e sistemática, promovendo extensão normativa sem correspondente suporte textual inequívoco.

Sob a perspectiva funcional, o quinquídio legal visa precipuamente assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da primeira manifestação processual da parte demandada. Superada a audiência inaugural, com apresentação de defesa e plena ciência das partes acerca do desenvolvimento processual, não subsiste fundamento jurídico para exigir novo interstício mínimo de cinco dias para cada redesignação ou audiência de prosseguimento. Nessa fase, o processo já se encontra regularmente instaurado, sendo suficiente a observância das regras gerais de intimação e ciência dos atos processuais.

A tese restritiva mostra-se igualmente mais consentânea com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição trabalhista. Exigir a observância obrigatória do quinquídio do art. 841 da CLT para toda audiência de instrução redesignada implicaria criação de entrave procedimental incompatível com a dinâmica do processo do trabalho, especialmente diante da frequente necessidade de readequação de pautas, redistribuição de atos e reorganização da atividade jurisdicional. A interpretação ampliativa acabaria por transformar garantia voltada à citação inicial em obstáculo formal desarrazoado à marcha processual.

Nessa linha, a jurisprudência mais acertada firmou entendimento no sentido de que o interstício do art. 841 da CLT não se aplica às audiências de prosseguimento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados com essa visão mais restritiva:

NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão de arquivamento de que trata o art. 844 da CLT diz respeito à ausência obreira à audiência inaugural e nesta o empregado compareceu, não gerando igual penalidade o seu não comparecimento à audiência em prosseguimento, tanto que, conforme jurisprudência pacificada na Súmula nº 9 do TST, a "ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo" . Por sua vez, o interstício de 5 dias referido no art. 841 da CLT é aplicável à audiência inaugural, no intuito de permitir que a parte reclamada tenha tempo suficiente para elaborar sua contestação, não se fazendo necessário esse interregno, portanto, para a audiência de instrução. (TRT-10; ROT-0000027-20.2021.5.10.0009; Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Data de Julgamento: 26/10/2022; Grifo nosso.)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ART. 841 DA CLT. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A previsão do intervalo mínimo de cinco dias entre a notificação da reclamada e a data da audiência, previsto no art. 841 da CLT, refere-se à audiência inaugural e não à audiência em prosseguimento, que pode ser realizada em interstício inferior . Se ficar comprovado que a parte reclamada foi regularmente intimada para a audiência de instrução, ainda que na pessoa do seu advogado, a inobservância do quinquídio legal, por si só, não acarreta nulidade. (TRT18; ROT-0010221-13.2023.5.18.0001; Relatora: Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva; julgado em 07/06/2024.)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O interstício de 05 dias entre a notificação do reclamando e a audiência inaugural, assegurado pelo art. 841 da CLT, tem o intuito de assegurar a existência de tempo hábil para a elaboração de defesa. Destarte, aplica-se à audiência inicial ou una e não à audiência em prosseguimento, de instrução e julgamento, a qual pode ser designada em lapso temporal inferior. No caso vertente, a reclamante foi devidamente intimada da audiência de instrução, por intermédio de sua patrona, não informando qualquer causa impeditiva de seu comparecimento ou de suas testemunhas, razão pela qual não há nulidade a ser declarada . Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT-23; ROT-0000935-46.2023.5.23.0009; Relator: Desembargador Eliney Bezerra Veloso; Data de Julgamento: 09/07/2024.)

Esse posicionamento se harmoniza, inclusive, com a Súmula nº 74, I, do TST, segundo a qual a pena de confissão pode ser aplicada à parte regularmente intimada que deixa de comparecer à audiência em prosseguimento. A lógica subjacente ao verbete sumular pressupõe justamente a desnecessidade de observância do quinquídio do art. 841 da CLT para audiências posteriores à inaugural, bastando a regular ciência da parte acerca da data redesignada.

Não se ignora, contudo, a existência de corrente jurisprudencial ampliativa, segundo a qual o prazo do art. 841 da CLT deveria ser observado também em audiências de instrução e prosseguimento. Essa orientação parte da premissa de que a audiência de instrução representa momento essencial de produção probatória, exigindo tempo razoável para organização da defesa, especialmente quanto ao convite e comparecimento de testemunhas. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL ENTRE A NOTIFICAÇÃO DA PARTE E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Restou incontroverso no caso o desrespeito ao quinquídio legal entre a notificação da parte autora e a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 841 da CLT, devendo o processo ser declarado nulo a partir da declaração da confissão ficta do reclamante, bem como que seja os autos retornado à origem para o seu regular processamento. Recurso provido no aspecto. (TRT-4; ROT-0021787-87.2017.5.04.0023; Relatora: Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco; Data de Julgamento: 23/02/2022.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 841 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO, PARCIAL, DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA SEGURANÇA. In casu, observa-se que o sistema PJe registra, como data da ciência da intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31.01.2022, o dia 24.01.2022 (fl. 5). Nesse passo, o prazo de 5 dias iniciou no dia 25.01.2022 e findou exatamente no dia 31.01.2022, razão pela qual entendo que não foi observado o interstício mínimo previsto no art. 841 da CLT. Assim sendo, se a lei considera o interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência de julgamento, para preparação da defesa em sentido amplo, certo é que também é necessário observar tal prazo para quando da antecipação da audiência de instrução e julgamento, ainda que já haja nos autos a contestação escrita ou mesmo a realização de audiência inaugural, bem como anterior realização de notificação inaugural que tenha observado tal prazo para a primeira audiência, ainda que cindida, mormente para possibilitar à parte interessada o convite, em tempo hábil, das suas testemunhas, por exemplo, sob pena de clara violação ao contraditório substancial e a ampla defesa. Postas tais premissas, CONFIRMO, parcialmente, a tutela de urgência liminar e parcialmente deferida pela r. Decisão de fls. 48/52, com exceção da parte dispositiva que determinou a suspensão da ação trabalhista nº 0000233-98.2021.5.11.0011, e, julgando o mérito, CONCEDO, parcialmente, a segurança requerida para fins de declarar nula a audiência ocorrida em 31.01.2022, por inobservância do prazo mínimo do art. 841, da CLT, bem como para determinar, ao Juízo a quo, a observância do prazo mínimo de 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento, previsto no art. 841, da CLT, como informa que o fez ou como deverá fazer. Tutela de urgência, parcialmente, confirmada e segurança, parcialmente, concedida. (TRT-11; MSCiv-0000018-24.2022.5.11.0000; Relatora: Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio; Sessão virtual realizada em Manaus/AM, no período de 18 a 23 de março de 2022.)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROSSEGUIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A CIÊNCIA DA PARTE DA DATA DESIGNADA E A REALIZAÇÃO DO ATO. VIOLAÇÃO AO ART. 841, CAPUT, DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDA. Nos termos do art. 841, caput, da CLT, "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias" . O dispositivo, ao mencionar "audiência do julgamento", faz referência à audiência una prevista na CLT, em que são concentrados numa única oportunidade diversos atos processuais próprios de fases distintas. A prática judiciária, contudo, tornou corriqueiro o desmembramento das audiências em inicial e de instrução, sendo nesta última que as partes devem comparecer com as testemunhas que pretendem ver inquiridas pelo Juízo. O prazo mínimo de 5 dias entre a ciência da data da audiência e a sua realização, previsto no art. 841 da CLT, não se restringe à adoção do procedimento da audiência una ou, nos casos de desmembramento, à audiência inicial, devendo ser respeitado, também, em relação à audiência de instrução em prosseguimento, e com mais razão: é nela que a parte tem a oportunidade de produzir prova testemunhal, muitas vezes essencial à comprovação de fatos não documentados, ou de obter a confissão da parte contrária. A realização prematura da audiência de instrução constitui óbice ao pleno exercício do direito de defesa da parte, que disporá de tempo exíguo para convidar e reunir as testemunhas - que, em regra, exercem atividades remuneradas, não dispondo livremente de seu tempo - em horário factível, não se olvidando que autor, réu e advogados também possuem demandas pessoais e profissionais que necessitarão de remanejamento em virtude da audiência designada. Recurso do autor a que se dá provimento para declarar a nulidade da última audiência de instrução e dos atos decisórios subsequentes e determinar a designação de nova audiência de instrução, com observância do prazo mínimo de 5 dias úteis entre a efetiva ciência das partes da data designada e a realização do ato. (TRT-9; ROT-0000084-18.2022.5.09.0660; Relatora: Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; Data de Julgamento: 12/04/2024.)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 841 DA CLT. Demonstrado que entre a data da audiência de instrução e a notificação da parte não houve a observância do prazo mínimo de (cinco) dias de que trata o art. 841 CLT, e não tendo a parte autora comparecido, do que resultou a aplicação de pena de confissão, impõe-se a declaração de nulidade processual e retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência e prosseguimento, sob pena de violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório (Constituição, art. 5º, inc. LV). (TRT-1; ROT-0100240-07.2023.5.01.0044; Relatora: Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira; Data de Julgamento: 24/04/2024.)

Embora relevante sob a ótica pragmática, tal construção interpretativa promove ampliação indevida do alcance normativo do art. 841 da CLT. O dispositivo legal refere-se especificamente à audiência inaugural decorrente da notificação inicial da demanda, não havendo previsão expressa que imponha idêntico interstício para audiências supervenientes. A proteção ao contraditório e à ampla defesa em atos posteriores pode e deve ser assegurada mediante verificação concreta de eventual prejuízo processual, nos termos do princípio “pas de nullité sans grief”, e não por aplicação automática e abstrata do quinquídio legal.

Com efeito, a jurisprudência do TST já afastou alegações de nulidade fundadas exclusivamente na ausência do prazo de cinco dias para audiências de prosseguimento, exigindo demonstração efetiva de prejuízo ao exercício da defesa. A mera redesignação da audiência em prazo inferior ao quinquídio, desacompanhada de prova concreta de impossibilidade de comparecimento, produção de prova ou organização defensiva, não ensejou nulidade processual. No julgamento do Ag-0000613-71.2016.5.05.0009, a Corte Superior expressamente consignou que “o intervalo mínimo previsto no art. 841 da CLT não se aplica para a audiência de prosseguimento”. Na hipótese, o TST reconheceu válida a redesignação de audiência em lapso inferior a cinco dias, desde que a parte tivesse sido regularmente intimada, afastando alegação de nulidade fundada exclusivamente na inobservância do quinquídio legal.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO. SÚMULA 74/I/TST. 1.1 A Parte alega nulidade da notificação por não ter sido observado o intervalo mínimo de cinco dias entre a intimação e a audiência, conforme previsto no art. 841 da CLT. 1.2 Contudo, o intervalo mínimo previsto no art. 841 da CLT não se aplica para a audiência de prosseguimento, não havendo falar em violação da norma legal, portanto. Ademais, o acórdão recorrido consignou que as partes foram cientificadas em 19/09/2016 acerca da alteração da data da audiência para o dia 26/09/2016. Por outro lado, conforme já registrado, consta no acórdão recorrido que a Reclamada foi regularmente intimada acerca da alteração da data a audiência. Sobre o tema, o art. 385, §2º, do CPC/2015 (343, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária no processo do trabalho, condiciona a aplicação da confissão ficta à intimação da parte, prevendo expressamente as consequências decorrentes da sua ausência na audiência ou o não depoimento. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o aludido dispositivo, fixou o entendimento cristalizado na Súmula 74, I/TST: " Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". 1.3 Na hipótese , consignou o TRT que a Reclamada compareceu à audiência inaugural, na qual ficou ciente da data e horário da nova audiência designada para a instrução do feito. Destacou, ainda, que houve alteração da data da audiência e que a Recorrente foi regularmente intimada. O acórdão não consigna se a Parte foi cientificada de que o seu não comparecimento implicaria na aplicação de pena de confissão ficta, mas a Recorrente também não alega essa circunstância em seu recurso de revista. Assim, essa a matéria, além de demandar revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126/TST), não se submeteu ao efeito devolutivo do recurso de revista, já que não houve insurgência dessa natureza. Diante dessas premissas fáticas, tem-se que a Reclamada não compareceu à audiência de prosseguimento, tampouco se extrai do acórdão recorrido qualquer justificativa válida para a ausência, de modo que se afigura correta a aplicação da pena de confissão ficta à Reclamada, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 74, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-0000613-71.2016.5.05.0009; Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado; Juntado aos autos em 28/05/2021.)

Isso não significa, evidentemente, que o magistrado esteja autorizado a redesignar audiências sem observância de antecedência minimamente razoável. Ainda que inaplicável o art. 841 da CLT às audiências de instrução, permanece indispensável a regular intimação das partes em prazo compatível com a viabilização do comparecimento, da produção de provas e do exercício efetivo do contraditório. Situações excepcionais de intimação extemporânea, surpresa processual ou inviabilização concreta da atividade defensiva podem, em tese, configurar cerceamento de defesa e justificar a decretação de nulidade, não em razão da violação automática ao art. 841 da CLT, mas em virtude da afronta material aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, a interpretação juridicamente mais adequada é aquela que restringe a incidência do quinquídio do art. 841 da CLT à notificação inicial da parte reclamada e à audiência inaugural, preservando-se, para os atos processuais subsequentes, a aplicação das regras ordinárias de intimação e a aferição concreta de eventual prejuízo processual. Tal compreensão prestigia a finalidade da norma, respeita sua inserção sistemática no texto consolidado e promove equilíbrio entre as garantias processuais das partes e a necessária efetividade da jurisdição trabalhista.

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Fontes utilizadas

TRT-1; ROT-0100240-07.2023.5.01.0044; Relatora: Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira; Data de Julgamento: 24/04/2024.

TRT-4; ROT-0021787-87.2017.5.04.0023; Relatora: Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco; Data de Julgamento: 23/02/2022.

TRT-9; ROT-0000084-18.2022.5.09.0660; Relatora: Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; Data de Julgamento: 12/04/2024.

TRT-10; ROT-0000027-20.2021.5.10.0009; Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron; Data de Julgamento: 26/10/2022; Grifo nosso.

TRT-11; MSCiv-0000018-24.2022.5.11.0000; Relatora: Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio; Sessão virtual realizada em Manaus/AM, no período de 18 a 23 de março de 2022.

TRT18; ROT-0010221-13.2023.5.18.0001; Relatora: Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva; julgado em 07/06/2024.

TRT-23; ROT-0000935-46.2023.5.23.0009; Relator: Desembargador Eliney Bezerra Veloso; Data de Julgamento: 09/07/2024.

TST; Ag-0000613-71.2016.5.05.0009; Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado; Juntado aos autos em 28/05/2021.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho. 

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