Dispensabilidade da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual
A evolução dos meios tecnológicos empregados na atividade jurisdicional impõe a adoção de instrumentos processuais capazes de assegurar maior efetividade, racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional. Nesse contexto, a documentação audiovisual das audiências (presenciais, telepresenciais ou híbridas) constitui mecanismo compatível com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, permitindo a preservação integral da prova oral sem os prejuízos, custos e delongas inerentes à sua transcrição integral.
No âmbito do processo do trabalho, tal sistemática harmoniza-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos processuais e imediatidade da prova, que prestigiam o contato direto do magistrado com as partes, testemunhas e demais elementos produzidos em audiência. O registro audiovisual reproduz com maior fidelidade as declarações prestadas, abrangendo não apenas o conteúdo verbal, mas também aspectos relevantes da comunicação humana, como entonação, pausas, hesitações e demais elementos perceptíveis durante a instrução, revelando-se, sob diversos aspectos, mais adequado do que a tradicional redução a termo.
A legislação processual brasileira prestigia expressamente a utilização de recursos tecnológicos para documentação dos atos judiciais. O Código de Processo Civil, em seus arts. 6º e 8º, orienta a condução do processo segundo os princípios da cooperação, efetividade e eficiência. De igual modo, os arts. 236, § 3º, 367, § 5º, e 460 autorizam a prática e o registro de atos processuais por meios eletrônicos, facultando a gravação audiovisual dos depoimentos. No mesmo sentido, o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, prevê a documentação dos depoimentos por sistema audiovisual, dispensando-se inclusive a transcrição. Soma-se a isso a autorização conferida pelo art. 13 da Lei nº 11.419/2006, que permite ao magistrado determinar a prática de atos processuais por meio eletrônico, sempre que isso se mostrar adequado à instrução e ao desenvolvimento do processo.
A experiência acumulada em diversos ramos do Poder Judiciário demonstra a plena viabilidade e eficiência do registro telemático audiovisual como forma de documentação da prova oral. Tal diretriz foi expressamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 105/2010, cujo art. 2º estabelece que os depoimentos documentados por meio audiovisual não necessitam de transcrição. Na Justiça do Trabalho, a matéria recebeu tratamento específico por meio da Resolução nº 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujo art. 1º dispõe de forma expressa que é dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.
Nesse sentido:
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA - O CPC prevê, em seus arts. 385, § 3º e 453, § 1º, a realização de atos da audiência de instrução por videoconferência. A Resolução nº 314/2020, do CNJ estabelece, em seu art. 6º, que as audiências virtuais apenas não se realizarão, caso haja absoluta impossibilidade técnica ou prática de qualquer dos envolvidos, devidamente justificada. Ademais, a transcrição integral dos depoimentos gravados em áudio e vídeo foi dispensada, nos termos do art. 23, § 4º, da Resolução 185/17 do CSJT e da Resolução 105/2010 do CNJ, que, no parágrafo único do art. 2º prevê, que a degravação é mera faculdade do magistrado, in verbis: "(...) quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço". Por fim, nos termos da Resolução CSJT nº 313, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, dispensou a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por videoconferência, in verbis: "Art. 1º É dispensada a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço." Portanto, não há exigência legal de transcrição dos depoimentos colhidos em ata, quando se trata de ambiente virtual, sendo certo que a ausência de degravação não conduz à declaração de nulidade da sentença, mormente considerando que não esse procedimento não importa em prejuízo às partes, haja vista que foi disponibilizado nos autos o link para acesso ao conteúdo da prova oral. Assim, não há que se falar em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TRT-3; RO-0010624-38.2020.5.03.0022; Relator: Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault; Data de Julgamento: 23/03/2022.)
Dessa forma, com fundamento no art. 765 da CLT, combinado com o art. 139 do CPC, e considerando o poder diretivo inerente à condução da audiência, bem como a possibilidade de convenção processual prevista no art. 190 do CPC, os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiência presencial ou telepresencial serão registrados por meio audiovisual e armazenados no sistema PJe Mídias, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 313/2021 do CSJT, dispensando-se sua redução a termo. A ata de audiência limitar-se-á ao registro das principais ocorrências, deliberações e incidentes verificados durante a sessão.
Nada obstante, por conveniência operacional ou preferência do magistrado, poderá ser juntada aos autos certidão de degravação produzida mediante ferramenta de transcrição automatizada, com o objetivo de facilitar a localização das manifestações orais registradas em vídeo, inclusive mediante a utilização de marcadores temporais indicativos do início e término das falas dos participantes. Tal documento possui caráter meramente auxiliar e informativo, não se confundindo com a documentação oficial da prova oral (vídeo).
Com efeito, eventual transcrição automatizada não substitui a gravação audiovisual, que permanece como o registro autêntico e integral da audiência e como a fonte primária de consulta da prova produzida. Trata-se de instrumento acessório destinado exclusivamente a facilitar a análise dos autos por advogados, magistrados e órgãos jurisdicionais de instâncias revisoras, especialmente em hipóteses recursais. Em caso de divergência entre o conteúdo transcrito e a gravação, prevalecerá sempre o registro audiovisual.
Embora os atos processuais sejam, em regra, públicos, a utilização do conteúdo das gravações fica restrita às finalidades estritamente processuais para as quais foram produzidas, observando-se a proteção aos direitos da personalidade e à imagem dos participantes da audiência, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Devem ser igualmente observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência no tratamento de dados pessoais.
Cumpre registrar, ainda, que a adoção do sistema de gravação audiovisual não exime o magistrado da observância das cautelas procedimentais estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 313/2021 do CSJT, destinadas a assegurar a integridade, a acessibilidade e a adequada valoração da prova oral. Assim, incumbe ao juízo esclarecer previamente às partes e aos respectivos procuradores que os depoimentos serão registrados por meio do sistema oficial de gravação audiovisual; delimitar, na medida do possível, os pontos fáticos efetivamente controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória, preferencialmente após a oitiva dos advogados presentes ou, na ausência destes, das próprias partes; zelar pela qualidade técnica da gravação, determinando o refazimento de atos que apresentem falhas sonoras ou visuais capazes de comprometer o acesso ao conteúdo probatório, inclusive mediante redesignação de audiência, se necessário, antes da remessa dos autos à instância revisora; e assegurar que todos os incidentes processuais ocorridos durante a audiência possam ser devidamente registrados por meio audiovisual, preservando-se, assim, a completude do registro e a plena cognoscibilidade dos atos processuais pelas partes e pelos órgãos jurisdicionais competentes.
À vista desse panorama normativo, principiológico e tecnológico, conclui-se que a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiência gravada por meio audiovisual não constitui requisito de validade do ato processual, mas mera faculdade colocada à disposição do magistrado da instrução para situações em que sua utilização se revele conveniente ou útil à adequada compreensão do conteúdo probatório. A documentação audiovisual, por si só, atende plenamente às finalidades de preservação, publicidade, controle e reexame da prova oral, reproduzindo-a com grau de fidelidade superior ao da tradicional redução a termo. A dispensa da transcrição, longe de representar mitigação de garantias processuais, constitui medida voltada à racionalização dos procedimentos, à eliminação de formalidades desnecessárias e à otimização da marcha processual, em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da oralidade e da informalidade que informam o processo do trabalho. Trata-se, em última análise, do reconhecimento de que os avanços tecnológicos devem ser incorporados ao sistema de justiça como instrumentos de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, permitindo que os recursos humanos e materiais sejam direcionados à solução efetiva dos conflitos, e não à reprodução de atos já integralmente documentados por meios mais eficientes. Afinal, como bem consignou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin: “O direito não deve combater a inovação. O verdadeiro desafio consiste em assegurar que a tecnologia permaneça subordinada aos valores humanos, jamais o contrário”.
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Fontes utilizadas
FACHIN, Edson. Decisões a partir de algoritmos devem preservar direitos humanos, afirma Fachin. Notícias STF, Brasília, DF, 2024. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/decisoes-a-partir-de-algoritmos-devem-preservar-direitos-humanos-afirma-fachin/>. Acesso em: 19 jun. 2026.
TRT-3; RO-0010624-38.2020.5.03.0022; Relator: Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault; Data de Julgamento: 23/03/2022.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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