A (im)possibilidade de desistência da prova documental à luz do princípio da aquisição da prova
A possibilidade de a parte desistir da prova que requereu ou produziu não é absoluta. Embora o sistema processual admita, em determinadas hipóteses, a renúncia à produção de meios probatórios ainda não incorporados ao processo, solução diversa se impõe em relação à prova documental já regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório. Nessa hipótese, incide o Princípio da Aquisição da Prova (ou da comunhão da prova), positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova deixa de pertencer à parte que a produziu e passa a integrar o acervo probatório do processo, destinando-se à formação do convencimento do magistrado. Em consequência, revela-se, em regra, inadmissível que a parte, por mera conveniência processual ou estratégia defensiva, pretenda desistir da prova documental que espontaneamente trouxe aos autos.













