A (im)possibilidade de desistência da prova documental à luz do princípio da aquisição da prova
A possibilidade de a parte desistir da prova que requereu ou produziu não é absoluta. Embora o sistema processual admita, em determinadas hipóteses, a renúncia à produção de meios probatórios ainda não incorporados ao processo, solução diversa se impõe em relação à prova documental já regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório. Nessa hipótese, incide o Princípio da Aquisição da Prova (ou da comunhão da prova), positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova deixa de pertencer à parte que a produziu e passa a integrar o acervo probatório do processo, destinando-se à formação do convencimento do magistrado. Em consequência, revela-se, em regra, inadmissível que a parte, por mera conveniência processual ou estratégia defensiva, pretenda desistir da prova documental que espontaneamente trouxe aos autos.
Inicialmente, convém recordar que a prova consiste no conjunto de elementos destinados a demonstrar a existência, inexistência ou modo de ocorrência de determinado fato juridicamente relevante, permitindo ao julgador formar sua convicção acerca da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Como bem pondera Mauro Schiavi:
O direito à prova transcende o aspecto individual para adquirir feição publicista, pois não interessa somente às partes do processo, mas também a toda a sociedade que os fatos discutidos em juízo sejam esclarecidos. Além disso, na fase probatória do processo, devem ser observados, com muita nitidez, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Portanto, o direito à prova constituiu garantia fundamental processual e também um direito fundamental da cidadania para efetividade do princípio do acesso à justiça e, acima de tudo, o acesso a uma ordem jurídica justa. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 705.)
Sob o aspecto jurídico, distingue-se a prova lícita, obtida por meios compatíveis com o ordenamento jurídico, da prova ilícita, produzida mediante violação de normas materiais ou constitucionais, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. De outro lado, diferencia-se a prova legítima, produzida em observância às normas processuais que disciplinam sua formação e produção, da prova ilegítima, cuja irregularidade decorre da inobservância das regras processuais pertinentes. Assim, somente a prova simultaneamente lícita e legítima pode, em regra, servir de fundamento válido à decisão judicial.
Nesse contexto, o art. 371 do Código de Processo Civil consagra o sistema do livre convencimento motivado, também denominado persuasão racional, ao estabelecer que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O dispositivo afasta qualquer vinculação da eficácia probatória à autoria da produção da prova, permitindo ao magistrado valorar todos os elementos probatórios regularmente constantes dos autos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A atividade jurisdicional, portanto, não se subordina à vontade das partes quanto ao aproveitamento da prova já incorporada ao processo, mas à sua aptidão para contribuir à reconstrução dos fatos controvertidos.
É precisamente desse comando legal que decorre o Princípio da Aquisição da Prova. Segundo essa diretriz, uma vez produzida validamente e submetida ao contraditório, a prova deixa de integrar a esfera de disponibilidade exclusiva da parte que a apresentou, passando a compor o patrimônio probatório do processo. Seu destinatário não é a parte, mas o Estado-juiz, incumbido de utilizá-la para o adequado exercício da jurisdição. Em outras palavras, a prova é adquirida pelo processo, tornando-se elemento objetivo de convencimento, acessível a ambas as partes e ao magistrado, independentemente de quem tenha promovido sua produção.
Colhe-se lição abalizada a respeito:
A prova judiciária não pertence às partes, ao juiz ou a qualquer outro sujeito processual. Uma vez produzida, a prova passa a integrar o processo e deve ser utilizada até mesmo em desfavor de quem a trouxe aos autos (CPC, art. 371). Dá-se, assim, a aquisição processual da prova, fenômeno também conhecido como princípio da comunhão da prova.
Por isso, não existe uma testemunha do reclamante e outra da reclamada: no máximo, pode-se dizer que a testemunha foi trazida ou indicada por alguma das partes. Idêntico raciocínio se aplica para toda e qualquer modalidade ou meio de prova. (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho: volume único. 4. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 529-530.)
Sob essa perspectiva, é importante distinguir a desistência da produção de uma prova da desistência de uma prova já produzida. O ordenamento jurídico admite, por exemplo, que a parte renuncie à oitiva de testemunha ainda não ouvida ou desista de diligência probatória cuja realização ainda não ocorreu, desde que inexistente interesse público ou necessidade de esclarecimento dos fatos que justifique sua produção de ofício pelo magistrado. Diversa, entretanto, é a situação da prova documental regularmente juntada aos autos. Uma vez incorporado ao processo e submetido ao contraditório, o documento deixa de pertencer à esfera de disponibilidade da parte que o apresentou, tornando-se elemento de convicção disponível ao juízo. Não se admite, portanto, que a parte, por estratégia processual, arrependimento ou percepção de que o documento lhe é desfavorável, pretenda desistir de sua utilização ou requerer sua exclusão dos autos. Admitir solução diversa significaria permitir que a conveniência das partes se sobrepusesse à função pública da atividade jurisdicional e comprometesse a correta reconstrução dos fatos litigiosos.
A jurisprudência trabalhista recente tem aplicado expressamente esse entendimento. Em julgado paradigmático, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que, havendo documentos contraditórios constantes dos autos, compete ao magistrado aferir sua fidedignidade, pois a prova documental, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, independentemente de quem a tenha juntado:
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA - ART. 371, DO CPC. Uma vez juntados pelas partes dois extratos da conta vinculada do autor, com informações discrepantes, compete ao julgador aferir a fidedignidade de cada qual, a fim de evitar o deferimento de verbas indevidas. Na inicial o reclamante não postulou meses específicos de sonegação de depósitos do FGTS, apena [sic] narrou valores depositados a menor e juntou extrato comprovando a regularidades dos meses tidos pelo julgador como ausentes, com base no extrato colacionado pela ré . Nesse passo, em que a prova documental colacionada passa a pertencer ao processo, sem necessária correlação com quem a produziu, nos termos do art. 371, do CPC, cabe a detida confrontação do conteúdo para a segura tutela judicial. Recurso da ré a que se dá provimento quanto ao aspecto. (TRT-2; ROT-1000417-35.2025.5.02.0015; Relatora: Juíza convocada Luciana Carla Corrêa Bertocco; Juntado aos autos em 01/05/2026.)
O precedente evidencia que, uma vez integrado ao conjunto probatório, o documento não pode ser simplesmente ignorado ou retirado do processo por iniciativa da parte que o produziu. Ao contrário, incumbe ao julgador confrontar criticamente todas as provas existentes, aferindo sua autenticidade, credibilidade e força persuasiva, em observância ao sistema do livre convencimento motivado.
Isso não significa, evidentemente, que o desentranhamento de documentos seja absolutamente vedado. A retirada de documentos dos autos constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses estritamente previstas pelo ordenamento jurídico, nas quais a permanência da prova comprometeria a regularidade do processo ou violaria direitos fundamentais. Entre essas situações destacam-se a ilicitude do meio de obtenção da prova, sua ilegitimidade processual, a ocorrência de preclusão temporal quanto à sua juntada, a violação de sigilo legalmente protegido, bem como a apresentação de documentos manifestamente estranhos ao objeto da demanda ou utilizados com finalidade meramente protelatória. Fora dessas hipóteses excepcionais, o simples fato de o documento revelar-se desfavorável aos interesses da parte que o apresentou não autoriza seu desentranhamento, tampouco sua desconsideração pelo magistrado.
No Processo do Trabalho, essa conclusão é reforçada pela incidência do princípio da busca da verdade real, também denominado verdade material ou primazia da realidade na atividade instrutória, e pelos amplos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 765 da CLT. Referido dispositivo assegura ao juiz ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o a determinar, inclusive de ofício, todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de prerrogativa que evidencia a natureza pública da atividade probatória, cuja finalidade transcende os interesses estratégicos das partes e se orienta pela correta reconstrução da realidade fática.
Em conclusão, a conjugação do art. 371 do CPC com o art. 765 da CLT conduz à compreensão de que a prova documental regularmente juntada aos autos, lícita, legítima e submetida ao contraditório, incorpora-se definitivamente ao acervo probatório do processo, submetendo-se exclusivamente ao juízo de valoração do magistrado. O Princípio da Aquisição da Prova impede que a parte disponha livremente desse elemento probatório após sua incorporação ao processo, vedando sua desistência ou exclusão por mera conveniência processual. Somente situações excepcionais, relacionadas à invalidade ou irregularidade da prova, autorizam seu desentranhamento. Prestigia-se, assim, não apenas o sistema do livre convencimento motivado, mas também a busca da verdade real, assegurando que a prestação jurisdicional seja construída sobre a integralidade dos elementos probatórios legitimamente constantes dos autos.
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Fontes utilizadas
BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho: volume único. 4. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 529-530.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 705.
TRT-2; ROT-1000417-35.2025.5.02.0015; Relatora: Juíza convocada Luciana Carla Corrêa Bertocco; Juntado aos autos em 01/05/2026.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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