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terça-feira, 1 de setembro de 2026

Rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias

Rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias

A rescisão indireta constitui a modalidade de extinção do contrato de trabalho decorrente de falta grave praticada pelo empregador, funcionando, em perspectiva simétrica, como a chamada justa causa patronal. Enquanto a justa causa prevista no art. 482 da CLT autoriza o empregador a romper o vínculo diante de falta grave do empregado, a rescisão indireta permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato e pleitear as indenizações decorrentes quando o empregador incorrer em uma das hipóteses do art. 483 da CLT. Entre elas, encontra-se a prevista na alínea "d": o descumprimento das obrigações contratuais.

A caracterização da rescisão indireta pressupõe, em regra, a existência de conduta patronal juridicamente ilícita, gravidade suficiente da falta, nexo entre o comportamento do empregador e a inviabilidade ou excessiva onerosidade da continuidade do vínculo, além da imputabilidade da conduta ao empregador. Não se exige, contudo, que toda e qualquer irregularidade contratual produza automaticamente a ruptura indireta. É necessário verificar, à luz das circunstâncias concretas, se o inadimplemento possui relevância bastante para romper a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. A análise deve considerar a natureza da obrigação violada, sua reiteração, extensão, consequências para o trabalhador e o contexto global da relação contratual.

O contrato de trabalho, ademais, não se esgota na prestação material de serviços e no correspondente pagamento de salários. Ele se perfaz em meio a expectativas psicológicas e jurídicas recíprocas, deveres legais, obrigações contratuais e padrões de boa-fé objetiva. O empregado, ao disponibilizar sua força de trabalho, legitimamente espera que o empregador cumpra não apenas a obrigação nuclear de pagar salários, mas também as demais obrigações legais que integram o conteúdo do vínculo. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui simples obrigação tributária estranha à relação empregatícia. Trata-se de dever legal diretamente relacionado à proteção previdenciária do trabalhador e, portanto, de obrigação cuja violação pode repercutir concretamente sobre direitos sociais fundamentais.

Por isso, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pode configurar descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, subsumível ao art. 483, "d", da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu expressamente que a ausência de recolhimentos previdenciários constitui falta suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, especialmente quando não demonstrada a regularidade dos recolhimentos. No Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, julgado em 9/3/2022, o TST assentou que o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, como a ausência de recolhimentos previdenciários, pode caracterizar justa causa patronal nos termos do art. 483, "d", da CLT. O precedente também atribuiu ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos, por se tratar de ato formal de sua responsabilidade, fazendo referência, por analogia, à Súmula 461 do TST.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do Autor, na forma do art. 483, d, da CLT, uma vez que não ficou comprovada nos autos a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Ora, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de recolhimentos previdenciários, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Com relação ao ônus probatório, a prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Se é incontroverso o direito à verba, a prova de seu pagamento é do devedor - no caso, o empregador: prova documental, por se tratar, os recolhimentos previdenciários, de ato formal do empregador. Aplica-se, a propósito, por analogia, a Súmula 461 do TST, que dispõe: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008; Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado; Data de Julgamento: 09/03/2022.)

A gravidade da conduta torna-se ainda mais evidente quando se considera que a irregularidade previdenciária não representa apenas uma dívida entre empregador e Estado. Ela pode produzir efeitos concretos sobre a situação previdenciária do trabalhador, sobretudo quando a ausência de recolhimento vem acompanhada da falta de transmissão ou da transmissão incorreta das informações relativas às remunerações. É importante, nesse ponto, distinguir duas questões juridicamente diferentes: o reconhecimento do período contributivo e a correta apuração do salário de contribuição utilizado no cálculo do benefício.

O art. 34, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, para o segurado empregado, serão computados, no cálculo do benefício, os salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa, sem prejuízo da cobrança das contribuições e das penalidades cabíveis. Portanto, o inadimplemento patronal não pode, em princípio, ser transferido ao empregado para eliminar o período que deveria integrar sua vida previdenciária.

Isso, entretanto, não significa que a ausência de recolhimento seja materialmente irrelevante para o trabalhador. O tempo e a existência do vínculo podem ser reconhecidos, mas o valor do benefício depende também da correta identificação dos salários de contribuição. Quando o empregador deixa de recolher as contribuições e, simultaneamente, não presta ou presta de forma inadequada as informações remuneratórias exigidas pelos sistemas previdenciários, surge uma dificuldade probatória e operacional capaz de afetar diretamente o cálculo da renda mensal.

É precisamente nesse ponto que ganha importância o art. 35 da Lei nº 8.213/1991. A norma estabelece que, quando o segurado empregado preencher as condições para a concessão do benefício, mas não puder comprovar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido benefício de valor mínimo, sujeito a recálculo posteriormente, mediante apresentação da prova dos salários de contribuição.

Assim, existe uma diferença relevante entre ter o período reconhecido para fins previdenciários e ter imediatamente reconhecida a remuneração efetivamente percebida durante aquele período. O trabalhador pode, juridicamente, não perder o tempo correspondente às contribuições devidas; contudo, a ausência ou inconsistência dos dados remuneratórios pode dificultar a apuração da renda mensal inicial e exigir posterior apresentação de documentos, requerimento de revisão ou atuação administrativa ou judicial para que os salários de contribuição sejam corretamente incorporados ao cálculo.

A situação revela, portanto, uma dimensão concreta da gravidade da inadimplência patronal. O trabalhador que adoece ou sofre acidente e necessita de proteção previdenciária pode ser colocado diante de uma situação paradoxal: embora tenha trabalhado, contribuído mediante descontos realizados em folha e preenchido os pressupostos materiais para a proteção previdenciária, encontra dificuldades para obter, de imediato, a prestação correspondente à sua remuneração efetiva. A necessidade de comprovar salários por meio de contracheques, CTPS, documentos trabalhistas ou outros elementos probatórios pode transformar uma irregularidade inicialmente imputável exclusivamente ao empregador em ônus administrativo e probatório suportado pelo trabalhador.

Essa repercussão é particularmente grave porque a Previdência Social possui finalidade substitutiva da renda do trabalho em situações de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada e outros riscos sociais. Desse modo, embora a legislação contenha mecanismos destinados a impedir que o empregado seja prejudicado pelo simples inadimplemento patronal, tais mecanismos não eliminam necessariamente os efeitos práticos decorrentes da ausência ou inconsistência das informações remuneratórias.

A irregularidade pode, ainda, assumir relevância penal, desde que presentes os elementos objetivos e subjetivos dos respectivos tipos. O art. 168-A do Código Penal tipifica a apropriação indébita previdenciária, especialmente na hipótese de deixar de repassar à Previdência Social contribuições recolhidas dos contribuintes, enquanto o art. 337-A disciplina a sonegação de contribuição previdenciária, relacionada, entre outras condutas, à supressão ou redução de contribuição mediante omissão de informações ou de remunerações. A distinção entre os tipos penais é relevante: a apropriação indébita previdenciária está relacionada à retenção de valores arrecadados dos segurados, enquanto a sonegação previdenciária envolve mecanismos fraudulentos ou omissivos destinados à supressão ou redução da contribuição devida.

A existência, em tese, de repercussão penal não significa, evidentemente, que todo inadimplemento previdenciário configure automaticamente crime. A incidência dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal depende da presença dos requisitos próprios de cada tipo penal e da demonstração da conduta juridicamente relevante. No âmbito trabalhista, contudo, a eventual tipificação penal constitui elemento adicional que pode evidenciar a elevada censurabilidade da conduta, sem que seja necessária a prévia condenação criminal para que o Juízo do Trabalho examine a gravidade do inadimplemento contratual sob a perspectiva do art. 483, "d", da CLT.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho também oferece suporte à compreensão de que a inadimplência previdenciária pode atingir gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta.

No ROT-0000121-34.2023.5.23.0009, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, julgado em 23/3/2024, o TRT da 23ª Região reconheceu que a falta de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas da trabalhadora é apta a ensejar a rescisão indireta, diante da ausência de comprovação do correto recolhimento:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBREIRA. FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. A falta de repasse, ao INSS, dos descontos da contribuição previdenciária obreira é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. No caso, não comprovado o correto repasse ao INSS dos valores das contribuições previdenciárias descontadas da trabalhadora, impõe-se a reforma da sentença para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-23; ROT-0000121-34.2023.5.23.0009; Relatora: Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; Data de Julgamento: 23/03/2024.)

No mesmo sentido, no RO-0011918-12.2016.5.03.0008, Rel. Des. Rosemary de Oliveira Pires, julgado em 28/9/2017, o TRT da 3ª Região considerou que a irregularidade dos depósitos do FGTS, cumulada com a ausência de repasse das contribuições previdenciárias em determinados meses, constituía falta suficientemente grave para tornar insustentável a manutenção do contrato:

RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O descumprimento de obrigações contratuais, como a irregularidade nos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, bem como a ausência de repasse das contribuições previdenciárias em alguns meses, são faltas suficientemente graves a provocar a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho e, portanto, dão ensejo à rescisão indireta. Provimento que se impõe. (TRT-3; RO-0011918-12.2016.5.03.0008; Relatora: Desembargadora Rosemary de O. Pires; Data de Julgamento: 28/09/2017.)

Também se encontra orientação semelhante no ROT-0100513-41.2017.5.01.0029, Rel. Des. Edith Maria Corrêa Tourinho, julgado em 11/6/2021, no qual o TRT da 1ª Região reconheceu a possibilidade de rescisão indireta diante da ausência de recolhimentos previdenciários descontados do trabalhador:

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada a ausência de repasse ao INSS dos valores referentes às contribuições previdenciárias descontadas do trabalhador, possível a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT-1; ROT-0100513-41.2017.5.01.0029; Relatora: Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho; Data de Julgamento: 11/06/2021.)

No ROT-1000950-44.2019.5.02.0713, Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza, publicado em 10/7/2020, o TRT da 2ª Região analisou a irregularidade previdenciária em conjunto com mora salarial e outras infrações, destacando-se a possibilidade de comprometimento do acesso da trabalhadora aos benefícios previdenciários e a gravidade da retenção das contribuições:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho . No caso dos autos, o reclamante afirmou na inicial o atraso nos salários e a ausência de depósitos do FGTS, bem como a falta de repasse ao INSS dos valores descontados a título de contribuição. O contumaz atraso na realização dos pagamentos implica culpa grave do empregador, que não cumpriu sua obrigação elementar do contrato de trabalho, restando justificada a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, CLT. A mora salarial restou fartamente configurada através da prova documental colacionada pela própria reclamada, eis que as convenções coletivas estabelecem que o pagamento salarial deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente do trabalhado. Quanto aos depósitos fundiários, certo é que ausência de depósitos em alguns meses, não é o suficiente para deferir a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, até porque não há nos autos qualquer prova e no sentido de que a falta cometida pela reclamada tenha causado qualquer consequência direta, na medida em que as hipóteses de levantamento do fundo são restritas, conforme estabelecido na Lei nº 8.036/90, art. 20. Logo, a irregularidade da reclamada não ocasionou qualquer prejuízo patrimonial a autora, valendo registrar que da análise do extrato da conta vinculada da autora depreende-se a regularidade dos depósitos, ainda que a destempo . Por sua vez, a retenção das contribuições previdenciárias efetuadas pelo empregador caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A, do Código Penal. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciária poderia até invibializar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social, sendo a inadimplência praticada pelo empregador fato grave e totalmente passível de rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato da autora não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não altera o entendimento acerca da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de trabalho, por parte do empregador, impõe-se reconhecer a rescisão indireta. (TRT-2; ROT-1000950-44.2019.5.02.0713; Relatora: Desembargadora Ivete Bernardes Vieira de Souza; Data da Publicação: 10/07/2020.)

O conjunto desses fundamentos permite estabelecer uma premissa importante: a análise da rescisão indireta não deve se limitar à constatação abstrata de que o INSS possui mecanismos jurídicos para cobrar do empregador as contribuições não recolhidas. O que importa, para fins trabalhistas, é verificar se a conduta patronal representa descumprimento relevante das obrigações inerentes ao contrato e se possui gravidade suficiente para romper a confiança e tornar inexigível a continuidade do vínculo.

Em outras palavras, a circunstância de o sistema previdenciário prever mecanismos de proteção ao empregado não converte o inadimplemento patronal em conduta juridicamente neutra. O art. 34 da Lei nº 8.213/1991 protege o trabalhador contra a perda automática do período contributivo; o art. 35 procura solucionar a ausência de comprovação dos salários de contribuição mediante concessão do benefício mínimo e posterior recálculo. Essas normas funcionam como mecanismos de mitigação do dano previdenciário, e não como autorização para o empregador descumprir sua obrigação legal.

Por conseguinte, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente quando reiterada, acompanhada de descontos realizados no salário do empregado, associada à ausência ou incorreção das informações remuneratórias e potencialmente capaz de comprometer o acesso efetivo à proteção previdenciária, configura indubitavelmente falta patronal grave para fins do art. 483, "d", da CLT. A gravidade não decorre apenas da existência de uma dívida perante a Previdência Social, mas do fato de que o empregador, ao descumprir obrigação legal integrante do conteúdo essencial do contrato, transfere ao trabalhador o risco e o ônus de regularizar uma situação que não provocou, podendo afetar justamente a proteção social destinada a substituir sua renda nos momentos de maior vulnerabilidade.

Nesse cenário, a rescisão indireta apresenta-se não como simples mecanismo de desconstituição do vínculo, mas como resposta jurídica ao rompimento da confiança contratual provocado pelo inadimplemento patronal grave. A relação de emprego pressupõe reciprocidade de deveres e lealdade contratual. Se o empregador reiteradamente deixa de cumprir obrigação previdenciária que lhe é legalmente imposta e cuja finalidade é proteger o trabalhador contra riscos sociais, a continuidade do vínculo pode tornar-se juridicamente inexigível, autorizando, conforme as circunstâncias concretamente demonstradas, o reconhecimento da justa causa patronal e a consequente rescisão indireta.

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Fontes utilizadas

TRT-1; ROT-0100513-41.2017.5.01.0029; Relatora: Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho; Data de Julgamento: 11/06/2021.

TRT-2; ROT-1000950-44.2019.5.02.0713; Relatora: Desembargadora Ivete Bernardes Vieira de Souza; Data da Publicação: 10/07/2020.

TRT-3; RO-0011918-12.2016.5.03.0008; Relatora: Desembargadora Rosemary de O. Pires; Data de Julgamento: 28/09/2017.

TRT-23; ROT-0000121-34.2023.5.23.0009; Relatora: Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; Data de Julgamento: 23/03/2024.

TST; Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008; Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado; Data de Julgamento: 09/03/2022.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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