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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Citação do blog em acórdãos do TRT-9

Citação do blog em acórdãos do TRT-9

Registramos nossos agradecimentos pelo reconhecimento manifestado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que, em diversos acórdãos, citou como razões de decidir a postagem intitulada: “A reforma trabalhista, as mudanças processuais quanto aos custos do processo e o tempus regit actum”. O texto, de autoria do ilustre Juiz do Trabalho Dr. Geraldo Furtado de Araújo Neto, foi publicado no Blog Magistrado Trabalhista em 05/09/2017.

A referência, especialmente em temas de elevada relevância jurídica, como a vigência da norma processual no tempo e os honorários advocatícios, reforça a importância do debate técnico e do intercâmbio de ideias na construção de decisões fundamentadas, em prestígio à segurança jurídica e à uniformização da interpretação da legislação trabalhista.

Dentre as citações, merece destaque o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RO-0002107-79.2016.5.09.0325, de relatoria do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 02/05/2019, que expressamente incorporou trechos do referido estudo como fundamento para a solução da controvérsia:

Indene de dúvidas que, por tocar diretamente o patrimônio material das partes, a possibilidade de condenação poderia influenciar na conduta processual das partes ou na avaliação dos riscos da demanda. Todos os custos, sejam eles de índole temporal, financeiro, pessoal, são levados em conta quando se deseja litigar. Como destaca o Magistrado Geraldo Furtado de Araújo Neto, em análise do tema à luz do brocardo "tempus regit actum" e com o especial cuidado de desvincular o exame hermenêutico do tema do argumento do peticionamento irresponsável (o qual não pode, à evidência, por ausência de cientificidade, induzir uma ou outra interpretação jurídica):

É certo que é com a inicial que o autor realiza os pedidos. Antes da reforma, na égide do atual regime, o autor tinha a justa expectativa que, em caso de indeferimento dos pedidos, não teria que arcar com os custos do advogado da parte contrária. Não vem ao caso, agora, dizer sobre o peticionamento irresponsável (ou a falta dele, para alguns advogados) e a loteria em que se transformou a Justiça do Trabalho.

Pensemos que um trabalhador, ciente de um direito em que ele ache que tenha probabilidade de demonstrar em juízo, ajuíze ação na Justiça do Trabalho, sabedor que, na pior das hipóteses, não pagará custas e honorários de advogado. (...) Veja, esse não é o caso de peticionamento irresponsável. O reclamante tem razoável chance de conseguir provar o fato que demonstrará seu direito.

No entanto, pensemos nesse mesmo trabalhador, sabedor que se vier a perder a demanda terá que pagar custas e honorários. Nesse caso, não poderá o trabalhador sopesar os riscos da demanda e desistir, tendo em vista que, em seu ponto de vista, a chance de comprovar seu direito não compensa o risco de pagamento dos custos do processo? É uma probabilidade.

(...) um dos pilares desse Estado Democrático é a segurança jurídica. Por isso, sugiro que a aplicação da norma atinente ao pagamento de honorários de sucumbência seja aplicada levando em consideração a data de ajuizamento da ação. É ela, a meu ver, que vincula o autor quanto aos riscos da ação, programando-se a respeito de eventuais ônus no decorrer do processo. Nesse caso, me apego à parte final do artigo 14 do NCPC. (A reforma trabalhista, as mudanças processuais quanto aos custos do processo e o "tempus regit actum". Disponível em http://www.magistradotrabalhista.com.br/2017/09/a-reforma-trabalhista-as-mudancas.html).

Trata-se, portanto, de exemplo concreto da interlocução construtiva entre a doutrina e a jurisprudência, na medida em que o material produzido extrajudicialmente, mas com rigor técnico, contribui para o amadurecimento das teses jurídicas debatidas nos tribunais.

A consolidação de entendimentos a respeito da aplicação temporal das normas processuais e da disciplina dos honorários advocatícios, em contexto de significativas alterações legislativas, como as promovidas pela Lei nº 13.467/2017, exige reflexão aprofundada e análise criteriosa. O reconhecimento, por parte do TRT da 9ª Região, de contribuições oriundas da esfera acadêmica e da produção doutrinária digital — como a publicada no Blog Magistrado Trabalhista (link para o texto citado) — evidencia o valor da difusão do conhecimento jurídico acessível, sem perda de densidade técnica.

Reiteramos, assim, nosso apreço pela deferência do Tribunal e pelo compromisso demonstrado com a fundamentação qualificada das decisões, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica, que orientam a boa aplicação do Direito Processual do Trabalho.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.


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