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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

O processo estrutural, sob a perspectiva jurídica, configura-se como um instrumento processual voltado à ressignificação de litígios complexos e reiterados que envolvem violações estruturais de direitos, especialmente em contextos de omissão ou ineficiência estatal. Esses processos se caracterizam por buscar soluções que alterem a organização responsável por essas situações coletivas graves, em vez de apenas remediar os efeitos de forma pontual, tudo por meio de decisões progressivas, dialogadas e com foco em resultados mais duradouros e sustentáveis.

Cabe aqui trazer os valorosos ensinamentos de Edilson Vitorelli:

Assim, o litígio estrutural é um litígio irradiado no qual a violação surge em decorrência não de um ato isolado no tempo, mas do funcionamento de uma estrutura (entendida como instituição, política ou programa) pública ou privada, do qual deriva um padrão reiterado de violações a direitos, que cria, fomenta ou viabiliza o conflito. O litígio estrutural afeta uma sociedade irradiada de pessoas, com elevada complexidade e conflituosidade, as quais decorrem dos distintos modos como os subgrupos sociais se relacionam com a estrutura. Disso deriva o seu caráter policêntrico. Em virtude das características contextuais em que ocorre, a solução desse litígio, para ser significativa e duradoura, exige a reestruturação do funcionamento da estrutura.

(…) O processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação a direitos, pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. (VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 6 ed. São Paulo: Editora Jupodivm, 2025, p. 74, grifo nosso.)

O STF, no Tema 698 (leading case: RE 684612), firmou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais, como o direito à saúde, é legítima diante de omissão ou deficiência grave, sem violar a separação dos poderes. Assim, o processo estrutural pode ser visto como uma ferramenta que o Judiciário tem à sua disposição para implementar as decisões tomadas no âmbito dessa temática. Aqui está a tese fixada:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Já o processo estrutural trabalhista é uma nova modalidade de tutela jurisdicional que visa solucionar conflitos laborais de forma mais ampla e duradoura, transcendendo a reparação de danos individuais e concretos, com a transformação de situações que geram violações estruturais de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um processo judicial que busca corrigir um estado de desequilíbrio labor-ambiental, substituindo-o por um estado de integridade, em conformidade com os pilares do trabalho decente (direitos fundamentais, promoção do emprego, proteção social e diálogo social).

Nesse mesmo sentido é o escólio do Ministro Alberto Bastos Balazeiro:

Dessa forma, afigura-se cabível apresentar um conceito de Processo Estrutural como aquele que tem por objetivo resolver um problema estrutural de natureza trabalhista, notadamente por meio de práticas estruturais e decisões estruturais que permitam a correção do estado concreto de desconformidade, de modo a permitir as condições para o desenvolvimento do Trabalho Decente de forma continuada em determinado segmento social. (BALAZEIRO, Alberto Bastos. Processo Estrutural Laboral: Principiologia, Autonomia e Casuística. 1. ed. Londrina (PR): Editora Thoth, ago. 2024. 156 p. ISBN 978‑65‑5959‑888‑5.)

Diferencia-se do processo tradicional justamente por focar na resolução de problemas complexos e sistêmicos, muitas vezes relacionados a políticas públicas ou práticas organizacionais disfuncionais que afetam uma miríade de trabalhadores. Essa atuação especial busca implementar mudanças perenes na própria estrutura produtiva ou nas políticas de emprego, por meio de medidas judiciais que possam resultar em reformas normativas, mudanças em práticas empresariais ou na atuação de entidades públicas.

O processo trabalhista estrutural destina‑se à tutela de problemas coletivos que se manifestam de forma recorrente em um ambiente laboral, não se limitando à reparação de um único dano. Seu escopo abrange situações como condições degradantes de trabalho, assédio moral organizacional (straining), discriminação sistemática, violações em cadeias produtivas e fraudes trabalhistas em larga escala, nas quais a efetividade da prestação jurisdicional exige intervenções mais abrangentes. Por isso, o enfoque reside na promoção de mudanças sistêmicas, com medidas capazes de corrigir as falhas estruturais da organização, instituindo obrigações de fazer e não fazer para prevenir a reincidência e assegurar a conformidade permanente (compliance trabalhista).

Além disso, esse modelo processual prevê a participação ampliada de atores coletivos (multipolaridade), envolvendo sindicatos, associações de empregados, Ministério Público do Trabalho e órgãos públicos especializados, ao lado do empregador, de modo a garantir pluralidade de perspectivas e legitimidade das soluções. Para tanto, utilizam‑se métodos de investigação e remediação mais amplos, a exemplo de perícias técnicas multidisciplinares, inspeções “in loco” e audiências públicas (com presença de amicus curiae), cujo objetivo é dimensionar com precisão a extensão do problema e fundamentar cronogramas de adequação ou termos de ajustamento de conduta. Dessa forma, o processo estrutural assume caráter preventivo e prospectivo, orientando a implantação de boas práticas e protocolos internos que reforcem a cultura de respeito aos direitos trabalhistas.

A seguir, apresenta-se ementa de julgado emblemático do Tribunal Superior do Trabalho que trata da aplicação da técnica do processo estrutural no âmbito da Justiça do Trabalho, com enfoque em sua utilização para a efetivação de direitos coletivos e superação de falhas estruturais em políticas públicas sobre trabalho infantil:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU . O processo estrutural , que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema n. 698), o STF afirmou que "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes". O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o art. 114, I, da Constituição Federal , é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção n. 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação n. 146 da OIT) e a Convenção n. 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação n. 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática "abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, Constituição Federal) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1° da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria "abolição efetiva do trabalho infantil", as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (art. 125, § 1°, Constituição Federal), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação n. 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item "15.c", orienta os Estados-Membros a "dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes", e, no item "15.e", orienta-os a "simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (art. 503 do CPC), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item "d", da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança , preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a "um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (art. 227, caput , da Constituição Federal), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade. O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto , o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão "Estado", contida no caput do art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de " assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A "decorrência" da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no art. 114, I, da Constituição Federal, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de "trabalho ilícito", principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (art. 6° do ECA). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-0000513-73.2019.5.20.0016, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Julgado em 28/08/2024.)

Em epítome, o processo estrutural trabalhista representa uma evolução no enfrentamento de violações trabalhistas complexas e sistêmicas, promovendo não apenas a reparação de danos, mas a transformação das práticas laborais em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais (art. 1º, inc. IV, da CF/88 c/c art. 170, inc. VIII, da CF/88). Sua aplicação exige um equilíbrio entre a atuação judicial proativa (princípio do inquisitivo estrutural) e o respeito ao devido processo legal, garantindo soluções eficazes e duradouras para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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Fontes utilizadas

BALAZEIRO, Alberto Bastos. Processo Estrutural Laboral: Principiologia, Autonomia e Casuística. 1. ed. Londrina (PR): Editora Thoth, ago. 2024. 156 p. ISBN 978‑65‑5959‑888‑5.

BRASIL. Senado Federal. Comissão de juristas aprova anteprojeto de lei sobre processo estrutural. Senado Notícias, Brasília, 31 out. 2024. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/31/comissao-de-juristas-aprova-anteprojeto-de-lei-sobre-processo-estrutural>. Acesso em: 20 jul. 2025.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Processo estrutural: natureza jurídica e características. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, p. 241–266, jul./dez. 2019.

TST, RR-0000513-73.2019.5.20.0016, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Julgado em 28/08/2024.

VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 6 ed. São Paulo: Editora Jupodivm, 2025, p. 74.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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