Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Ausência de impugnação à defesa - Presunção de veracidade


Ausência de impugnação à defesa - Presunção de veracidade

 No processo do trabalho, há certa discussão a respeito da aceitação da réplica ou impugnação à contestação. Com exceção da norma contida no § 1°, do artigo 852-H, da CLT, que trata especificamente do rito sumaríssimo, vislumbra-se que não há dispositivo legal que faça referência à réplica ou à impugnação de documentos no processo do trabalho, sobretudo no rito ordinário.

domingo, 27 de outubro de 2013

Princípio da Contradição Intrínseca - Divirjo de mim mesmo

 

TRIBUNAL UNIVERSAL DE SAPIENTIA
ATA DA 41ª SESSÃO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2013
SESSÃO ORDINÁRIA

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Responsabilidade pressuposta

Responsabilidade pressuposta

 
   O conceito de responsabilidade também está intrinsecamente ligado à ideia do dever genérico de não prejudicar outrem, isto é, está insculpido na máxima do neminem laedere.
 
   Na esteira do ensinamento abalizado de Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade é uma obrigação derivada ou uma espécie de dever jurídico sucessivo, no qual há uma violação de uma obrigação originária (dever jurídico preexistente) e o surgimento consecutivo da obrigação de reparação do dano causado pelo agente infrator.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Garantia de indenidade


GARANTIA DE INDENIDADE

 
   Segundo o Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, a garantia de indenidade nasceu na Espanha e se difundiu por toda a Europa, a permitir que o empregado ajuíze ação trabalhista sem o temor de ser despedido, como represália.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Pedido contraposto - Rito ordinário



O pedido contraposto é compatível com o rito ordinário?


   Pedido contraposto é a forma processual que o réu possui para demandar sobre um mesmo título ou matéria no procedimento sumário civil, que não admite reconvenção (art. 278, § 1º, do CPC).

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Rescisão indireta - Parcelamento do FGTS


Rescisão indireta - Parcelamento do FGTS


   É cabível o reconhecimento judicial de rescisão indireta pela ausência de recolhimento de FGTS mesmo na hipótese de parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal?

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Trabalhador rural - Aplicação analógica do artigo 72 da CLT


É possível a aplicação analógica do artigo 72 aos trabalhadores rurais?

 
   Existem dois entendimentos a respeito:

sábado, 5 de outubro de 2013

Julgamento extra petita - Doença diversa da apontada na inicial

 

JULGAMENTO EXTRA PETITA?

  Considerando que a averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não cabe ao empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, tecer minudentemente sobre o seu estado álgico, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Recurso adesivo - Litisconsorte


Recurso adesivo - Litisconsorte


A parte pode aderir ao recurso interposto por seu litisconsorte?
 
   Segundo jurisprudência abalizada sobre o assunto, o recurso adesivo somente é cabível quando contraposto a apelo da parte adversa, porém inadmissível quando aforado em relação ao apelo interposto por litisconsorte.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Semana para inglês ver


Semana para inglês ver


   Há muito tenho ficado a pensar sobre a capacidade inventiva existente no mundo do trabalho. Surpreendo-me a cada dia com os mais diversos epítetos criados para a duração da jornada de trabalho. Ora burlescos, ora levianos.