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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Rescisão indireta - Parcelamento do FGTS


Rescisão indireta - Parcelamento do FGTS


   É cabível o reconhecimento judicial de rescisão indireta pela ausência de recolhimento de FGTS mesmo na hipótese de parcelamento da dívida junto à Caixa Econômica Federal?
 
   Sabe-se que a relação de trabalho, negócio jurídico sinalagmático que é, caracteriza-se pela existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes envolvidas. Como não poderia ser de outro modo, é cediço que o descumprimento de obrigações dentro dessa relação produz efeitos variados, que podem chegar à situação extrema de término do ajuste.

  Forma excepcional de cessação do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, uma prova robusta e convincente quanto a uma ação ou omissão do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT.

  Ante o princípio da alheiabilidade (ajenidad), tem-se que a invocação de dificuldades financeiras não obsta o reconhecimento de rescisão indireta, pois ao empregador incumbe os riscos do negócio (artigo 2º da CLT).

    Assim sendo, a mora contumaz em relação ao FGTS constitui ato faltoso do empregador, cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 'd' da CLT.

   O fato de a empresa obter parcelamento do débito do FGTS caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo de escusa para a falta contratual. Além disso, tal negócio jurídico não se incorpora ao contrato de trabalho, não vinculando o trabalhador.

   Entretanto, a matéria encontra-se dividida, prevalecendo a tese aqui esposada, consoante se pode notar dos arestos a seguir transcritos:
RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. O Tribunal Regional registrou expressamente que, durante o contrato de trabalho, houve a -mora contumaz em relação ao FGTS-, fato incontroverso . A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o não recolhimento pelo empregador, durante a contratualidade, das parcelas relativas ao FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 896, §4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho; RR-26300-79.2009.5.15.0118; Data de Publicação: 29/06/2012; Relator: Pedro Paulo Manus).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, a, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e a condenação da reclamada aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 467-91.2010.5.04.0001, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013).

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FALTA GRAVE CONFIGURADA - ARTS. 483, 'D', DA CLT, 7º, III, DA CF E 31, § 2º, DA LEI 9.615/98. 1. A jurisprudência dominante nesta Corte segue no sentido de que o não recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento a menor constitui falta grave do empregador, ensejadora do reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. 2. No caso em apreço, o Regional entendeu ser incabível o pedido de rescisão indireta por entender que o não recolhimento do FGTS não daria ensejo à falta grave prevista no dispositivo celetista supramencionado, por não inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Ademais, registrou que a Reclamada firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal em 2010, no qual reconheceu os débitos fundiários e se comprometeu a pagá-los parceladamente. 3. Ora, o simples fato de a Reclamada firmar Termo de Confissão de Dívida com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois se trata de negócio jurídico firmado por terceiros, do qual não participou, que não obriga o Reclamante e nem garante que os depósitos fundiários serão efetivamente quitados. 4. Cumpre destacar, ainda, que o art. 31, § 2º, da Lei 9.615/98, de aplicação analógica à hipótese em comento, dispõe que o não recolhimento do FGTS por período igual ou superior a três meses caracteriza mora contumaz e permite que o empregado rescinda indiretamente o contrato de trabalho. 5. Nessa linha, a ausência habitual de recolhimentos do FGTS caracteriza falta grave, nos termos do art. 483, 'd', da CLT e afronta ao disposto no art. 7º, III, da CF.” (RR 407-16.2012.5.11.0014; Data de Julgamento: 21/11/2012;Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho; 7ª Turma; Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PARCELAMENTO. O não recolhimento dos depósitos fundiários no curso da contratualidade revela o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal, uma vez que a avença entre o Órgão Gestor do FGTS e a Reclamada não é oponível ao Reclamante, que não participou do negócio jurídico. (TRT3; RO-0001791-43.2012.5.03.0044; Julgamento: 21 de agosto de 2013; Relator: Márcio Ribeiro do Valle)

Julgados dissonantes:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, embora caracterizadora de descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, tem sua gravidade mitigada pela negociação de seu parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS, afastando, desta forma a gravidade ensejadora do reconhecimento da justa causa nos termos previstos no art. 483, "d" da CLT. (TRT-12; RO 01124-2006-010-12-00-8; Data de Julgamento: 24/05/2007; Relator: Edson Mendes de Oliveira).

RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DE FGTS. ATRASO. Não caracteriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, o fato de a Reclamada recolher o FGTS em atraso, quando vigente acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal visando o parcelamento da dívida. (TRT-5; RO-0000956-65.2011.5.05.0034; Data de Publicação: 15/06/2012; Relatora: Elisa Amado).



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