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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Recurso adesivo - Litisconsorte


Recurso adesivo - Litisconsorte


A parte pode aderir ao recurso interposto por seu litisconsorte?
 
   Segundo jurisprudência abalizada sobre o assunto, o recurso adesivo somente é cabível quando contraposto a apelo da parte adversa, porém inadmissível quando aforado em relação ao apelo interposto por litisconsorte.
 
   Nesse sentido:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora não haja vinculação necessária de matérias entre o recurso principal e o adesivo, este, só pode ser veiculado pela parte contrária à do recurso principal, jamais pelo litisconsorte de qualquer das partes em face apenas do recurso desta, sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho; AIRR-42040-57.2008.5.02.0253; Relator: Maurício Godinho Delgado; Publicação: DEJT 20/05/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do que dispõe o caput do artigo 500 do CPC, o recurso adesivo somente é cabível quando interposto recurso principal pela parte ex adversa, não havendo previsão, no referido dispositivo, de cabimento de recurso adesivo ao apelo interposto pelo litisconsorte. Com efeito, a legislação, ao estabelecer que "(...) vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte", bem define a limitação que ora se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho; AIRR-120840-67.2005.5.05.0012; Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires; Publicação: DEJT 16/12/2011)

RECURSO ADESIVO. LITISCONSORTE. CO-LITIGANTE - De acordo com o art. 500, caput, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo pressupõe a presença de um recurso principal, interposto pela parte adversa. Sendo assim, não pode o litisconsorte manifestar recurso adesivo ao de seu co-litigante. Recurso adesivo que não se conhece. (TRT6; RO-0000270-91.2010.5.06.0192; Relator: Acácio Júlio Kezen Caldeira; Publicação: 04/04/2011).

LITISCONSORTE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo como quanto disciplinado no art. 500 do CPC, a parte somente pode aderir a recurso interposto pela parte adversa, o que não se confunde com o litisconsorte, que ocupa o mesmo pólo na relação jurídica processual. Neste caso, cada litisconsorte deve apresentar o seu próprio apelo, de forma principal, ou adesivamente ao da parte contrária, conforme o caso, mas nunca aderindo ao apelo do seu litisconsorte. Recurso não conhecido. (TRT5; RO-0023500-05.2009.5.05.0006; Publicação: DJ 14/12/2010).

RECURSO ADESIVO - ARTIGO 500 DO CPC - RECURSO DA PARTE ADVERSA: Dos termos do artigo 500, do CPC, extrai-se que a admissibilidade do recurso adesivo depende do recurso da parte adversa, considerado, então, recurso principal. Ou seja, o recurso adesivo apenas pode "aderir" ao recurso principal interposto pela parte contrária, e não ao recurso principal interposto pelo litisconsorte, justamente o que ocorre no caso concreto, em que um dos réus apresenta recurso adesivo em relação ao recurso do outro réu, hipótese, evidentemente, não abarcada pelo ordenamento. Recurso adesivo que não se admite. (TRT9; RO-3128-2010-303-9-0-0; Relatora: SUELI GIL EL-RAFIHI; Publicação: 06/03/2012).

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