Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quarta-feira, 26 de março de 2014

Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato

Avulso não portuário - Intermediação obrigatória do sindicato



 Segundo o escólio de Luciano Martinez:
Entende-se, portanto, por avulso aquele trabalhador que, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória do OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou do sindicato da categoria.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Prova ilícita

Prova ilícita


 Prova ilícita é a prova adquirida por meios ilícitos, que violam regras e princípios de direito material (difere da prova ilegítima que se trata da violação de regras processuais).

quinta-feira, 13 de março de 2014

Conselhos profissionais - Concurso público

Conselhos profissionais - Concurso público


 O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n.º 1717/DF, assentou entendimento de que os conselhos profissionais detêm personalidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, desempenhando atividade tipicamente pública (art. 21, XXIV, Constituição Federal), inclusive com poder de polícia, podendo tributar e punir no que concerne ao exercício das atividades profissionais. Assim sendo, tais conselhos podem ser enquadrados como autênticas “autarquias corporativas”, uma vez que a base estrutural desses entes repousa na congregação de indivíduos para consecução de fins públicos. Vale ressaltar que a OAB é geralmente classificada como entidade de natureza "sui generis" e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Senso incomum - Equívocos do TST

Senso incomum - Equívocos do TST

 Lenio Streck, na última quinta-feira, publicou em sua coluna (Senso Incomum) texto no qual criticava o ativismo judicial, sobretudo do Tribunal Superior do Trabalho, destacando o conhecimento, de ofício, de um determinado recurso de revista, cuja ementa segue transcrita:
DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Grifo - TST; RR-258600-03.2007.5.09.0004; Ministra relatora Kátia Magalhães Arruda; Julgado em 14 de fevereiro de 2014).

 Como se pode notar o recurso de revista foi conhecido, no tópico referente ao valor da indenização, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, que foi a alegação recursal, não transpondo os limites do litígio.

 Regra geral, o Recurso de Revista é um recurso de cunho extraordinário e fundamentação vinculada, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência e proteção do direito objetivo.

 Encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 Bom ou ruim, o Tribunal Superior do Trabalho também é detentor de jurisdição constitucional, tendo legitimidade, por vezes questionáveis, de imprimir interpretação de determinado dispositivo constitucional, sobretudo no que diz respeito à seara trabalhista.

 Entretanto, o autor (Lenio Streck) laborou em equívoco, já que externou premissa não retratada no acórdão:
“Explicação do titulo da coluna
Platão dizia que a linguagem pode ser um remédio ou um veneno. O titulo é deliberadamente provocativo, fazendo alusão ao "conhecimento de oficio" do Recurso de Revista pelo TST. Não é(ra) para geral mal entendidos. É óbvio que não há/houve conhecimento de "oficio". Aliás, como é possível perceber, em nenhum lugar do texto há menção a isso. "Ofício" quer dizer: "recebo a hora em que quero e porque assim entendo que devo fazer, mesmo que não estejam cumpridos os requisitos legais". Não pensei que os estagiários tivessem que levantar a placa com os dizeres: "Ironia"! Algo como conceder Habeas Corpus de ofício... Simples.

Explicando o caso
Li nesta ConJur a notícia TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado. Ou seja, conforme a novel decisão, mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.

E sabem qual o dispositivo invocado para “conhecer-sem-conhecer” a revista? O artigo 5º, inciso V, da Constituição, que diz: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Confesso que não entendi. Em que sentido e em que medida esse dispositivo tem algo a ver com a espécie em discussão? Melhor dizendo: até onde vai o grau de ativismo de nosso Judiciário?”
 Muito embora respeite bastante suas colocações, ouso discordar, apenas em parte, do Douto professor (aliás, quem sou eu!). É nítido que faltou uma leitura mais acurada do acórdão criticado, ou, ao menos, uma singela conferência da veracidade da notícia publicada no ConJur.

 O certo é que se a violação constitucional foi direta ou indireta, e se o conhecimento do recurso foi correto ou não, são questões outras. O que se pode constatar é que a parte, realmente, recorreu também contra o valor da indenização, alegando desproporção e violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, tendo sido o recurso de revista conhecido pelo TST, nesse particular, por violação direta ao Texto Magno. Fato diametralmente oposto ao veiculado no ConJur.

 Enfim, segundo regra básica de hermenêutica, é necessário conhecer bem o objeto do qual se pretende interpretar. “Lembre-se de que sempre que você atira barro em alguém, está perdendo terreno.” (J. Blanchard)