Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Princípio da irreversibilidade da categoria


Princípio da irreversibilidade da categoria

Pelo princípio da irreversibilidade da categoria, consagrado na alínea “e”, do artigo 122, do Código do Trabalho de Portugal, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho nacional (artigo 8° da CLT), é vedado ao empregador baixar a categoria do trabalhador, sob pena de infringir aspectos substanciais do contrato de trabalho não abrangidos pelo “jus variandi” ordinário, em autêntico abuso do poder diretivo (artigo 187 do Código Civil).

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Citação do blog em Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás

Citação do blog em Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás


No dia 1° de março de 2016, este blog foi citado honrosamente em um determinado acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. A ilustre Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 265431-49.2015.8.09.0000 (201592654312), fez referência expressa em sua decisão a uma postagem aqui publicada sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, intitulada de “O efeito cliquet dos direitos fundamentais”, datada de 08/01/2014.