Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 31 de março de 2020

A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social


A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social
Fábio Luiz Pacheco1
A cada dia impressionam os números advindos da pandemia gerada pela Covid-19 (coronavírus). Infestações biológicas não encontram barreiras, não se limitam a dadas classes sociais nem perguntam se podem chegar. A dura e atual realidade experimentada pelo mundo nas últimas semanas traz à tona, aqui e acolá, a capacidade humana de unir-se em prol de um objetivo comum e maior, qual seja, a resistência ao novo vírus.
Importante saber que a etimologia da palavra solidariedade tem origem no latim “solidus”, ou seja, firme, inteiro e sólido. De igual, menciona-se que da expressão francesa “solidarité”, cunhada em 1765, advém o termo “responsabilidade mútua”2.
Pontua-se que a ideia de solidariedade social não se restringe, somente, à perspectiva da caridade, da filantropia e de condutas realizadas por mera liberalidade. Melhor dizendo: no atual momento, em que postas em xeque as políticas de saúde pública globais, exige-se mais do que mera “liberalidade”.
O zelo, a preocupação e a empatia sociais derivam da cláusula constitucional da solidariedade. Nos termos do art. 3º, I, da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O Estado brasileiro, então, deve envidar recursos e esforços para que a sociedade nacional seja cada vez mais solidária. Ressalta-se que3:
A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós.
No sistema das nações unidas, a agência especializada em saúde e autoridade mundial no assunto é a Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual esclarece que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional4. Por tal motivo, em 11 de março de 2020, a Covid-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Nesse diapasão, crível destacar que a quase totalidade das informações trazidas por especialistas em saúde pública revela que a melhor maneira de “frear” o surto do coronavírus é o isolamento social. Destacam-se, no ponto, as orientações tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde5 brasileiro.
E aqui está a importância da solidariedade social – objetivo do Estado brasileiro. Para prevenir não só a si mesmo, mas também a outras pessoas de, eventualmente, serem contaminadas pela Covid-19, é crucial que, momentaneamente, enfrente-se a quarentena. O isolamento físico representa uma vacina social!
E referido enfrentamento, como política de Estado (apartidária, portanto), deve vir acompanhada de mecanismos transparentes quanto às ações advindas do governo, com especial relevo à destinação dos cofres públicos. O foco orçamentário no enfrentamento da crise, pois, é medida que se impõe. Daí porque diversos órgãos e Poderes estão a destinar recursos à área da Saúde6 – em verdadeiro esforço conjunto e solidário.
O momento, pois, exige a tomada de medidas preventivas, que extrapolam o cunho individualista e objetivam garantir uma proteção suficiente à saúde e à vida das pessoas (princípio da prevenção).
A esperança e o mandamento constitucional é o de que saiamos deste momento mais fortalecidos e mais coesos como democracia recente, a fim de que seja dada concretude à solidariedade social objetivada pela Carta Maior.
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1Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM – Brasília/DF). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Ex-assistente de desembargador (TRT/4a Região). Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região. Professor e palestrante.
2 Disponível em: https://origemdapalavra.com.br/?s=solidariedade. Acesso em: 27 mar. 2020.
3 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade, In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. (coord.), Os princípios da Constituição de 1988, p. 178. Apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 173.
4 https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875
5 https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus
6 A título de exemplo, citam-se diversas decisões da Justiça do Trabalho que estão destinando valores oriundos de condenações judiciais em ações coletivas a Secretarias estaduais e municipais de saúde. https://site.trt19.jus.br/noticia/corregedoria-do-trtal-recomenda-destinacao-de-valores-de-acoes-para-combate-ao-covid-19

terça-feira, 24 de março de 2020

MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho


MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho

O Direito do Trabalho é ramo do direito relacionado à atividade econômica, possuindo dinamismo muito mais elevado que os demais ramos, motivo pelo qual existem tantos debates diante das consequências da pandemia decorrente do COVID-19 nos contratos de trabalho. Ademais, o modo de regulações das relações de trabalho depende muito do modelo econômico adotado.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Jus variandi inverso


Jus variandi inverso

O jus variandi é a discricionariedade reconhecida ao empregador, no exercício de seu poder diretivo, de impor modificações e variações na execução do contrato de trabalho, dentro de certos limites, que podem significar alterações das próprias condições originárias, especialmente quanto ao conteúdo, modo, lugar e tempo. Tal instrumento patronal é utilizado para facilitar a continuação e a estabilização da relação de trabalho frente a situações objetivas geradas pelo dinamismo da empresa moderna.