Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT


Contrato de aprendizagem - Indenização do artigo 479 da CLT

 Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 Tal modalidade contratual, como se pode perceber, centra-se sobremaneira na busca do aperfeiçoamento da mão-de-obra, bem como no desenvolvimento da capacitação técnica do aprendiz, respeitando a sua escolaridade e aptidão laborativa.

 O art. 433 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem será extinto: a) No seu termo pré-ajustado, previsto em contrato; b) Quando o menor completar 24 anos; c) De forma antecipada quando: Houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; Falta disciplinar grave, assim consideradas as faltas elencadas no art. 482 da CLT; Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; A pedido do aprendiz.

 Mais adiante, conforme preleciona o § 2°, do art. 433, da CLT, não se aplica às hipóteses de extinção do contrato acima mencionadas o desconto da indenização disposta nos artigos 479 e 480 da CLT.

 A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade de aplicação da indenização prevista no artigo 479 da CLT nas rescisões efetuadas no contrato do aprendiz.

 Em uma primeira análise, ante a proibição legal supracitada, não há que se falar em aplicação da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo, uma vez que o legislador taxativamente proibiu a sua incidência nas rescisões verificadas no contrato de aprendizagem.

 Entretanto, a jurisprudência, de certa forma majoritária, tem aplicado a aludida indenização nas rescisões contratuais que não estão previstas nas hipóteses elencadas no art. 433 da CLT. Nesse sentido:
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 433 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. Tendo em vista que o rompimento antecipado do contrato de aprendizagem não se deu por nenhuma das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, mas sim por simples iniciativa do empregador, sem justo motivo, faz jus a Autora à indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT18; RO-0011332-66.2013.5.18.0103; Relator: Desembargador Elvecio Moura dos Santos; Julgado em 14 de maio de 2014)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA APLICAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Diante do desvirtuamento do contrato de aprendizagem para contrato de emprego por prazo determinado, e, em face da rescisão antecipada, procede o pagamento da multa do art. 479, da CLT, de forma solidária. (TRT-20; RO-00048-2008-003-20-00-3; Data de Publicação: DJ/SE de 03/07/2009)
  
 Julgado dissonante:


CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RUPTURA ANTECIPADA. ATO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479, DA CLT. A ruptura antecipada, por ato empresarial, do contrato de aprendizagem não gera para o obreiro o direito à indenização prevista no art. 479, da CLT, por força do disposto no parágrafo 2º, do art. 433, da CLT. (TRT-5; RO-0015600-90.2009.5.05.0031; Relatora: Luíza Lomba; Data de Publicação: DJ 06/05/2010)

12 comentários:

  1. Caro Doutor Wagson,

    Antes de tudo, parabenizo Vossa Excelência pelo excelente site, que traz em discussão temáticas muito oportunas sobre o concorrido certamente para Juiz do Trabalho.

    No mais, aproveito o ensejo para tirar uma dúvida sobre a interessante postagem: no parágrafo "() nas rescisões efetuadas no contrato de experiência. ()" a palavra "experiência" não seria substituída por "aprendizagem"? Isso porque ambos são contratos a termos, e penso que, s.m.j, que o texto não está relacionado com o pacto de experiência. Estou correto em minha observação? Um forte abraço.

    ResponderExcluir
  2. Obrigado pelo contato e pela confiança.
    Apesar de entender que o termo "aprendizagem" é um termo equívoco na CLT, justamente por abarcar várias situações legais (arts. 442-A, 443, § 2, alínea "c", 445, parágrafo único, 478, § 1º), inclusive no que tange à natureza da aprendizagem, retificamos o trecho mencionado para que não pairem dúvidas sobre os epítetos utilizados na postagem.
    Estamos à disposição.
    Grande abraço.

    ResponderExcluir
  3. Tenho uma dúvida é legal constar no contrato de trabalho de menor aprendiz multa em caso de rescisão por parte do empregado?

    ResponderExcluir
  4. É permitido constar no contrato de trabalho de menor aprendiz multa em caso de rescisão antecipada por parte do empregado?

    ResponderExcluir
  5. Olá bom dia .

    Gostaria de saber como faço pra sabe se eu terei direito a indenização do Art.479CLT.

    A empresa fechou e eu trabalhei apenas 10 mês e o contrato era de 2 anos.
    Como faço o cálculo.


    ResponderExcluir
  6. Quando o JOVEM APRENDIZ pede desligamento antes do termino do contrato o mesmo paga multa? Tem que pagar algo a empresa?
    Pois a moça do RH da empresa, me informou que tira que pagar uma multa a empresa, queria saber se é devida ou não essa multa ?

    ResponderExcluir
  7. Bom dia, tenho uma dúvida. Em caso de rescisão antecipada do Jovem Aprendiz para a efetivação do mesmo. O que ele tem direito a receber?

    ResponderExcluir
  8. Bom dia, tenho uma dúvida. Quando ocorre rescisão antecipada para a efetivação do Jovem Aprendiz, o que ele tem direito de receber?

    ResponderExcluir
  9. Dúvida. A empresa me demitiu sem justa causa no contrato de aprendizagem e não me pagou nem após 10 meses, fui no ministério e a empresa disse resolver o problema mas estão enrolando. Pondo eles na justça eu recebo mais ?

    ResponderExcluir
  10. boa tarde.. como tratar o caso de encerramento das atividades da empresa.. com demissão de todos os funcionarios? como tratar o aprendiz? Tem a direito multa nesses casos?

    ResponderExcluir
  11. Dúvida! quando o menor aprendiz toma a iniciativa de romper o contrato, o empregador pode reter suas ferias proporcionais como pagamento de multa???

    ResponderExcluir
  12. No caso de rescisão antecipada de contrato a pedido do aprendiz, o mesmo tem que pagar alguma multa?

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...