Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Dever de cooperação creditória


Dever de cooperação creditória

O chamado “dever de cooperação creditória” refere-se à obrigação legal e acessória do empregador, que decorre da dinâmica do contrato de trabalho, consistente no aprovisionamento de todas as condições materiais indispensáveis para que o trabalhador possa prestar de maneira satisfatória as funções que lhe foram atribuídas. É o caso, por exemplo, da definição das tarefas, estruturação do local, horário e jornada de trabalho, bem como do fornecimento de matérias-primas e de instrumentos para a execução dos serviços.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)


Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)

Trata-se de antiga diretriz jurisprudencial inglesa (Priestly v. Fowler; 150 Eng. Rep. 1030 [1837]) que regia a solução judicial dos acidentes causados por negligência de um determinado colega ou companheiro de trabalho, impedindo a reparação compensatória dos empregadores. Em outras palavras, empregados que realizavam as mesmas atividades sob o controle do mesmo empregador não podiam responsabilizar seus respectivos patrões por danos ocasionados por colegadas de serviço.