Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Semana para inglês ver


Semana para inglês ver


   Há muito tenho ficado a pensar sobre a capacidade inventiva existente no mundo do trabalho. Surpreendo-me a cada dia com os mais diversos epítetos criados para a duração da jornada de trabalho. Ora burlescos, ora levianos.
 
   Não se lobriga empenho científico em categorizar os diversos tipos de jornada existentes e, muito menos, em averiguar a credibilidade dos fatores históricos e culturais que incentivaram a nomenclatura destas semanas.
 
   Nos rincões virtuais é possível entrever as mais variadas tipologias relativas à duração do trabalho. Tamanha é a balbúrdia que a própria jurisprudência encontra-se vacilante, deturpando as mais variadas nacionalidades (Americana, Inglesa, Espanhola, Francesa), sem ao menos buscar o real motivo utilizado pelo tomador do mourejo.
 
   À guisa de exemplos:
“ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” (TST; OJ-SDI1-323; DJ 09.12.2003)

“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA LABORAL SEMANAL. SEMANA FRANCESA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É imprescindível a existência de negociação coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho fixada em turnos ininterruptos de revezamento, consoante dicção expressa do art. 7º, XIV da Constituição Federal. Assim, atendidos os requisitos legais através de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho que autorizam a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador, correto o reconhecimento da legalidade da cláusula normativa que estipulou a chamada "jornada francesa" adotada pela reclamada.” (Grifo meu; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Processo Número: 00404-2008-013-16-00-8-RO (68605); Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS; Data de Publicação: 28/01/2010; Data de Julgamento: 01/12/2009).

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SEMANA FRANCESA. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE, INAPLICABILIDADE OU INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. A adoção da Semana Francesa como jornada de trabalho do empregado, a qual constitui o labor de dois dias no mesmo horário, com alternância nos próximos três e/ou nos próximos dois dias no total de sete dias laborados, seguidos de dois dias e 12 horas e/ou três dias e oito horas destinadas ao descanso, através de instrumento coletivo, não comporta ilegalidade. Aplica-se na hipótese a teoria do conglobamento. Segundo este princípio, é inviável a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente pactuada, predominando a interpretação sistemática. A previsão da matéria em norma coletiva faz inverter o ônus da prova, devendo o autor provar sua invalidade, inaplicabilidade ou ineficácia, o que não ousou demonstrar os presentes autos.” (Grifo meu; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Processo Número: 01337-2007-013-16-00-8-RORA (66722); Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS; Data de Publicação: 13/08/2009; Data de Julgamento: 06/07/2009).

“RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SEMANA INGLESA. POSSIBILIDADE. O regime de compensação dos sábados denominado "Semana Inglesa", consiste na possibilidade da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição dessas horas nos demais dias da semana, respeitando-se o máximo de 10 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Verificando-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa extrapolou esses parâmetros, o acolhimento da pretensão revisional da Reclamada é medida que se impõe.” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Data de Julgamento: 15/12/2008; Relator: HELOISA PINTO MARQUES; Tipo do Processo: RO; Número do Processo: 00668; Ano do Processo: 2008; Turma: 3ª TURMA; Origem: 08ª VARA – BRASÍLIA/DF).

"EMENTA: SEMANA INGLESA SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A denominada semana inglesa, na qual o trabalho é prestado apenas de segunda a sexta-feira, com ou sem compensação, tradicional no ramo bancário, mas que vem sendo adotada em diversas outras atividades, não considera o sábado como dia de repouso, propriamente dito, porque, apesar de também destinado a descanso semanal, é considerado dia útil não trabalhado, a não ser que de modo contrário disponha acordo ou convenção coletiva, não sendo esta a hipótese dos autos. Sendo dia útil não trabalhado, não eleva o valor do repouso hebdomadário, previsto na Lei 605/49, de 24 para 48 horas" (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 8ª Turma, 00269-2003-020-03-00-5-RO, Relator Juiz Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, DJMG 25.10/2003). 
   No mais das vezes, não nos deparamos com algum tipo de instituto novo, mas apenas com uma versão encoberta da flexibilização trabalhista. Utilizam-se novos nomes ou fórmulas arquitetadas para o mesmo fim: precarização das relações de trabalho.
 
   Remate da opereta: “Semana para inglês ver”!
 
   Segue texto bastante interessante indicado por este blog:

"Semana para inglês ver

   A primeira personagem propôs a semana-inglesa, cansado da exploração hebdomadária imposta sem rebuço, nem tibiezas, pelos ases de trunfo.
 
   A segunda personagem reivindicou a implementação da semana-inglesa, sem acrimónia, fiada na parcimónia dos intervalos de lazer e prazer, ao longo da hebdómada.
 
   A terceira personagem tenteou a semana-inglesa, na sua coutada, depois de perceber que tecnologias novas geram rendas mais capitosas, com menor dispêndio de energias.
 
   A quarta personagem mandou pôr em letra de forma os preceitos da semana-inglesa, mediu-lhe os proveitos e aplicou-a sem preconceitos.
 
   A quinta personagem disse que era bonzinho, dado que as mais-valias suplantavam as menos-valias, em regime de democracia.
 
   A seguir surgiram as variantes de estilo «muda o disco e toca o mesmo».
 
   A primeira apodaram-na de semana americana, com folgança durante todo o santo dia de sábado, dando de barato e ao desbarato o dia oficial de parança. A expressão não se popularizou, mas a sua prática vingou, pois vinha depositado nos cistrões a certificação de garantia. É assim que acontece com as denominações de origem protegida.
 
   A segunda alcunharam-na de semana espanhola, a da alternância entre 48 horas com outras 40 de labor hebdomadário. O inventor desabafou com alguém da sua entourage que, depois de carapaus, mexilhões, bacalhau, molho, frango, padrinho, eliminação e crise à espanhola, vinha mesmo a calhar uma semanada nos mesmos moldes.
 
   A terceira esteve para ser nomeada de semana dinamarquesa ou mesmo xinamarquesa. Ela era sobretudo um convite à negociação das tarefas e das horas de labor, ao longo do ano. O artífice quedou-se por flexisegurança, epíteto que proporcionou reacções contrastantes: os especialistas e intérpretes chamaram-no de anódino, inodoro e insípido; cheio de verve e músculo acharam-no os contratantes.
 
   A quarta quase foi alomeada de semana chinesa. Ausente das pautas, dos alfarrábios e calhamaços das ciências da laboração, o termo trazia no bojo a ideia de homenagem ao trabalho. Dez horas de adrenalina quotidiana, no mínimo, trazem promessas de felicidade, de prosperidade fortuna e dores de cotovelo aos outros («se tens inveja do meu viver, trabalha, malandro»!).
 
   A quinta há-de receber a seu tempo a alcunha de semana indígena. Assim será feita justiça à pertinácia de quem inventou novos mundos, lágrimas salgadas, adamastores, velhos do restelo e a globalização. A cena proporcionou-se quando o derradeiro tetrarca afastou, com a prestimosa ajuda da sua grande barriguinha, as tenebrosas névoas madrugadoras que instilavam a insipiência, a indigência e a modorra nas almas dos súbditos. Harto de injustas qualificações internacionais, alguém o ouviu gritar, quando tomava reconfortante banho de imersão «alto e pára o baile»!
 
   Foi esse o ponto de partida para a transfiguração. Montou o velho espírito messiânico que impregnava o húmus dos céspedes e atirou-se às fauces do Minotauro anticíclico, sem tardança e com menor rebuço. Completada a frequência de um retiro espiritual, tinha-se mudado de armas e bagagens para o lado da barricada dos profetas que previam o fim do mundo antes de 2013, caso o pecado venial não fosse expurgado da crosta, do manto e do núcleo terráqueos. As teses, antíteses e sínteses em voga imputavam o pecado venial ao alastramento do vírus da dívida. Não havia vacinas para tal quebranto, a salvação adviria da esterilização dos bondes, dos cuidados intensivos da produção maciça e do entubamento das massas. A exorcização do igualitarismo na divisão dos emolumentos completava o edifício teórico.
 
   De uma penada impôs: 10 horas obrigatórias de trabalho de domingo a sábado, pagamento horário igualitário, fim dos feriados, regressão salarial anual, férias pagas à empresa pelo trabalhador, fixação de residência nos locais de trabalho, pagamento de tenças e bulas próximo do limite superior e fim dos sindicatos, das sindicâncias, das previdências e das providências.
 
   Numa primeira fase a economia vicejou, as lágrimas ao canto do olho soçobraram e ninguém se deixou abater por desfalecimento. Todavia, a banha da cobra não vingou como esperado nos mercados, pois os níqueis dos outros grudavam-se aos colchões e fronhas e as bolsas fecharam-se nos cordões. A falência destilou a sua peçonha, não sem que antes Prestes João se tenha decidido à aquirição dos estoques presentes e futuros."
 
 

 

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...