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terça-feira, 8 de setembro de 2015

Carta de malogro

Carta de malogro


 Havendo submissão da demanda à Comissão de Conciliação Previa (CCP), e não prosperando a conciliação, será fornecida aos interessados declaração da tentativa conciliatória frustrada, a qual é alcunhada, por vezes, de carta de malogro (artigo 625-D, § 2º, da CLT), que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.

 Eis um julgado que se utiliza desta nomenclatura:
“INÉPCIA. PREFACIAL. NÃO APRECIAÇÃO. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. Com o acolhimento parcial dos pedidos deduzidos, cumpria à reclamada, ora embargante, ter oposto embargos declaratórios para sanar a omissão, ou a interposição de recurso ordinário contra a sentença que deixara de apreciar a questão preliminar invocada. Como a empresa optou por se quedar inerte, praticou, em verdade, ato incompatível com a pretensão ora deduzida em sede de embargos declaratórios, qual seja, a de que haja, nesta fase, pronunciamento acerca da aludida prefacial de inépcia, deixando precluir a oportunidade de insurgência, razão pela qual o efeito devolutivo provocado pelo recurso ordinário não alcançou a pretensão de extinção do feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de apresentação de carta de malogro (artigo 625-D, § 2.º, da CLT). Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.” (TRT-6; ED: 1910200610106005 PE 2006.101.06.00.5, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo, Data de Publicação: 12/09/2007)

 Após a manifestação do STF na ADI-MC 2160, pacificou-se o entendimento de que a exigência de submissão prévia à CCP não se constitui em pressuposto processual para aforamento de reclamação trabalhista ou mesmo de condição da ação, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos.

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