Dever
de cooperação creditória
O
chamado “dever de cooperação creditória” refere-se à
obrigação legal e acessória do empregador, que decorre da dinâmica
do contrato de trabalho, consistente no aprovisionamento de todas as
condições materiais indispensáveis para que o trabalhador possa
prestar de maneira satisfatória as funções que lhe foram
atribuídas. É o caso, por exemplo, da definição das tarefas,
estruturação do local, horário e jornada de trabalho, bem como do
fornecimento de matérias-primas e de instrumentos para a execução
dos serviços.
Nesse
mesmo sentido é o seguinte escólio lusitano:
A
execução do contrato implica, da parte do empregador, o
fornecimento das condições materiais indispensáveis ao exercício
da actividade prometida pelo trabalhador. Incluem-se aqui a definição
da categoria e da função a exercer, do local e do tempo de
trabalho; e ainda o fornecimento das matérias-primas, instrumentos e
máquinas necessárias à laboração.
É
sabido que, para se tornar viável a prestação efectiva de
trabalho, não basta que o trabalhador se coloque à disposição
para ela; é necessária ainda a cooperação do empregador que se
traduzirá na oferta das aludidas condições materiais e
organizativas (o Arbeitssubstrat a que amiúde se referem os
autores alemães). Trata-se de uma ilustração particularmente
nítida (como consequência da natureza da obrigação de trabalho)
da cooperação creditória que a lei prevê tendo em vista o
cumprimento das obrigações (art. 813º Cciv).
Sem
estes elementos, principalmente no que diz respeito aos instrumentos
de trabalho e matéria-prima, o empregado não consegue prestar a sua
atividade, necessitando, desse modo, da cooperação da entidade
patronal. É dizer que, diferentemente de uma relação nivelada e
autônoma, o empregador arca com os ônus e os riscos de sua própria
atividade econômica, devendo fornecer todas as condições adequadas
ao implemento do labor subordinado alheio. Se o empregador não
cumpre, incorre em mora e consequente obrigação de indenizar as
despesas custeadas pela parte hipossuficiente.
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FERNANDES,
Antônio Monteiro. Direito do Trabalho. 17. ed. Coimbra: Almedina,
2014.
JOSÉ
FILHO, Wagson Lindolfo. Sede de proteção: O fornecimento de água
potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável.
2019. 151 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) –
Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina, 2019.
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