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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Dever de cooperação creditória


Dever de cooperação creditória

O chamado “dever de cooperação creditória” refere-se à obrigação legal e acessória do empregador, que decorre da dinâmica do contrato de trabalho, consistente no aprovisionamento de todas as condições materiais indispensáveis para que o trabalhador possa prestar de maneira satisfatória as funções que lhe foram atribuídas. É o caso, por exemplo, da definição das tarefas, estruturação do local, horário e jornada de trabalho, bem como do fornecimento de matérias-primas e de instrumentos para a execução dos serviços.

Nesse mesmo sentido é o seguinte escólio lusitano:

A execução do contrato implica, da parte do empregador, o fornecimento das condições materiais indispensáveis ao exercício da actividade prometida pelo trabalhador. Incluem-se aqui a definição da categoria e da função a exercer, do local e do tempo de trabalho; e ainda o fornecimento das matérias-primas, instrumentos e máquinas necessárias à laboração.
É sabido que, para se tornar viável a prestação efectiva de trabalho, não basta que o trabalhador se coloque à disposição para ela; é necessária ainda a cooperação do empregador que se traduzirá na oferta das aludidas condições materiais e organizativas (o Arbeitssubstrat a que amiúde se referem os autores alemães). Trata-se de uma ilustração particularmente nítida (como consequência da natureza da obrigação de trabalho) da cooperação creditória que a lei prevê tendo em vista o cumprimento das obrigações (art. 813º Cciv).

Sem estes elementos, principalmente no que diz respeito aos instrumentos de trabalho e matéria-prima, o empregado não consegue prestar a sua atividade, necessitando, desse modo, da cooperação da entidade patronal. É dizer que, diferentemente de uma relação nivelada e autônoma, o empregador arca com os ônus e os riscos de sua própria atividade econômica, devendo fornecer todas as condições adequadas ao implemento do labor subordinado alheio. Se o empregador não cumpre, incorre em mora e consequente obrigação de indenizar as despesas custeadas pela parte hipossuficiente.

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FERNANDES, Antônio Monteiro. Direito do Trabalho. 17. ed. Coimbra: Almedina, 2014.
JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. Sede de proteção: O fornecimento de água potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável. 2019. 151 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina, 2019.

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