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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Cheers: motivação ou abuso?

Cheers: motivação ou abuso?

Nesta semana, um dos assuntos mais comentados do Twitter (Trending Topics), foi a inauguração de uma filial do restaurante “Coco Bambu” em Sorocaba, São Paulo. O evento contou com uma equipe de funcionários que bradavam mensagens de cunho motivacional, logo na entrada do estabelecimento, o que causou diversos comentários a respeito, tanto elogios quanto críticas.

Trata-se exatamente daquilo que se chama de “Cheers” (gritos de guerra), bastante comum em ambientes esportivos. Uma prática de origem norte-americana que se utiliza de hinos, danças e coreografias, contando com a participação enérgica dos empregados, na frente de clientes ou não, a fim de promover o empreendimento econômico e maior engajamento com a marca.

No Brasil, o assunto já foi tema de alguns julgados, culminando na edição de duas súmulas regionais trabalhistas:

SÚMULA Nº 30 DO TRT-6 - IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de “CHEERS”(grito de guerra).

SÚMULA Nº 83 DO TRT-4 - EMPRESA WALMART BRASIL. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. DANO MORAL. O empregado da empresa Walmart Brasil que é compelido a participar das reuniões motivacionais em que é entoado o cântico Cheers, com coreografia envolvendo dança ou rebolado, sofre abalo moral, tendo direito ao pagamento de indenização.

Como se pode notar, a maior parte da jurisprudência sedimentou-se no sentido de reputar abusiva a participação obrigatória em atos que entoam cânticos e coreografias “cheers”, uma vez que cerceariam flagrantemente a liberdade individual do empregado (direitos de personalidade), parte mais vulnerável da relação empregatícia, não se amoldando às funções prescritas no contrato de trabalho. Pune-se o uso da força, não a motivação em si.

Técnicas que busquem melhores resultados dos empregados, mediante a instauração de uma cultura organizacional positiva, devem ser estimuladas pela empresa, como importante ferramenta de recursos humanos, desde que não haja constrangimento, humilhação e imposição de condutas vexatórias (gestão por estresse ou straining). A adesão do colaborador, portanto, tem que ser entendida como facultativa (com consentimento inequívoco), sem punição no caso de recusa, o que não impede, por exemplo, a concessão de prêmios para os participantes (art. 457, § 4º, da CLT).

Tachar aprioristicamente toda e qualquer estratégia motivacional, inclusive na forma de “cheers”, como ato ilícito (art. 187 do Código Civil), significa atentar contra o valor fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88), mitigando, de forma desarrazoada, o poder diretivo do empregador. Não há impedimento legal para a realização (legalidade sob o viés da vinculação negativa), porém os excessos patronais, a depender de cada caso concreto, merecem reprimenda judicial e imputação de indenização extrapatrimonial.

 

2 comentários:

  1. Excelente tema e bastante contemporâneo, sobretudo no ambiente de redes sociais, onde é possível visualizar empresas compelindo empregados a fazerem coreografias a fim de gerar engajamento e retorno financeiro com o produto que se pretende vender.

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  2. trabalhei no cargo de Gestão. è um lugar horrível !

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