Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes

Princípio da compensação da posição debitória complexa das partes


 O princípio da compensação da posição debitória complexa das partes no vínculo laboral é diretriz hermenêutica, oriunda do escólio da doutrinadora lusitana Maria do Rosário Palma Ramalho, que prima pela bilateralidade do aspecto tuitivo do direito do trabalho, concretizando-se em duas vertentes axiológicas: princípio da proteção e princípio da salvaguarda dos interesses de gestão.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro

A receptividade da Teoria da Perda de uma chance pelo Direito Brasileiro


 Ao longo do tempo, modificou-se o padrão de indenização em relação aos danos civis. Antes a utilização do instituto voltava-se mais à punição do infrator, período no qual não era possível diferenciar a responsabilidade civil da penal.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia

TRT14 cria novas salas de audiências em Varas do interior de Rondônia e promove maior celeridade processual


 O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região instala mais salas de audiências nas Varas do Trabalho de Cacoal e Rolim de Moura, interior de Rondônia, para promover maior celeridade nos julgamentos dos processos e começa colher bons resultados. A Vara do Trabalho de Cacoal realizou um total de 91 audiências nesta quinta-feira, dia 6 de agosto.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Deslaborização

Deslaborização

 Por “deslaborização”, termo muito utilizado em doutrina estrangeira, entende-se a transformação de potenciais relações de trabalho em relações de serviço precarizado, excluídas da tutela do mínimo existencial trabalhista. Em outras palavras, trata-se de fenômeno social que implica na perda da natureza instrumental e coercitiva do estuário normativo protetivo, culminado na desproteção jurídica do trabalhador.