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segunda-feira, 22 de junho de 2015

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

Normas regulamentadoras - Delegação legislativa - Constitucionalidade

 Todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.

 A saúde desponta como direito social incluído no rol do art. 6° da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 196 da Lei Maior dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 Como se percebe, a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, garantido por normas de ordem pública que dizem também respeito à qualidade de vida no trabalho. Desponta daí o conceito de “trabalho digno ou decente” como aquele que permite melhor a expressão dos valores intersubjetivos do trabalhador.

 Nesse universo, destacam-se as chamadas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais normatizações, minuciosamente detalhadas por intermédio da Portaria do Ministério do Trabalho de n° 3.214/78, são autorizadas por expressa delegação legislativa contida no próprio texto da CLT (artigos 154 ao 201).

 Muito embora não haja referência expressa no texto da Constituição Federal acerca da legitimidade do Ministério do Trabalho em expedir tais regulamentações, o certo é que o Constituinte em diversos dispositivos deixa transparecer o compromisso Estatal com a saúde do trabalhador, de modo que, pela teoria dos poderes implícitos, pode-se aferir que é dever do Estado, por meio de seus órgãos ministeriais, neles destacados os Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, expedir regulamentações acerca do meio ambiente do trabalho.

 Tamanha é a preocupação do Constituinte com a higidez física e mental do trabalhador que o Sistema único de Saúde (SUS) tem como competência “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (art. 200, inciso II). Além disso, quando a Constituição estabeleceu no artigo 7º, XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, permitiu maior autonomia ao Poder Executivo para regulamentar os preceitos legais.

 A Política Nacional de Saúde do Trabalhador visa à redução dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, através de ações de promoção, reabilitação e vigilância na área de saúde. Suas diretrizes compreendem a atenção integral à saúde, a articulação intra e intersetorial, a participação popular, o apoio a estudos e a capacitação de recursos humanos.

 Passada a questão da recepção constitucional de tais normatizações, insta mencionar considerações sobre a competência normogenética delegada ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 O legislador ordinário, ao elaborar o texto celetista, em vez de um detalhamento mais elaborado dos preceitos de segurança e medicina do trabalho, optou por delegar a competência normativa ao Ministério do Trabalho não só para regulamentar, mas também para complementar as normas do Capítulo V do Título II da CLT, como expressamente prevê o art. 200 da Consolidação.

 Assim, quando existem matérias técnicas e especializadas a serem normatizadas, o legislador, justamente por não dispor de formação e estrutura adequadas, vê-se compelido a repassar ao Poder Executivo a responsabilidade de completar a disciplina normativa básica contida na lei.

 Lobriga-se, então, que a lei estabelece o núcleo essencial do mandamento, as ideias básicas e delega competência a um órgão do Poder Executivo para completar e disciplinar os preceitos normativos, estabelecendo o que se tem chamado de discricionariedade técnica.

 Desse modo, ante as especificações técnicas contidas nas normas regulamentadoras, o que demanda debate e estudos aprofundados sobre a temática da segurança e medicina do trabalho, é imperioso reconhecer que tais regulamentos podem inovar no mundo jurídico, sem, contudo, distanciar-se das razões objetivas da delegação recebida, nem contrariar preceitos contidos na lei originária. Tanto é verdade que a própria jurisprudência acolhe tal técnica legislativa, como se pode notar das Súmulas 194 e 460 do STF, da Súmula 448 do TST e das Orientações jurisprudenciais da SDI do C. TST de n°s 57 (transitória), 171, 345.

 Por fim, é de certo modo predominante nos julgados do Pretório Excelso que não cabe Ação Direita de Inconstitucionalidade em face de Norma Regulamentadora do MTE, o que configuraria arguição de inconstitucionalidade indireta ou reflexa, não passível de controle abstrato, por demandar, em primeiro plano, vício de legalidade.

 Porém, com a devida vênia, tendo como referência os atuais julgados da Suprema Corte (como, por exemplo, a ADC n° 12), entendo que é possível o controle de constitucionalidade de normas regulamentadoras, desde que haja inovação jurídica. É que o Ministério do Trabalho, como visto, é detentor de competência delegada para expedir atos normativos primários em relação às matérias de segurança e medicina do trabalho, podendo inovar no ordenamento jurídico independentemente da existência de texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edição de tais atos primários advém da própria Constituição Federal.

 Destarte, apenas as normas regulamentadoras que inovem no ordenamento jurídico, que se revestem dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, consubstanciando em autênticos atos normativos primários, é que podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade.

1 comentários:

  1. Boa noite! Artigo muito interessante. Gostaria de perguntar se o autor poderia nos informar se o STF mantém o mesmo entendimento acerca do controle de constitucionalidade de NR do MTE.

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