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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Hermenêutica Constitucional Trabalhista

Hermenêutica Constitucional Trabalhista


 O Juiz, sob o enfoque da representação argumentativa de Robert Alexy, deve fornecer uma tutela jurisdicional embasada em argumentos razoáveis e racionais, sempre em busca do fornecimento de um processo judicial justo e democrático.

 O processo interpretativo, sob os influxos da jurisprudência de valores e do neo-constitucionalismo, adquire grande importância na resolução dos conflitos de interesses, tornando-se um mecanismo de concretização dos direitos e garantias fundamentais.

 Nesse sentir, o magistrado, diante de normas plurissignificativas, deve buscar resguardar os valores primordiais de um Estado Democrático de Direito, com a utilização de uma interpretação concretizadora e prospectiva.

 No caso específico de normas trabalhistas, em respeito ao princípio da proteção, sobretudo nas regras de hermenêutica consubstanciadas no “in dúbio pro operário” e da “norma mais favorável”, o magistrado deve preferir aquelas normas mais condizentes com a dignidade da pessoa do trabalhador, independentemente de sua hierarquia (hierarquia dinâmica das normas trabalhistas), o que condiz com uma postura de responsabilidade social no trato da relação empregatícia.

 A jurisdição constitucional, exercida difusa e concretamente pelos juízes, deve especificar uma solução lógica e equânime para o caso concreto, dissipando eventuais dúvidas existentes quanto à aplicabilidade das normas constitucionais.

 Assim, o juízo de ponderação no caso concreto merece especial destaque nos conflitos de normas polissêmicas, já que ao magistrado é dado eleger a regra ou princípio mais apropriado ao litígio, sem desmerecer os demais, sempre em respeito à máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais.

 Utilizando-se, então, de “relações de precedência condicionada”, o magistrado pode, incidentalmente no processo, preferir aquela interpretação mais condizente com o texto constitucional, desde que atendidos os “standards de aceitabilidade” da decisão judicial justa e progressista.

 Neste agir, ante os influxos desta nova hermenêutica constitucional, tem-se que princípios e regras são emanações jurídicas advindas de um mesmo fenômeno, qual seja, a norma. O que diferencia basicamente tais espécies é a concreção específica das regras que denotam uma consequência totalitária (tudo ou nada) e a universalidade dos princípios que estão em constante rota de colisão, devendo ser ponderados, na medida do possível, nos chamados “hard cases”.

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