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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Razões finais - Rito sumaríssimo

Razões finais - Rito sumaríssimo

 Pergunta recorrente no âmbito justrabalhista diz respeito à aplicabilidade, ou não, das razões finais às lides instauradas sob o rito sumaríssimo.

 Antes de mais nada, cumpre mencionar que o instituto das razões finais consiste na faculdade legal conferida às partes de argumentarem perante o juiz os pontos do processo que consideram relevantes e corroboram com as teses sustentadas na inicial ou na contestação. Traduzem-se na derradeira manifestação sobre preliminares, prejudiciais, nulidades ou mérito da causa, antes de ser proferida a sentença.

 Diferentemente do processo civil, em que há uma fase de debates orais (artigo 454 do CPC), na seara do processo do trabalho existe manifestações unilaterais das partes, as quais devem, necessariamente, ser cotejadas pelo magistrado no ato de prolatação da sentença.

 A CLT, no art. 850, preleciona que:
“Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

 Como se pode notar, existem certas peculiaridades. Primeira, as razões finais constituem-se em verdadeira faculdade das partes, as quais inclusive podem efetuá-las de maneira “remissiva”, isto é, reportando-se aos fatos e provas existentes nos autos, referências alusivas a outros pontos processuais. Segundo, as razões finais, via de regra, são aduzidas de forma oral, em tempo não excedente de 10 minutos para cada parte, tudo em prol dos princípios da oralidade e da simplicidade. Terceiro, tal procedimento é verificado antes da segunda proposta de conciliação, o que possibilita uma maior chance de êxito para a formulação de acordo que ponha fim ao litígio.

 Entretanto, certa praxe trabalhista tem admitido a veiculação das razões finais por meio de memoriais, ou seja, de forma escrita, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas no § 3°, do artigo 454, do CPC. No escólio de Manoel Antônio Teixeira Filho (Manual de Audiência na Justiça do Trabalho, fls. 449/450), tal expediente representa subversão processual, sendo permitido apenas em situações excepcionais, quando a causa apresentar manifesta complexidade.

 Voltando ao ponto nefrálgico da questão, não há previsão legal das chamadas razões finais no procedimento sumaríssimo trabalhista. Diante desta ausência legal, a faculdade das razões disposta em tal rito deve ser observada sob a ótica do magistrado, tudo em benefício do rápido andamento dos processos, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (aplicação prospectiva dos artigos 852-D e 852-I, ambos da CLT). Assim, a ausência de oportunidade para a produção de razões finais não resulta no reconhecimento de cerceamento de defesa ou eventual nulidade, já que o próprio ordenamento jurídico, com base na persuasão racional e no livre convencimento motivado, permite ao juiz a prerrogativa de definir quais diligências processuais serão efetuadas (artigo 765 da CLT). Porém, havendo a necessidade de concessão de prazo para as razões finais, entende-se que devem ser feitas, necessariamente, de forma oral, sob pena de malferir a própria essência célere e unitária do rito sumaríssimo.

 Segue aresto jurisprudencial a respeito da matéria:
“RITO SUMARÍSSIMO - LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇAO DO PROCESSO- AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE PREVISAO LEGAL - NAO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. Tendo sido aberta às partes a oportunidade para a realização de provas, a ausência de oportunidade para a produção de alegações finais não enseja nulidade. As razões finais não se consubstanciam em obrigação, mas sim faculdade das partes e o artigo 850, da CLT, dirige-se ao rito comum, não havendo previsão legal expressa em se tratando de rito sumaríssimo. O juiz dirige o processo conforme o contexto probatório produzido,com a liberdade estabelecida pelo artigo 852-D, da CLT, em observância ao procedimento estabelecido pelo artigo 852-H, da CLT. Não havendo prejuízo, não ocorre nulidade (artigo 794, da CLT).” (TRT-2; RO-00108-2008-069-02-00-8, Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA, Data de Julgamento: 17/06/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/06/2008)

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