Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quinta-feira, 12 de junho de 2025

Agradecimentos pela menção em estudo bibliográfico realizado pela Biblioteca do STF

Agradecimentos pela menção em estudo bibliográfico realizado pela Biblioteca do STF

É com imensa satisfação que recebo a notícia de que o estudo bibliográfico ADO 73/DF (Leituras em Pauta nº 28), elaborado pela Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal), incluiu meu artigo “A eficácia do direito fundamental da proteção em face da automação previsto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988”, publicado na Revista do TRT-18 de 2012, como importante referência para a compreensão do tema. Manifesto, assim, meus sinceros agradecimentos pela honrosa menção, a qual reforça a relevância de uma análise crítica sobre a lacuna legislativa e a necessidade de seu preenchimento imediato.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Convenção 190 da OIT: eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho

Convenção 190 da OIT:
eliminação da violência e do assédio
no mundo do trabalho

A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 21 de junho de 2019, durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, com produção de efeitos a partir de junho de 2021, conjuntamente com a Recomendação 206, representa um avanço paradigmático no Direito Internacional do Trabalho. Pela primeira vez, a comunidade global consagra expressamente o combate à violência e ao assédio no contexto laboral, reconhecendo tais condutas como violações dos direitos humanos fundamentais e obstáculos ao trabalho decente e inclusivo.

quinta-feira, 22 de maio de 2025

Agradecimentos pela palestra proferida na OAB Planaltina-DF

Agradecimentos pela palestra proferida na 
OAB Planaltina-DF

Na noite do dia 21 de maio de 2025, tive a honra de participar como palestrante do evento promovido pela OAB de Planaltina-DF, com o tema "Violência no trabalho: o que a advocacia precisa saber sobre a Convenção 190 da OIT". O encontro, realizado às 20h, reuniu cerca de 46 participantes, entre advogados e acadêmicos de Direito, comprometidos com o aprofundamento de um tema tão urgente e sensível.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Dano quase-morte: dignidade prestes à fatalidade

Dano quase-morte:

dignidade prestes à fatalidade


O termo “experiência de quase-morte” (EQM) refere-se a um conjunto de visões e sensações frequentemente associadas a situações de morte iminente. Dentre os fenômenos mais relatados, encontram-se: a “projeção da consciência”, a “sensação de serenidade” e a “experiência do túnel”. Estudos indicam que pacientes submetidos a situações de risco extremo podem desenvolver sintomas dissociativos e impacto emocional duradouro, ainda que não tenham diretamente sofrido lesões físicas graves.

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Citação em acórdão do TRT-15: ROT-0011844-44.2019.5.15.0096

Citação em acórdão do TRT-15:
ROT-0011844-44.2019.5.15.0096


Venho, respeitosamente, na qualidade de autor do Blog Magistrado Trabalhista, externar meu profundo agradecimento pela honrosa citação do meu nome, Wagson Lindolfo José Filho, e da minha publicação sobre pensionamento e incapacidade uniprofissional (acesse aqui), como referência jurídica apta a embasar as razões de decidir do acórdão proferido nos autos do ROT-0011844-44.2019.5.15.0096, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgado em 11/05/2023, de relatoria do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar.

terça-feira, 15 de abril de 2025

CLT Organizada para Anotações


CLT Organizada para Anotações 

(7ª Edição - 2025)


Este livro digital foi feito para otimizar os estudos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É cediço que o conteúdo da legislação, tanto para a prática profissional quanto para o enfrentamento nos concursos públicos, é melhor sedimentado por meio de anotações feitas de acordo com o próprio raciocínio do leitor. Assim, a nossa ideia centra-se exatamente em reunir estas observações em um único material, ou seja, um autêntico “caderno de revisões”.

sábado, 12 de abril de 2025

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18

Agradecimentos pela participação como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025 do TRT-18


Na manhã de um dia inspirador (11/04/2025), tive a honra de participar como debatedor na 1ª Semana Jurídica de 2025, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, um evento que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a promoção dos direitos fundamentais e o fortalecimento do acesso à justiça. O convite para integrar o painel "Garantia de acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas" enriqueceu a discussão e ampliou perspectivas sobre os desafios que permeiam a proteção jurídica dos povos tradicionais, tão essenciais para a consolidação de uma sociedade plural e democrática.

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Resolução 454/2022 do CNJ: garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas


Resolução 454/2022 do CNJ:

garantia do direito ao acesso ao Judiciário

de pessoas e povos indígenas


A garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas é essencial para a promoção da justiça social e para a efetivação dos direitos fundamentais desses povos, considerando sua singularidade cultural, histórica e territorial. Essa proteção encontra amparo na Constituição Federal, notadamente em seus artigos 231 e 232, bem como na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007, que reconhecem e asseguram os direitos desses povos, valorizando sua organização social, seus costumes e sua relação intrínseca com a terra.

quarta-feira, 26 de março de 2025

Dano-morte: autonomia indenizatória?

Dano-morte: autonomia indenizatória?

          O dano-morte retrata uma unidade conceitual autônoma que procura designar juridicamente a reparação do chamado “pretium mortis”, reconhecendo a vida como o bem jurídico mais precioso a ser tutelado. É dizer que a centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88) funciona como autêntico instrumento de justiça em memória das vítimas fatais em detrimento de indícios necroeconômicos.

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

A legítima defesa exercida pelo empregado durante a constância do contrato, ou em outras palavras - direito de resistência (ius resistentiae), tem o intuito de impedir a consecução de ordens manifestamente ilícitas, encontrando guarida legal nas disposições contidas nos arts. 5º, inc. II, da CF/88, e 188, inc. I, do CC/02. Ao trabalhador, portanto, é dada a prerrogativa de interromper a prestação dos serviços, quando estiver exposto a perigo iminente ou grave para a sua própria vida ou saúde, inclusive de outrem, sem que isto resulte em penalidades ou descontos salariais.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Segundo curso beneficente de prova oral

 

Segundo curso beneficente de prova oral

Registro do encerramento da segunda edição de nosso curso beneficente de prova oral. Por meio deste preparatório, conseguimos promover a capacitação de candidatos para o enfrentamento da prova oral do concurso nacional para o cargo de juiz do trabalho substituto e ao mesmo tempo angariar recursos para pessoas em estado de vulnerabilidade social.

O curso elaborado contou com a participação voluntária e gratuita de cada juiz convidado com o fim de arrecadação de valores para projetos sociais. No total, foi arrecadado o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), integralmente revertido como doação para a Vila São Cottolengo. Todos os juízes do projeto (Dr. Wagson Filho, Dra. Jeanne Karla, Dr. Túlio Macedo, Dr. André dos Anjos, Dr. Daniel Ricardo e Dr. Luiz José) participaram de forma voluntária e sem qualquer tipo de pagamento por parte dos candidatos.

 Trata-se de curso, com finalidade altruística e vocacional, concentrado em 5 (cinco) encontros distintos nos quais os alunos foram avaliados por meio de 2 (dois) simulados reais abertos ao público da Faculdade Sensu e na presença de juízes de carreira, tudo de acordo com o Edital do Segundo Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho. Também tivemos 3 (três) encontros destinados para aulas expositivas e entrevistas telepresenciais.

 Manifestamos o nosso grande orgulho e honra de termos participado desta etapa final na preparação de pessoas bem gabaritadas e que, com certeza, irão abrilhantar os quadros da Justiça do Trabalho.

Cumprimentos e votos de sucesso aos candidatos e futuros juízes Aberto Pessoa, Priscila Aguiar e Rafael Leme.

Obrigado por acreditarem nesse projeto especial e de amor à magistratura do trabalho!




















sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Registro da jornada do empregado doméstico

Registro da jornada do empregado doméstico

Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

quinta-feira, 30 de junho de 2022

Citação em acórdão do TST

Citação em acórdão do TST

Gostaria de compartilhar uma notícia que me deixou muito feliz e honrado nesta quinta-feira. O meu livro “Sede de Proteção”, versão comercial da minha dissertação de mestrado pela UNIVALI-SC/Universidad de Alicante (publicado pela Editora Venturoli), foi citado em um acórdão da Sétima Turma do TST, nos autos do Recurso de Revista de n° 12366-36.2015.5.15.0056.

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Na prática da audiência de instrução trabalhista, um dos temas mais polêmicos diz respeito à caracterização da suspeição de testemunha que move reclamação trabalhista com pedido de condenação por dano moral em desfavor do mesmo empregador. A parcialidade ou inidoneidade do depoimento por suposta inimizade ou interesse no litígio daí decorrente deverá ser arguida por meio de contradita em momento processual oportuno (antes do início do depoimento, no decorrer da qualificação da pessoa que será ouvida, nos termos do art. 457 do CPC).