Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

Princípio do direito de recusa obreiro e rescisão indireta do contrato de trabalho

A legítima defesa exercida pelo empregado durante a constância do contrato, ou em outras palavras - direito de resistência (ius resistentiae), tem o intuito de impedir a consecução de ordens manifestamente ilícitas, encontrando guarida legal nas disposições contidas nos arts. 5º, inc. II, da CF/88, e 188, inc. I, do CC/02. Ao trabalhador, portanto, é dada a prerrogativa de interromper a prestação dos serviços, quando estiver exposto a perigo iminente ou grave para a sua própria vida ou saúde, inclusive de outrem, sem que isto resulte em penalidades ou descontos salariais.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Segundo curso beneficente de prova oral

 

Segundo curso beneficente de prova oral

Registro do encerramento da segunda edição de nosso curso beneficente de prova oral. Por meio deste preparatório, conseguimos promover a capacitação de candidatos para o enfrentamento da prova oral do concurso nacional para o cargo de juiz do trabalho substituto e ao mesmo tempo angariar recursos para pessoas em estado de vulnerabilidade social.

O curso elaborado contou com a participação voluntária e gratuita de cada juiz convidado com o fim de arrecadação de valores para projetos sociais. No total, foi arrecadado o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), integralmente revertido como doação para a Vila São Cottolengo. Todos os juízes do projeto (Dr. Wagson Filho, Dra. Jeanne Karla, Dr. Túlio Macedo, Dr. André dos Anjos, Dr. Daniel Ricardo e Dr. Luiz José) participaram de forma voluntária e sem qualquer tipo de pagamento por parte dos candidatos.

 Trata-se de curso, com finalidade altruística e vocacional, concentrado em 5 (cinco) encontros distintos nos quais os alunos foram avaliados por meio de 2 (dois) simulados reais abertos ao público da Faculdade Sensu e na presença de juízes de carreira, tudo de acordo com o Edital do Segundo Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho. Também tivemos 3 (três) encontros destinados para aulas expositivas e entrevistas telepresenciais.

 Manifestamos o nosso grande orgulho e honra de termos participado desta etapa final na preparação de pessoas bem gabaritadas e que, com certeza, irão abrilhantar os quadros da Justiça do Trabalho.

Cumprimentos e votos de sucesso aos candidatos e futuros juízes Aberto Pessoa, Priscila Aguiar e Rafael Leme.

Obrigado por acreditarem nesse projeto especial e de amor à magistratura do trabalho!




















sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

CLT Organizada para Anotações



CLT Organizada para Anotações 

(6ª Edição - 2024)


Este livro digital foi feito para otimizar os estudos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É cediço que o conteúdo da legislação, tanto para a prática profissional quanto para o enfrentamento nos concursos públicos, é melhor sedimentado por meio de anotações feitas de acordo com o próprio raciocínio do leitor. Assim, a nossa ideia centra-se exatamente em reunir estas observações em um único material, ou seja, um autêntico “caderno de revisões”.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Registro da jornada do empregado doméstico

Registro da jornada do empregado doméstico

Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

quinta-feira, 30 de junho de 2022

Citação em acórdão do TST

Citação em acórdão do TST

Gostaria de compartilhar uma notícia que me deixou muito feliz e honrado nesta quinta-feira. O meu livro “Sede de Proteção”, versão comercial da minha dissertação de mestrado pela UNIVALI-SC/Universidad de Alicante (publicado pela Editora Venturoli), foi citado em um acórdão da Sétima Turma do TST, nos autos do Recurso de Revista de n° 12366-36.2015.5.15.0056.

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Suspeição de testemunha que move ação por dano moral

Na prática da audiência de instrução trabalhista, um dos temas mais polêmicos diz respeito à caracterização da suspeição de testemunha que move reclamação trabalhista com pedido de condenação por dano moral em desfavor do mesmo empregador. A parcialidade ou inidoneidade do depoimento por suposta inimizade ou interesse no litígio daí decorrente deverá ser arguida por meio de contradita em momento processual oportuno (antes do início do depoimento, no decorrer da qualificação da pessoa que será ouvida, nos termos do art. 457 do CPC).

segunda-feira, 9 de maio de 2022

Interesse processual do depoimento pessoal em casos de assédio sexual

Interesse processual do depoimento pessoal em casos de assédio sexual

Em processo judicial, o depoimento pessoal e o interrogatório são mecanismos procedimentais utilizados para colher os relatos das partes sobre os fatos do litígio, podendo interferir no convencimento do magistrado. É dizer que a marcha processual deve contar com a narrativa dos acontecimentos repassada pelos seus próprios protagonistas, se possível de forma oral para permitir uma aferição mais próxima do judiciário (princípios da oralidade e da imediatidade), com a finalidade de se alcançar uma retrospectiva histórica valorizadora da verdade real.

Cediço que o depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário, cabendo a parte requerê-lo logo no início da audiência de instrução e julgamento. A regência legal deste instituto encontra-se catalogada no bojo do Código de Processo Civil (Seção IV, do Capítulo XII), sendo plenamente aplicável à dinâmica processual trabalhista, em razão da omissão legislativa e compatibilidade procedimental (art. 769 da CLT). Dada a sua importância, o indeferimento pelo juiz, sem justificativa robusta e plausível, pode gerar cerceamento de defesa e nulidade processual.

Já o interrogatório livre, previsto no art. 848 da CLT, não é precisamente meio de prova, mas expediente necessário para que o juiz busque esclarecer pontos duvidosos ou obscuros das alegações de cada parte e das provas contidas nos autos. Significa que o juiz, no uso desta “potestade instrutória”, pode determiná-la ex officio e em qualquer momento antes da prolação da sentença. Trata-se da chamada “majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo”, conforme diretriz principiológica contida no art. 765 da CLT. De acordo com o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 74, do TST, “a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

Em regra, o advogado não teria interesse no depoimento pessoal da parte que assiste, inclusive em fazer reperguntas, já que seria uma estratégia prejudicial ao seu cliente, faltando-lhe interesse processual.

Mas existiria alguma exceção ou ao menos algum tipo de interpretação que possibilite a tomada de depoimento pessoal do próprio requerente?

A resposta é positiva e pontual, porém merece certos temperamentos a respeito.

O depoimento pessoal, à luz da base principiológica do processo penal, deve ser entendido também como uma diretriz propositiva do direito fundamental ao contraditório substancial, conforme preconizado no art. 5º, LV, da CF/88. Qualifica-se como ato de defesa a ser exercitado em juízo, personificação corpórea daquilo que foi lavrado nos autos, permitindo a instauração de um processo judicial mais justo, inclusivo e democrático.

Por outro lado, cabe entender o interesse de agir em duas dimensões distintas: utilidade e necessidade. A constatação se dá em concreto, na medida em que a providência judicial tem que resultar em proveito ao demandante (interesse utilidade), bem como se revelar como procedimento inevitável ou solução derradeira (interesse necessidade).

Assim, na maioria dos casos, o requerimento de depoimento pessoal do próprio cliente tende a ser indeferido, justamente pelo fato de não restar caracterizado o interesse processual da medida pretendida, seja por produzir mais prejuízos do que benefícios, seja por existir outros meios aptos a expressar o questionamento da parte.

Entretanto, entendemos que, em demandas que versem sobre assédio sexual, o depoimento pessoal revela-se como fator essencial ao desfecho do litígio. Isso porque tal prática é tipificada como crime contra a dignidade sexual (art. 216-A do CP), demonstrando o interesse social na repressão de tal ilícito. Muitas vezes, há extrema dificuldade na sua comprovação, em razão do caráter insidioso e sorrateiro das ofensas sexistas, sendo o depoimento da própria vítima importante indício no contexto probatório.

Desse modo, em tais crimes, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações e palavras da vítima, mormente se coerentes com as demais provas. À guisa de exemplificação no campo criminal, colhem-se os seguintes arestos:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INIMPUTABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Demonstrada a conduta praticada pelo réu nos autos, qual seja, apalpar a vítima e se masturbar na frente dela, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal é medida que se impõe. 3. A alegação de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade resolve-se pelo meio processual adequado, ou seja, pelo incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou de que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1243292, 00082173320188070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À AUTORIDADE QUE O RÉU EXERCE SOBRE A VÍTIMA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima em todas as fases foram harmônicos e coerentes entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ensejando a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável na modalidade tentada. 2. A Lei nº 13.718, de 24 de setembro 2018, que alterou o Título VI do Capítulo I da Parte Geral do Código Penal, que versa sobre os crimes contra a liberdade sexual e tipificou o delito de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal), não se aplica ao delito de estupro de vulnerável, descrito no Capítulo II, que trata dos crimes sexuais contra vulnerável, em face do princípio da especialidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea f, inciso II, artigo 61, Código Penal pelo mesmo fato. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 5. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a redução do valor mínimo de reparação a título de danos morais para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, excluir a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, reduzindo a pena total de 10 (dez) anos de reclusão para 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena e reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão 1246116, 00048585120188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 14/5/2020)

     No que diz respeito às lides trabalhistas, especificamente em demandas que versem sobre assédio sexual, pela peculiaridade do debate referente à violência de gênero, defendemos que a parte reclamante (suposta vítima) teria legitimidade e interesse em requerer a sua própria oitiva, por conta da aplicação do art. 8º, § 1º, da CLT. Ora, o juiz da causa ao permitir a colheita do depoimento pessoal nesses casos, mesmo com a negativa da parte reclamada, agirá em conformidade com a busca da verdade real (art. 765 da CLT), com a instauração de procedimentos mais fidedignos (art. 7º, alíneas “f” e “g” da Convenção de Belém Do Pará, Convenção 190 e Recomendação 206 da OIT) e com as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Judiciário.

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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convenção 190: violência e assédio no mundo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 53-80, jan./jun. 2020

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2017.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

O juiz pode ficar com a sua câmera desabilitada durante a audiência telepresencial?


O juiz pode ficar com a sua câmera desabilitada durante a audiência telepresencial?

A audiência telepresencial é aquela realizada inteiramente de modo virtual, diante da impossibilidade de comparecimento dos atores processuais ao fórum, principalmente por conta do necessário distanciamento social em decorrência da pandemia da COVID-19 (Resolução n. 354/2020 do CNJ).

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

O que podemos aprender com Round 6 sobre o liberalismo?

O que podemos aprender com Round 6 sobre o liberalismo?*


Muitos já devem ter visto ou ouvido falar da série sul-coreana “Round 6”, que atualmente está no streaming do Netflix. A série é um enorme sucesso, o maior da história da plataforma1.

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Cheers: motivação ou abuso?

Cheers: motivação ou abuso?

Nesta semana, um dos assuntos mais comentados do Twitter (Trending Topics), foi a inauguração de uma filial do restaurante “Coco Bambu” em Sorocaba, São Paulo. O evento contou com uma equipe de funcionários que bradavam mensagens de cunho motivacional, logo na entrada do estabelecimento, o que causou diversos comentários a respeito, tanto elogios quanto críticas.

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Agradecimentos - Primeiro Seminário de Direito Ambiental do Trabalho

Agradecimentos - Primeiro Seminário de Direito Ambiental do Trabalho

Gostaria de agradecer aqui publicamente a participação e receptividade de todos no Primeiro Seminário de Direito Ambiental Do Trabalho, em parceria com a Revista Informe TST e Editora Venturoli.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Seminário de Direito Ambiental do Trabalho

Seminário de Direito Ambiental do Trabalho

É com muita alegria e satisfação que anuncio aqui o lançamento do Primeiro Seminário de Direito Ambiental do Trabalho (Sustentabilidade nas relações de trabalho), em parceria com o Instituto Goiano de Estudos Jurídicos, o Informe TST e a EditoraVenturoli.

terça-feira, 15 de junho de 2021

Livro publicado pela Editora Venturoli - Sede de proteção (2021)

Livro publicado pela Editora Venturoli - Sede de proteção (2021)

É com extrema satisfação que informo aqui a publicação do meu mais novo livro pela promissora Editora Venturoli, cujo título é “Sede de proteção: o fornecimento de água potável como garantia de um meio ambiente do trabalho sustentável”. Trata-se da versão comercial de minha dissertação de mestrado.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Citação do blog em acórdão do TRT-7

Citação do blog em acórdão do TRT-7

Mais uma excelente notícia sobre a citação de outra postagem deste canal jurídico em decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). A menção foi feita no dia 20 de maio de 2021, pelo Desembargador relator Claudio Soares Pires, para demonstrar a importância das regulamentações alusivas à saúde e proteção do trabalhador.