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segunda-feira, 22 de setembro de 2025

Domicílio eletrônico trabalhista x Domicílio judicial eletrônico: multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Domicílio eletrônico trabalhista x Domicílio judicial eletrônico: multa por ato atentatório à dignidade da justiça

O domicílio eletrônico trabalhista, instituído pelo art. 628-A da CLT e regulamentado pelo art. 11 do Decreto nº 10.854/2021, consiste em um sistema de comunicação oficial de atos no âmbito administrativo da Inspeção do Trabalho. Trata-se de instrumento de modernização e eficiência da fiscalização das relações laborais, permitindo que empregadores recebam notificações, intimações e demais comunicações da Auditoria Fiscal do Trabalho por meio eletrônico, com presunção de ciência após o decurso do prazo legal.

Por outro lado, o domicílio judicial eletrônico, previsto no art. 246 do CPC, na Resolução nº 455/2022 do CNJ e no art. 67 do Provimento nº 4/GCGJT/2023, tem natureza processual e destina-se à comunicação de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário. A citação eletrônica nesse sistema exige confirmação pelo destinatário no prazo legal de 3 dias úteis (art. 246, § 1º-A, CPC), sob pena de nulidade e necessidade de nova tentativa de citação. A ausência de confirmação invalida o ato citatório, porquanto a citação é pressuposto de validade do processo e condição de exercício do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência chancela a obrigatoriedade desse último meio de comunicação processual:

NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, assim como sua utilização para fins citatórios por todos os tribunais do país. Tendo sido expedida a citação via Domicílio Judicial Eletrônico com efetiva ciência da parte no dia subsequente, não há nulidades a serem declaradas. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2; ROT-1000946-34.2024.5.02.0033; Relator: Desembargador Homero Batista Mateus da Silva; Publicado em 29/11/2024.)

A distinção dos institutos é relevante para a análise da inaplicabilidade da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação do recebimento de citação eletrônica, prevendo multa de até 5% do valor da causa. Trata-se de norma de caráter sancionatório, razão pela qual deve ser interpretada de forma estrita, em consonância com o princípio da taxatividade das sanções processuais, vedando-se a ampliação por analogia.

Como se pode perceber, a função do domicílio eletrônico trabalhista está restrita, portanto, ao campo da administração pública laboral, não possuindo repercussão direta no processo judicial. Sobre a inaplicabilidade da multa prevista no Código de Processo Civil, colhe-se, como suporte argumentativo, o seguinte julgado:

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação é ato essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa e é pressuposto de validade do processo (art. 5º, LIV, CF/88 e art. 239 do CPC). 4. A citação dirigida ao domicílio judicial eletrônico prevista no art. 246 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho segundo a Resolução nº 455/2022 do CNJ, deve ser confirmada em até 3 (três) dias úteis, sob pena de nulidade e necessidade de nova citação por outros meios (art. 246, § 1º-A, CPC). 5. No caso concreto, a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pela reclamada, verificada no sistema PJe, enseja a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes. 6. As regras que tratam do domicílio eletrônico trabalhista previstas no art. 628-A da CLT e no art. 11 do Decreto nº 10.854/2021 são restritas ao âmbito administrativo, e não se estendem à citação eletrônica no processo judicial. (TRT-17; ROT-0000810-06.2024.5.17.0011; Relator: Desembargador Marcello Maciel Mancilha; Julgado em 08/05/2025.)

Cumpre registrar que, mesmo que não se aplique a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, existem multas associadas ao domicílio eletrônico trabalhista (DET) por não se cadastrar ou, mais especificamente, por não responder às notificações que chegam pelo sistema. As penalidades variam entre 1/10 e 1/2 do limite máximo de multas do art. 630 da CLT, dependendo da situação do infrator.

Em conclusão, o domicílio eletrônico trabalhista limita-se ao âmbito administrativo da fiscalização laboral, enquanto o domicílio judicial eletrônico se refere ao processo judicial e à comunicação de atos processuais. Embora a ausência de confirmação da citação eletrônica possa ensejar nulidade e necessidade de repetição do ato, não se admite a aplicação da multa do art. 246, § 1º-C, do CPC na seara administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória e de indevida ampliação de norma restritiva de direitos.

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Fontes utilizadas

TRT-2; ROT-1000946-34.2024.5.02.0033; Relator: Desembargador Homero Batista Mateus da Silva; Publicado em 29/11/2024.

TRT-17; ROT-0000810-06.2024.5.17.0011; Relator: Desembargador Marcello Maciel Mancilha; Julgado em 08/05/2025.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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