Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

sexta-feira, 27 de maio de 2016

TRT14 realiza palestra sobre o novo Código de Processo Civil para juízes e servidores

TRT14 realiza palestra sobre
o novo Código de Processo Civil
para juízes e servidores


A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região promoveu na segunda-feira (23/05) a Palestra "O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos no Processo Trabalhista", ministrada pelo juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, Wagson Lindolfo José Filho. Direcionado a servidores e magistrados, que marcaram presença maciça no Auditório do edifício-sede do Tribunal, o evento teve como objetivo contribuir para o debate e na capacitação dos membros da Justiça do Trabalho.

terça-feira, 17 de maio de 2016

2° Ciclo de Palestras - O novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista


2° Ciclo de Palestras
O novo CPC e seus impactos no
Processo Trabalhista

Este blog em parceria com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região informa que promoverá palestras sobre "O Novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista", com o objetivo de oferecer ao quadro de servidores e magistrados do Tribunal atualização jurídica acerca dos principais impactos do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

terça-feira, 10 de maio de 2016

Minicurso de sentença trabalhista para assistentes de juízes

Minicurso de sentença trabalhista para assistentes de juízes


É com muita honra e satisfação que me coloquei à disposição da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no dia 06 de maio do corrente ano, para contribuir com a sedimentação de técnicas de elaboração de minutas de sentenças para os servidores e estagiários das Varas do Trabalho de Ji-Paraná-RO.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Jornada suplementar extraordinária x Jornada meramente suplementar

Jornada suplementar extraordinária
x
Jornada meramente suplementar


Na valorosa lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, antes mesmo da Constituição Federal de 1988, havia uma distinção corriqueira na doutrina entre dois institutos laborais: “jornada suplementar extraordinária” e “jornada meramente suplementar”. A referida diferenciação, ainda hoje, guarda a sua importância para o estabelecimento de um patamar mínimo civilizatório no campo da duração do trabalho.

Agradecimentos do 1° Ciclo de Palestras


Agradecimentos do 1° Ciclo de Palestras

Finalizando com grande êxito e muito proveito, venho a agradecer publicamente os responsáveis pelo 1° Ciclo de Palestras do blog Magistrado Trabalhista, cuja temática explorada foi: “O novo CPC e seus impactos no processo trabalhista”.

domingo, 3 de abril de 2016

1° Ciclo de Palestras - O novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista

1° Ciclo de Palestras

O novo CPC e seus impactos no Processo Trabalhista


É com muita honra e entusiasmo que aceitei recentemente alguns convites de profissionais que admiro (Dr. Bruno Giorgi Ferreira Nobre, Dra. Wanessa Mendes Carvalho e Dr. Andrey Borges Pimentel Ribeiro) para expor as minhas impressões sobre as principais mudanças do novo CPC e seus impactos na dinâmica processual trabalhista. Serão três palestras gratuitas, nas cidades goianas de Anápolis (18/04), Goiânia (19/04) e Rubiataba (20/04), de acordo com o folder de divulgação.

segunda-feira, 28 de março de 2016

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho

Teoria do risco criado e sua aplicação ao Direito do Trabalho


O sistema civil de responsabilização sofreu grande impacto com a promulgação do Código Civil de 2002, porquanto seguindo a tendência de fixação do eixo axiológico da dignidade humana, passou a focar sua atenção no ofendido e não mais no ofensor buscando a máxima reparação, o que gerou ampliação das hipóteses de responsabilização e também mitigou a importância da culpa.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada

Teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada


A doutrina germânica, justamente para diferenciar o caráter público do privado, difundiu a chamada “teoria dos círculos concêntricos da esfera da vida privada’ ou ‘teoria das esferas da personalidade’, que ganhou especial destaque a partir da década de 1950, com os renomados juristas Heinrich Hubmann e Heinrich Henkel, sendo propagada pela doutrina brasileira pelos doutrinadores Paulo José da Costa Junior, Pablo Stolze Gagliano e Flávio Tartuce.

segunda-feira, 14 de março de 2016

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad

Princípio da alheiabilidade ou ajenidad


Segundo doutrina espanhola, tal princípio revela a diretriz axiológica advinda da chamada aquisição originária de trabalho por conta alheia. É possível visualizar duas vertentes interpretativas: I) A primeira diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços prestados, ou seja, trata-se de autêntica subordinação estrutural, integrativa ou reticular (inserção do trabalhador na dinâmica do tomador); II) A segunda refere-se ao caráter forfetário (alteridade e estranhamento) da prestação dos serviços, traduzindo a circunstância de que o trabalho é revertido em benefício alheio, não respondendo o empregado pelos riscos da atividade econômica (art. 2° da CLT).

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho

Do não cabimento da Querela Nullitatis na Justiça do Trabalho


Para muitos pensadores do Direito, os atos jurídicos em geral, incluindo os atos processuais, situam-se em três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Pontes de Miranda foi um dos precursores da tese desenvolvida inicialmente para o direito privado, mas que foi transposta para os demais ramos da ciência jurídica.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Empregos verdes

Empregos verdes


 Tal epíteto vem sendo utilizado atualmente para nominar aquelas relações empregatícias formais desenvolvidas em atividades econômicas que cooperam para a redução de emissões de carbono, visando a redução dos impactos ambientais e a proteção da biodiversidade, de modo a evitar formas de desperdício e poluição. Trata-se, em miúdos, de vertente do trabalho decente em direção à sustentabilidade.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

Subordinação estrutural nos contratos de terceirização de serviços bancários

 Como é cediço, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consagra jornada de 6 horas aos empregados bancários, tendo em vista o elevado estresse da profissão, nos termos do seu art. 224, verbis:

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário

Da constitucionalidade do intervalo especial para a mulher antes do labor extraordinário


 A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no capítulo intitulado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, prevê intervalo especial para prestação de horas extraordinárias pelas trabalhadoras, nos seguintes termos:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diamante ético

Diamante ético


 Pela teoria crítica do professor espanhol Joaquin Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que se traduzem em lutas pela afirmação da dignidade humana. Tais direitos têm por escopo a implementação de melhores condições de vida, isto é, são analisados a partir de uma perspectiva de acesso aos bens materiais e não apenas na capacidade de gerar outros direitos.