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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Overriding no processo do trabalho: superação parcial e adaptação dos precedentes judiciais

Overriding no processo do trabalho: superação parcial e adaptação dos precedentes judiciais

O overriding, no âmbito da teoria dos precedentes, constitui técnica de superação parcial da orientação anteriormente firmada, compatível com a necessidade de preservação da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência, valores expressamente consagrados no art. 926 do Código de Processo Civil. O sistema de precedentes não exige imutabilidade absoluta ou petrificação das decisões judiciais, mas impõe que sua revisão, adaptação ou afastamento ocorra de forma racional, fundamentada e juridicamente justificada, especialmente diante da alteração do contexto normativo, fático ou constitucional que sustentava a tese anteriormente adotada.

Nessa perspectiva, o overriding caracteriza-se pela superação parcial ou pela flexibilização da ratio decidendi de um precedente. Não há, necessariamente, revogação integral da tese anteriormente estabelecida. O precedente permanece válido em seu núcleo essencial, mas tem seu campo de incidência restringido, adaptado ou parcialmente afastado em determinadas situações, seja de modo permanente, seja temporário, para acomodar novos valores, princípios ou regras jurídicas que se revelem prevalecentes. Trata-se, portanto, de técnica que permite preservar a continuidade do sistema jurisprudencial sem impedir sua adaptação às transformações legislativas, constitucionais e sociais.

O instituto distingue-se do overruling, que corresponde à efetiva superação integral de um precedente. No overruling, a orientação anteriormente consolidada é abandonada e substituída por nova ratio decidendi, deixando o precedente anterior de constituir parâmetro para a solução dos casos futuros. No overriding, diversamente, não ocorre a completa substituição da tese, mas a redução, limitação ou modificação de seu âmbito de aplicação. Enquanto o overruling elimina a força normativa do precedente anterior em razão de sua substituição por outro entendimento, o overriding promove uma acomodação parcial do precedente diante de circunstâncias supervenientes.

Por outro lado, o distinguishing e o overriding constituem técnicas distintas de tratamento dos precedentes, embora ambas possam conduzir ao afastamento de sua incidência em determinadas situações. No distinguishing, são os fatos materialmente relevantes do novo caso concreto que impedem a aplicação do precedente, por apresentarem particularidades não consideradas quando de sua formação. Trata-se, portanto, de uma questão fática que afasta a incidência da norma extraída do precedente, sem alterar sua ratio decidendi. No overriding, por sua vez, o afastamento ou a restrição decorre de uma questão jurídica, consistente em um novo entendimento que modifica parcialmente o alcance do precedente e restringe seu suporte fático. Assim, enquanto no distinguishing o precedente deixa de ser aplicado em razão de elementos internos à relação jurídica submetida a julgamento, no overriding sua incidência é limitada em razão de um elemento externo, representado por uma nova compreensão jurídica, alteração normativa ou outro fator superveniente que justifique a revisão parcial de seu alcance.

No processo do trabalho, a técnica mostra-se especialmente relevante diante da intensa produção legislativa e da necessidade de compatibilização da jurisprudência trabalhista com alterações normativas e precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Nesse contexto, o overriding atua como instrumento de adaptação evolutiva da jurisprudência, preservando a autoridade do precedente naquilo que permanece compatível com a nova realidade jurídica laboral.

Exemplo expressivo encontra-se no julgamento do RR-0010946-49.2021.5.15.0035, em que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que, após a inclusão do parágrafo único do art. 59-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, deixou de ser devido aos empregados submetidos à jornada de 12x36 o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 5 horas da manhã. O TST qualificou expressamente a hipótese como superação parcial da jurisprudência anterior por lei nova, mediante overriding, reconhecendo a superação da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO. OVERRIDING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Aos empregados que laboram na escala 12x36 não mais é devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Superação parcial da jurisprudência desta Corte pelo advento de lei nova (overriding). Superada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR-0010946-49.2021.5.15.0035; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; Data de Julgamento: 26/03/2025.)

Também ilustra a aplicação da técnica o julgamento do AIRR-0172900-20.2006.5.04.0332, no qual o TST promoveu a superação parcial de sua jurisprudência sobre a atualização monetária dos créditos devidos à Previdência Social. A alteração decorreu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, das ADIs nºs 5.867 e 6.021 e do Tema nº 1.191 da repercussão geral. A Corte Trabalhista passou, então, a admitir a utilização dos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, inclusive a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, reconhecendo expressamente a ocorrência de overriding em relação ao entendimento anteriormente consolidado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DEVIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que a correção monetária dos créditos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas deveria seguir os mesmos critérios da correção dos créditos trabalhistas, sendo inaplicável a taxa SELIC, diante da existência de regramento específico contido no art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas no julgamento das ADC's nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR , e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art . 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Dessa forma, supera-se parcialmente a jurisprudência anteriormente firmada por esta Corte (overriding), a fim de se firmar tese no sentido de que os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos trabalhistas sejam utilizados também para os créditos devidos à Previdência Social, agora validando a utilização da taxa SELIC, conforme ótica dada pelo Supremo Tribunal Federal à matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR-0172900-20.2006.5.04.0332; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; Data de Julgamento: 14/09/2022.)

No mesmo sentido, o TRT da 9ª Região, no julgamento do ROT-0000600-79.2024.5.09.0656, identificou a ocorrência de overriding em razão da Reforma Trabalhista. O Tribunal reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT implicou a superação parcial dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. A jurisprudência anterior não foi integralmente eliminada, mas teve seu alcance restringido para os fatos ocorridos após a vigência da nova disciplina legal, passando o pagamento pela supressão parcial do intervalo intrajornada a observar apenas o período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos.

INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437 DO C. TST. OVERRIDING. O conjunto probatório não deixa dúvida que, na condição de porteiro, em período noturno, o Reclamante tinha de permanecer todo o tempo em seu posto de trabalho, ficando de prontidão para atender à demanda da portaria mesmo quando se alimentava no local. Infere-se, desse modo, ser devido ao Autor o pagamento do intervalo legal intrajornada de uma hora, e, no caso, todo o período imprescrito é abrangido pela reforma trabalhista, devendo-se observar o § 4º do art. 71 da CLT conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Após o advento da reforma trabalhista, o intervalo intrajornada, quando violado, deve ser pago considerando, tão somente, os minutos residuais necessários para completar o interregno legal mínimo estabelecido para repouso, com adicional de 50% e sem reflexos, ante a natureza jurídica indenizatória atribuída à parcela, restando, pois, superados os itens I e III da Súmula nº 437 do C. TST a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), com a ocorrência do chamado "overriding", que consiste na superação parcial de um precedente em razão da superveniência de uma nova regra legal. Recurso ordinário do Autor a que se dá parcial provimento, no particular. (TRT-9; ROT-0000600-79.2024.5.09.0656; Relator: Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Data de Julgamento: 25/02/2025.)

A modificação superveniente do parâmetro normativo também fundamentou o reconhecimento do overriding no julgamento do RemNecRO-1000370-24.2017.5.02.0021, pelo TRT da 2ª Região. Na hipótese, a nova redação conferida ao art. 41 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998 conduziu à superação da orientação anteriormente aplicável quanto à estabilidade dos empregados públicos. O Tribunal reconheceu que a alteração constitucional restringiu a incidência da estabilidade aos servidores ocupantes de cargos públicos e, consequentemente, tornou inaplicável o entendimento anterior aos empregados públicos contratados após a vigência da emenda, caracterizando uma superação decorrente da transformação do próprio fundamento normativo do precedente.

EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. OVERRIDING. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI, submetido ao regime da repercussão geral, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, no entanto, a dispensa deve ser motivada. Entendeu a E. Corte que o fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. Em razão da nova redação dada ao artigo 41 da CF os empregados públicos admitidos após sua publicação, ainda que aprovados em concurso público, não mais gozam de estabilidade no emprego, eis que não nomeados para cargos como determina o caput do citado dispositivo constitucional, mas contratados para o exercício de suas funções. Houve, no caso, overriding, ou seja, a superação dos precedentes anteriormente firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da alteração da redação do artigo 41 da CF/1998 pela EC 19/1998, que fez com que o STF mudasse seu entendimento para entender que a estabilidade do empregado público da administração direta, autárquica e fundacional apenas incidirá quando já aprovado em estágio probatório antes da vigência da emenda constitucional 19 de 04/06/1998. Diante do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a reclamante foi contratada mediante concurso público após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/1998, inexiste estabilidade no emprego, pelo que inaplicável o disposto no inciso I da Súmula 390 do TST. Ainda, evidente a motivação para a prática do ato rescisório, considerando que a fundação foi extinta em 16/08/2016 nos termos do artigo 2º da Lei estadual nº 16.019, de 27.11.2015 e do artigo 2º do Decreto estadual nº 61.866, de 17.03 .2016. Mantenho. (TRT-2; RemNecRO-1000370-24.2017.5.02.0021; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data de publicação: 22/08/2023.)

Por sua vez, o TRT da 5ª Região, no procedimento de uniformização de jurisprudência PA-0001607-19.2022.5.05.0000, utilizou expressamente a técnica do overriding ao alterar a redação da Súmula nº 22 daquele Tribunal. A superação da tese anterior ocorreu mediante sua reescrita e adequação ao entendimento segundo o qual a revista visual de bolsas, sacolas ou mochilas, quando realizada de forma geral, impessoal, não abusiva e sem contato corporal ou exposição do corpo do empregado, não configura, por si só, dano moral. A hipótese demonstra que o overriding pode igualmente operar como instrumento de readequação da jurisprudência consolidada à evolução normativa e interpretativa, sem que necessariamente haja abandono completo da construção jurisprudencial precedente.

ALTERAÇÃO DA SÚMULA DE Nº 22 DESTE E. TRT5 - SUPERAÇÃO DA TESE ANTERIOR - REESCRIÇÃO - OVERRIDING - DANO MORAL. REVISTA EM BOLSA E MOCHILAS DO EMPREGADO. A revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, que não configurem ato abusivo (art. 187, do CC), em caráter geral, de forma impessoal e generalizada, sem que se proceda à revista íntima com contato corporal e exposição de parte do corpo, mas apenas visual, não caracteriza excesso por parte do empregador, consoante inteligência do art. 373-A da CLT e Lei de nº 13.271/2016. (TRT-5; PA-0001607-19.2022.5.05.0000; Relatora: Desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado; Uniformização de Jurisprudência; Data da publicação: 19/09/2023.)

Assim, o overriding representa importante mecanismo de adaptação do sistema de precedentes no processo do trabalho, permitindo que a jurisprudência preserve sua estabilidade sem se tornar inflexível. Sua utilização exige fundamentação qualificada e a clara identificação das razões que justificam a restrição ou a modificação do alcance do precedente, em observância ao art. 926 do CPC. Desse modo, concilia-se a segurança jurídica decorrente da continuidade jurisprudencial com a necessidade de evolução do Direito e de adequação das decisões judiciais às transformações do ordenamento jurídico.

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Fontes utilizadas

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. v.2.

TRT-2; RemNecRO-1000370-24.2017.5.02.0021; Relatora: Desembargadora Ivani Contini Bramante; Data de publicação: 22/08/2023.

TRT-5; PA-0001607-19.2022.5.05.0000; Relatora: Desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado; Uniformização de Jurisprudência; Data da publicação: 19/09/2023.

TRT-9; ROT-0000600-79.2024.5.09.0656; Relator: Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Data de Julgamento: 25/02/2025.

TST; AIRR-0172900-20.2006.5.04.0332; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; Data de Julgamento: 14/09/2022.

TST; RR-0010946-49.2021.5.15.0035; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; Data de Julgamento: 26/03/2025.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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