Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 31 de março de 2020

A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social


A cláusula constitucional da solidariedade e o isolamento físico como vacina social
Fábio Luiz Pacheco1
A cada dia impressionam os números advindos da pandemia gerada pela Covid-19 (coronavírus). Infestações biológicas não encontram barreiras, não se limitam a dadas classes sociais nem perguntam se podem chegar. A dura e atual realidade experimentada pelo mundo nas últimas semanas traz à tona, aqui e acolá, a capacidade humana de unir-se em prol de um objetivo comum e maior, qual seja, a resistência ao novo vírus.
Importante saber que a etimologia da palavra solidariedade tem origem no latim “solidus”, ou seja, firme, inteiro e sólido. De igual, menciona-se que da expressão francesa “solidarité”, cunhada em 1765, advém o termo “responsabilidade mútua”2.
Pontua-se que a ideia de solidariedade social não se restringe, somente, à perspectiva da caridade, da filantropia e de condutas realizadas por mera liberalidade. Melhor dizendo: no atual momento, em que postas em xeque as políticas de saúde pública globais, exige-se mais do que mera “liberalidade”.
O zelo, a preocupação e a empatia sociais derivam da cláusula constitucional da solidariedade. Nos termos do art. 3º, I, da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O Estado brasileiro, então, deve envidar recursos e esforços para que a sociedade nacional seja cada vez mais solidária. Ressalta-se que3:
A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós.
No sistema das nações unidas, a agência especializada em saúde e autoridade mundial no assunto é a Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual esclarece que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional4. Por tal motivo, em 11 de março de 2020, a Covid-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Nesse diapasão, crível destacar que a quase totalidade das informações trazidas por especialistas em saúde pública revela que a melhor maneira de “frear” o surto do coronavírus é o isolamento social. Destacam-se, no ponto, as orientações tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde5 brasileiro.
E aqui está a importância da solidariedade social – objetivo do Estado brasileiro. Para prevenir não só a si mesmo, mas também a outras pessoas de, eventualmente, serem contaminadas pela Covid-19, é crucial que, momentaneamente, enfrente-se a quarentena. O isolamento físico representa uma vacina social!
E referido enfrentamento, como política de Estado (apartidária, portanto), deve vir acompanhada de mecanismos transparentes quanto às ações advindas do governo, com especial relevo à destinação dos cofres públicos. O foco orçamentário no enfrentamento da crise, pois, é medida que se impõe. Daí porque diversos órgãos e Poderes estão a destinar recursos à área da Saúde6 – em verdadeiro esforço conjunto e solidário.
O momento, pois, exige a tomada de medidas preventivas, que extrapolam o cunho individualista e objetivam garantir uma proteção suficiente à saúde e à vida das pessoas (princípio da prevenção).
A esperança e o mandamento constitucional é o de que saiamos deste momento mais fortalecidos e mais coesos como democracia recente, a fim de que seja dada concretude à solidariedade social objetivada pela Carta Maior.
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1Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal e da Confederação Nacional de Municípios (CNM – Brasília/DF). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Ex-assistente de desembargador (TRT/4a Região). Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região. Professor e palestrante.
2 Disponível em: https://origemdapalavra.com.br/?s=solidariedade. Acesso em: 27 mar. 2020.
3 MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da solidariedade, In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. (coord.), Os princípios da Constituição de 1988, p. 178. Apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 173.
4 https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875
5 https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46540-saude-anuncia-orientacoes-para-evitar-a-disseminacao-do-coronavirus
6 A título de exemplo, citam-se diversas decisões da Justiça do Trabalho que estão destinando valores oriundos de condenações judiciais em ações coletivas a Secretarias estaduais e municipais de saúde. https://site.trt19.jus.br/noticia/corregedoria-do-trtal-recomenda-destinacao-de-valores-de-acoes-para-combate-ao-covid-19

terça-feira, 24 de março de 2020

MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho


MP 927/2020: COVID-19 e relações de trabalho

O Direito do Trabalho é ramo do direito relacionado à atividade econômica, possuindo dinamismo muito mais elevado que os demais ramos, motivo pelo qual existem tantos debates diante das consequências da pandemia decorrente do COVID-19 nos contratos de trabalho. Ademais, o modo de regulações das relações de trabalho depende muito do modelo econômico adotado.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Jus variandi inverso


Jus variandi inverso

O jus variandi é a discricionariedade reconhecida ao empregador, no exercício de seu poder diretivo, de impor modificações e variações na execução do contrato de trabalho, dentro de certos limites, que podem significar alterações das próprias condições originárias, especialmente quanto ao conteúdo, modo, lugar e tempo. Tal instrumento patronal é utilizado para facilitar a continuação e a estabilização da relação de trabalho frente a situações objetivas geradas pelo dinamismo da empresa moderna.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Dever de cooperação creditória


Dever de cooperação creditória

O chamado “dever de cooperação creditória” refere-se à obrigação legal e acessória do empregador, que decorre da dinâmica do contrato de trabalho, consistente no aprovisionamento de todas as condições materiais indispensáveis para que o trabalhador possa prestar de maneira satisfatória as funções que lhe foram atribuídas. É o caso, por exemplo, da definição das tarefas, estruturação do local, horário e jornada de trabalho, bem como do fornecimento de matérias-primas e de instrumentos para a execução dos serviços.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)


Doutrina do companheiro de trabalho (Fellow-servant rule)

Trata-se de antiga diretriz jurisprudencial inglesa (Priestly v. Fowler; 150 Eng. Rep. 1030 [1837]) que regia a solução judicial dos acidentes causados por negligência de um determinado colega ou companheiro de trabalho, impedindo a reparação compensatória dos empregadores. Em outras palavras, empregados que realizavam as mesmas atividades sob o controle do mesmo empregador não podiam responsabilizar seus respectivos patrões por danos ocasionados por colegadas de serviço.

sábado, 25 de janeiro de 2020

Mulher acreana


Mulher acreana

Negar que vivemos em uma sociedade machista é tapar os ouvidos para o obvio ululante. Mulheres corriqueiramente são vítimas de assédio, independentemente da classe e da condição social. A bem da verdade, o império da força e a estigmatização sexual ainda vicejam em muitos ambientes corporativos espalhados pelo Brasil.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas


Intervalo especial do rurícula - Pausas suprimidas

Embora já tenhamos tratado do assunto neste blog, passamos a realizar uma espécie de “atualização jurisprudencial” sobre o tema – uma vez que o C. TST mostra-se quase pacificado sobre ele.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Acordos trabalhistas e a natureza das verbas nos termos do art. 832 da CLT (Lei 13.876/2019)


Acordos trabalhistas e a natureza das verbas nos termos do art. 832 da CLT (Lei 13.876/2019)

Foi publicada no dia 23.09.2019 a Lei 13.876/2019 que trouxe grande impacto na prática judiciária trabalhista. Referida lei inseriu os parágrafos 3º A e 3º B, no art. 832 da CLT que trazem disposições a respeito da natureza das verbas trabalhistas definidas em sentenças cognitivas ou homologatórias de acordo.

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Teletrabalho escravo


Teletrabalho escravo

O avanço da globalização econômica e a reestruturação do mercado de trabalho trazem novos desafios à formação profissional, obrigando as empresas a buscarem outras estratégias para obterem lucro por meio do uso racional da tecnologia, o que implica em uma generalizada potencialização da capacidade produtiva da força de trabalho.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Mestrado, aulas e palestra


Mestrado, aulas e palestra

Este ano de 2019 está repleto de realizações profissionais. Finalmente, no dia 17 de outubro de 2019, me tornei Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí-SC e Máster en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad pela Universidad de Alicante-España!

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

#QueroPost: trabalho exposto ao sol. O protetor solar é EPI?

#QueroPost: trabalho exposto ao sol. O protetor solar é EPI?

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, Wagson Lindolfo José Filho, concedeu pequena entrevista exclusiva para a Rádio do TST – Tribunal Superior do Trabalho. No quadro de respostas de dúvidas (#QueroPost), houve o esclarecimento da seguinte indagação do ouvinte Rafael James: "Eu trabalho exposto ao sol. O protetor solar é EPI?"

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Apontamentos sobre a (in)constitucionalidade do abono pecuniário de férias



Apontamentos sobre a (in)constitucionalidade do abono pecuniário de férias

Conforme leciona a doutrina, os direitos fundamentais são prerrogativas que a Carta Maior concretiza em garantias para que seja possível uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Mal de Alzheimer


Mal de Alzheimer

Pela minha experiência como juiz, sempre acreditei que a melhor forma de solução de litígios, sobretudo aqueles que decorrem da prestação de serviços no âmbito doméstico, é justamente a entabulação de uma conciliação, desde que seja algo natural e sem nenhum tipo de imposição. Ganha-se mais com um mal acordo do que uma boa batalha judicial.

sábado, 7 de setembro de 2019

Fornecimento de água potável no trabalho externo


Fornecimento de água potável no trabalho externo

Sabe-se que o fornecimento de água potável no meio ambiente de trabalho é uma importante obrigação patronal que potencializa a prestação dos serviços (art. 200, incs. V e VII; NR-24), já que nenhuma estrutura empresarial, direta ou indiretamente, funciona de forma adequada sem o provisionamento de água tratada e em quantidade suficiente para a satisfação fisiológica de seus colaboradores.