Nulidade processual e perspectiva de gênero: a obrigatoriedade da Resolução 492/2023 do CNJ
A incorporação da perspectiva de gênero ao exercício da jurisdição deixou de constituir mera diretriz hermenêutica recomendável para assumir contornos normativos vinculantes, especialmente após a edição da Resolução nº 492/2023 pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, a inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero projeta relevantes consequências processuais, inclusive no plano das nulidades, à luz das garantias do devido processo legal substancial e da igualdade material.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte possui não apenas a faculdade, mas o legítimo interesse jurídico de requerer a aplicação do Protocolo a qualquer tempo processual, sobretudo em demandas que envolvam violência, desigualdade estrutural ou reprodução de estereótipos de gênero. Trata-se de instrumento voltado à qualificação da prestação jurisdicional, cuja invocação se alinha ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Ainda que não haja provocação, todavia, o magistrado não se exime de sua incidência, devendo, em determinadas hipóteses, aplicá-lo de ofício, como decorrência do dever de condução do processo com observância dos direitos humanos e das diretrizes institucionais vinculantes.
A obrigatoriedade de observância do Protocolo em todo o Poder Judiciário decorre de sua natureza normativa e de sua finalidade: assegurar julgamentos livres de vieses discriminatórios, sensíveis às assimetrias de poder e comprometidos com a igualdade substancial. O instrumento não cria direitos novos, mas orienta a interpretação e a valoração probatória, funcionando como guia metodológico para a adequada compreensão dos fatos, especialmente em contextos marcados por desigualdade de gênero.
Nesse sentido, o objetivo central do Protocolo consiste em evitar a reprodução de estereótipos e promover um tratamento jurisdicional equânime, particularmente em relação às mulheres. Busca-se, assim, uma leitura crítica das provas e das narrativas processuais, apta a reconhecer dinâmicas estruturais de opressão frequentemente invisibilizadas pela dogmática tradicional.
Importa sublinhar, contudo, que a aplicação do Protocolo não implica, por si só, inversão do ônus da prova. As regras processuais permanecem incólumes, não havendo alteração do regime jurídico probatório. O que se promove é uma requalificação da análise das provas, à luz das especificidades dos casos de violência e discriminação, sem que isso condicione automaticamente o resultado da demanda. A incidência do Protocolo deve, portanto, ser contextualizada, observando-se as particularidades do caso concreto.
A aplicação do Protocolo tampouco é automática em todos os litígios, embora seja fortemente incentivada e, em determinadas hipóteses — notadamente aquelas envolvendo violência de gênero e discriminação —, se revele juridicamente exigível. Nessas situações, sua não observância pode comprometer a própria validade da prestação jurisdicional.
Do ponto de vista processual, a ausência de análise sob a perspectiva de gênero pode configurar omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração. A jurisprudência trabalhista já reconhece que a não apreciação de tese expressamente suscitada acerca da aplicação do Protocolo caracteriza vício integrável, ainda que sem efeitos modificativos, como se verifica no precedente do TRT da 1ª Região. Tal entendimento reforça a natureza obrigacional da matéria e sua inserção no dever de fundamentação das decisões judiciais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. EFEITOS MODIFICATIVOS INEXISTENTES. Verificada omissão no Acórdão embargado quanto à análise da tese expressamente suscitada pela parte embargante, referente à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 254/2018, especialmente em demandas envolvendo alegações de assédio moral, há de ser sanada a omissão, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, porquanto mantida a conclusão de ausência de prova robusta apta a ensejar a indenização por danos morais. Inexistente contradição interna no julgado. Embargos acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (TRT-1; RORSum-0100457-04.2022.5.01.0491; Relator: Desembargador Marcelo Segal; Julgado em 30/05/2025.)
Por outro lado, a utilização do Protocolo como critério de valoração da prova não configura cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal. Ao contrário, representa aprimoramento da atividade jurisdicional, especialmente em casos de assédio moral e sexual, nos quais a prova direta é, via de regra, escassa. A jurisprudência do TRT da 15ª Região evidencia que a consideração de indícios e da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos circunstanciais, é compatível com o ordenamento jurídico e com a busca da verdade real, desde que devidamente fundamentada:
DIREITO DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALORAÇÃO DA PROVA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. O "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de observância obrigatória, constitui um guia interpretativo fundamental para a análise de casos que envolvem violência de gênero, como o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Sua aplicação visa mitigar vieses e estereótipos, promovendo a igualdade substantiva e uma valoração da prova sensível às particularidades desses contextos. Ao reconhecer a natureza clandestina das condutas de assédio e a assimetria de poder nas relações laborais, o Protocolo orienta o julgador a conferir especial relevância à palavra da vítima, desde que consistente e corroborada por elementos circunstanciais, bem como a atentar para as inconsistências e omissões da parte empregadora. A utilização do Protocolo não subverte as regras de ônus da prova, tampouco dispensa a necessidade de fundamentação da decisão, mas aprimora a compreensão dos fatos, garantindo um julgamento mais justo e alinhado aos direitos humanos e fundamentais da trabalhadora. Inexistência de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal quando a valoração da prova é realizada sob essa perspectiva, e o conjunto probatório, mesmo que composto por indícios, revela-se robusto o suficiente para embasar o convencimento judicial sobre a ocorrência do assédio. (TRT-15; ROT-0011699-65.2023.5.15.0025; Relator: Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; Julgado em 16/09/2025.)
Em sentido oposto, a não aplicação do Protocolo, quando cabível, pode ensejar nulidade processual, sobretudo quando implicar prejuízo à parte vulnerável ou comprometer a adequada apreciação da prova. Em casos mais graves, a jurisprudência tem reconhecido verdadeiro cerceamento de defesa, como no precedente do TRT da 1ª Região (ROT-0100593-60.2023.5.01.0072), em que se determinou a observância do Protocolo diante de situação de vulnerabilidade interseccional (gênero e deficiência). Nessa hipótese, a nulidade decorre da falha metodológica na condução do julgamento, que impede a correta compreensão das dinâmicas discriminatórias envolvidas:
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E INTERSECCIONALIDADE - RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023 - OBRIGATORIEDADE - MULHER COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA - VULNERABILIDADE INTERSECCIONAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE SENSÍVEL AO GÊNERO E À DEFICIÊNCIA. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, é obrigatória e não se limita a casos em que o gênero é a única ou principal causa de discriminação. Exige-se que o Poder Judiciário observe como os marcadores sociais - gênero, deficiência, raça, classe, entre outros - se interseccionam e potencializam situações de vulnerabilidade, desigualdade e exclusão. No caso, a condição da reclamante, mulher e pessoa com deficiência auditiva severa, impõe o reconhecimento da vulnerabilidade interseccional e a necessidade de que a análise probatória seja conduzida sob essa perspectiva, evitando-se a reprodução de estereótipos de gênero e de capacitismo. Preliminar acolhida para determinar que o julgamento do mérito observe as diretrizes do referido Protocolo. (Grifo nosso; TRT-1; ROT-0100593-60.2023.5.01.0072; Relator: Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julgado 12/11/2025.)
Dessa forma, a inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não constitui mera irregularidade formal, mas pode representar vício substancial apto a comprometer a validade do processo. Sua aplicação, longe de subverter o sistema jurídico, concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso à justiça, impondo ao julgador o dever de decidir com sensibilidade às desigualdades estruturais que permeiam a realidade social.
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Fontes utilizadas
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 mar. 2023. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf>. Acesso em: 26/04/2026.
TRT-1; RORSum-0100457-04.2022.5.01.0491; Relator: Desembargador Marcelo Segal; Julgado em 30/05/2025.
TRT-1; ROT-0100593-60.2023.5.01.0072; Relator: Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julgado 12/11/2025.
TRT-15; ROT-0011699-65.2023.5.15.0025; Relator: Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; Julgado em 16/09/2025.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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