A direção do processo e o indeferimento de perguntas formuladas por copatrono: limites e cerceamento de defesa
O indeferimento de perguntas formuladas por um dos advogados da parte, sob o pretexto de que outro patrono já atuou, pode configurar cerceamento de defesa e violação de prerrogativas profissionais. A questão envolve a ponderação entre o poder do juiz de conduzir o processo e o direito constitucional à ampla defesa.
Não há, na legislação processual, dispositivo expresso que limite a atuação a um único advogado por parte em audiência. Se a parte constituiu múltiplos procuradores (copatrocínio), todos estão habilitados a praticar os atos processuais em seu nome, incluindo a formulação de perguntas em audiência de instrução. A divisão de tarefas entre os advogados é matéria de estratégia da defesa, não cabendo ao magistrado interferir sem motivação plausível.
O principal argumento contra a limitação é a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de perguntas pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos pode impedir a parte de produzir prova essencial para a sua tese. Desse modo, o juiz, ao impedir a formulação de perguntas pelo segundo advogado, sem justificativa de prejuízo processual, comete cerceamento de defesa, causando restrição indevida ao exercício da advocacia, sobretudo no que diz respeito ao uso da palavra, previsto no art. 7º, inc. X, da Lei nº 8.906/1994.
Em sentido diverso, colhe-se o seguinte julgado de primeiro grau:
A parte autora está representada em Juízo por advogado. Foi representado durante a audiência por advogada a qual recepcionou o autor em seu escritório e tomou a frente da audiência realizando as tratativas de conciliação, bem como a condução do ato através da colocação das provas que pretendia produzir e bem assim realizou os questionamentos durante o depoimento da reclamada.
Foram permitidas todas as perguntas e questionamentos da procuradora. Não obstante, um segundo procurador constituído pelo autor pretendeu acrescentar perguntas outras durante o mesmo ato, o que foi indeferido. Ora, o ato é um só. Não há previsão legal para que se dê a palavra a todos os integrantes da banca de advocacia contratada, nem tampouco para que cada profissional repita o mesmo ato.
Tanto é fato que o próprio CPC utiliza expressão “a parte” e não o advogado, sempre no singular. É o que reza o art. 459 do CPC: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida”.
Em juízo a parte poderá ser representada por advogado conforme estabelece o art. 103 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Veja que a norma trata da representação no singular. Desta forma, ao praticar o ato a parte elege um representante judicial. Se dos autos consta mais de um procurador constituído resta certo que quaisquer deles detém os poderes para prática do ato independentemente de nova procuração ou instrumento de substabelecimento, não havendo com isto a multiplicação do ato em tantos atos quantos sejam os procuradores constituídos.
O ato não é conjunto, onde a banca contratada complementa o trabalho de cada advogado constante do instrumento de procuração. Não há previsão para este retalhamento do ato, sendo certo que em querendo o advogado orientar seu colega para realizar outras perguntas além daquelas já elaboradas deveria tê-lo feito através de outro meio, em conversa direta com o mesmo, seja no chat privado, seja por whats.
Diante disto, não há se falar em cerceamento de defesa. O representante judicial do autor no ato teve oportunidade de realizar todos os questionamentos, conduziu a audiência de forma plena. O indeferimento foi para renovação do ato através de um segundo procurador. (TRT-9; ATSum-0000376-05.2021.5.09.0024; Sentença proferida pela juíza do trabalho Giana Malucelli Tozetto; Julgado em 12 de novembro de 2021.)
De fato, o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), devendo indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), inclusive perguntas irrelevantes ou impertinentes (que não guardam relação com o objeto da lide), repetitivas (que já foram feitas e respondidas) e indutivas (que sugerem a resposta à testemunha). Além disso, naqueles casos que fogem à razoabilidade e que importem em nítido tumulto para a instrução processual, até para garantir a paridade de armas no processo, é dado ao julgador organizar a marcha procedimental para evitar maiores prejuízos na colheita das provas, desde que devidamente justificado.
A advocacia, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, constitui função indispensável à administração da justiça, sendo o causídico inviolável por seus atos e manifestações no exercício profissional. Tal prerrogativa, contudo, não se revela absoluta, devendo ser exercida em consonância com a regularidade procedimental e a ordem dos trabalhos instrutórios, inclusive no que se refere à organização do tempo de fala e à condução da audiência, sob a direção do magistrado, de modo a compatibilizar o pleno exercício da defesa com a eficiência e racionalidade da atividade jurisdicional.
Assim, com a devida vênia acadêmica, embora o magistrado tenha o poder de condução do processo, o indeferimento de perguntas formuladas por copatrono, sob a simples justificativa de limitação a um único advogado, configura cerceamento de defesa, protegendo o ordenamento jurídico a assistência plena por mais de um profissional, desde que as perguntas sejam condizentes com o objeto da ação.
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Fontes utilizadas
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
TRT-9; ATSum-0000376-05.2021.5.09.0024; Sentença proferida pela juíza do trabalho Giana Malucelli Tozetto; Julgado em 12 de novembro de 2021.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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