Debates e estudos de temas relacionados a direito e processo do trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Referencial teórico e jurisprudencial. Democratização do ensino. Pluralização do perfil da magistratura. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Nudges: arquitetura de escolhas e indução de condutas empresariais na tutela do meio ambiente laboral

Nudges: arquitetura de escolhas e indução de condutas empresariais na tutela do meio ambiente laboral

O conceito de “nudges” (pequenos empurrões ou estímulos comportamentais) insere-se no âmbito da economia comportamental e foi sistematizado por Richard Thaler e Cass Sunstein, consistindo em mecanismos de “arquitetura de escolhas” aptos a influenciar o comportamento humano de forma previsível, sem supressão da liberdade decisória. Tratam-se de intervenções estruturais indiretas que operam sobre heurísticas e vieses cognitivos decorrentes da racionalidade limitada dos indivíduos, orientando escolhas socialmente desejáveis mediante incentivos sutis, e não coercitivos.

Conforme estudo a respeito da matéria:

Pela tradução da expressão, nudge pode ser entendido como “influência”, “estímulo”, “incentivo moderado” ou “empurrãozinho”. Trata-se essencialmente de construção que se ampara nas conclusões provenientes da economia comportamental, portanto, na premissa de que as pessoas possuem racionalidade limitada e, destarte, a título ilustrativo, são incapazes de assimilar e absorver todas as informações, estão suscetíveis à maneira como as coisas lhes são apresentadas, preocupam-se mais com as perdas do que com os ganhos, e assim sucessivamente. (ZINGALES, Nicolo; BAKONYI, Érica. Aceitabilidade do nudging: a necessidade de uma resposta multidimensional. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 16, n. 2, p. 119-152, maio/ago. 2022.)

Sob o prisma teórico, os “nudges” são compreendidos como instrumentos de regulação comportamental, inseridos no movimento chamado “Behavioral Law and Economics”, fundado na crítica à racionalidade plena do agente econômico (desenvolvida por Herbert Simon e aprofundada por Kahneman e Tversky). Essa literatura aponta que tais mecanismos se valem da forma como as informações são apresentadas, da organização do ambiente decisório e de estímulos comunicacionais para induzir condutas, preservando, contudo, a autodeterminação do agente. Nesse contexto, a arquitetura de escolhas atua como ferramenta de coordenação social, influenciando padrões de comportamento por meio da linguagem, da informação e de incentivos estruturais.

Esses incentivos especiais podem assumir diferentes graus de interferência, desde simples lembretes (baixo impacto) até mecanismos mais sofisticados de reorganização do ambiente decisório, cuja influência pode ser de difícil percepção pelo destinatário. Essa gradação evidencia o principal debate teórico sobre o instituto: a delimitação entre indução legítima e manipulação indevida, especialmente quando há potencial afetação da autonomia individual.

No plano jurídico, os “nudges” não constituem inovação absoluta, mas requalificação de técnicas tradicionais de indução normativa. O ordenamento já contempla mecanismos equivalentes, como incentivos fiscais, acordos processuais, colaboração premiada, tutelas inibitórias e outros instrumentos que influenciam a tomada de decisão a partir da lógica de “custo-benefício”. Assim, a teoria fornece base teórica para compreender tais instrumentos como parte de uma estratégia regulatória voltada à modulação comportamental.

Nesse mesmo sentido:

O Direito é uma das áreas que podem ser contempladas com a utilização desse princípio da Economia Comportamental, já que necessita lidar com as decisões humanas antes, durante e após as disputas judiciais; podendo ser uma ferramenta hábil a mapear as melhores formas de obter resultados favoráveis nas disputas por meio da arquitetura de escolhas. O sujeito de direito necessita frequentemente se sujeitar a normas, regras, e ainda princípios, e a partir da sua autodeterminação pode optar pode se sujeitar ou transgredir esses deveres, sabendo que deverá se subordinar às consequências jurídicas das decisões tomadas. (MARAFON, Renata; VASCONCELOS, Priscila Elise Alves; ECCARD, Ana Flavia Costa. A interlocução entre a teoria da ação comunicativa e a tomada de decisão: a influência dos nudges no direito penal. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 19, n. 3, p. 1-28, 2024.)

Em se tratando de Direito do Trabalho contemporâneo, especialmente em demandas estruturais, tal sistemática deve ser utilizada como técnica de prevenção no meio ambiente laboral, compatível com modelos regulatórios responsivos e com a centralidade da extirpação de riscos. Ademais, destaca-se a necessidade de delimitação dos limites entre indução legítima e manipulação indevida, especialmente em contextos de vulnerabilidade, o que exige compatibilização com direitos fundamentais, notadamente a autonomia, precaução e a dignidade da pessoa humana.

Pelo escólio de Alberto Bastos Balazeiro e Gustavo Osna:

Do mesmo modo, parece que a teoria dos nudges deve ser incorporada e discutida dentro do paradigma das demandas estruturais, pois, em verdade, os magistrados atuam como verdadeiros arquitetos da estrutura de incentivos – buscando amoldar condutas humanas no mundo real para a reformulação dos problemas e questões estruturais.

Ao fim e ao cabo, os processos estruturais representam uma evolução significativa na busca por uma justiça mais efetiva e transformadora. Eles oferecem uma resposta promissora aos desafios complexos enfrentados pelos sistemas judiciais contemporâneos. A reflexão construtiva ao seu respeito, então, é recomendada e essencial. (BALAZEIRO, Alberto Bastos; OSNA, Gustavo. Processo estrutural: nudges sistêmicos e transformação de estruturas de incentivos. Revista de Processo, São Paulo, v. 50, n. 364, p. 323-354, jun. 2025.)

Assim, em termos de governabilidade e accountability, é preciso ter em mente a perspectiva de um Estado que não apenas sanciona, mas orienta condutas. Desse modo, tal concepção dialoga com o princípio da prevenção (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), com o dever geral de proteção do empregador (arts. 154 e 157 da CLT) e com o paradigma do meio ambiente do trabalho como direito fundamental (arts. 1º, III, 196, 200, VIII, e 225 da CF). Além disso, encontra respaldo em normas internacionais, notadamente nas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT e na Meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU, que impõem aos Estados e aos agentes econômicos a adoção de políticas contínuas de promoção da saúde e segurança no trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evidencia a incorporação dessa lógica. No julgamento do Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050, ao aplicar a ratio do Tema 555 do STF, firmou-se que o fornecimento de EPI não neutraliza integralmente os efeitos nocivos do ruído, mantendo-se o direito ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, o adicional assume função não apenas compensatória, mas também indutora, ao tornar economicamente desvantajosa a manutenção de ambientes insalubres, configurando verdadeiro “nudge regulatório”.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador, a partir da tese de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a utilização dos protetores auriculares. 2. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. A partir disso, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a interpretação conferida pela própria OMS ao conceito de saúde, qual seja, a de que se trata de um estado de bem-estar físico, mental e social – e não apenas um estado definido pela "ausência de doença". Em virtude disso, não é forçoso reconhecer que o enfoque individual e patrimonialista de proteção à saúde do trabalhador, cedeu lugar a um sistema prioritariamente preventivo (art. 7º, XXXII, da CF). 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno – Relator (a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de tolerância , o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que " a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ". Na ratio decidendi do Tema 555/STF , a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que "o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos" de modo que "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Tema 555 - ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 7. Com efeito, os protetores auriculares protegem apenas o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, sendo ineficazes contra aos efeitos das vibrações transmitidas para o crânio, além de não se mostrarem eficientes contra disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas, entre outras potencialmente geradas pela exposição a ruídos. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). A esse respeito, pesquisas indicam que a exposição a ruídos é causa de risco relativo de acidente de trabalho, de modo que "o ruído ocupacional impõe ao trabalhador fatores sabidamente envolvidos na gênese de acidentes do trabalho", incluindo "dificuldades de comunicação (na detecção, discriminação, localização e identificação das fontes sonoras, assim como na inteligibilidade de fala), de manutenção da atenção e concentração, de memória, além do estresse e fadiga excessiva" (Cordeiro, Ricardo; Grotti Clemente, Ana Paula; Ségre Diniz, Cíntia; Dias, Adriano Exposição ao ruído ocupacional como fator de risco para acidentes do trabalho Revista de Saúde Pública, vol. 39, núm. 3, junio, 2005, pp. 461-466). No mesmo aspecto, há evidencias científicas de que a submissão a ruídos acima de 55dB gera estresse leve e, em nível acima de 70dB, é tido como "inicial do desgaste do organismo" , causando " aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. (...) modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio " (REIMBRECHT, Elsa Fernanda; DOMINGUES, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Revista Jurídica, v. 36, n. 2, p. 910-911, 2021.) Diante desse cenário técnico e científico, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes de Turmas do TST. 8. Ainda, a interpretação ora realizada não conduz à mitigação da Súmula 80, que prevê que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." . Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 9. Além disso, é fato que a decisão da Suprema Corte foi debatida com a finalidade de fixação de tese sobre o direito à aposentadoria especial para os trabalhadores submetidos a ruídos acima do limite legal. Isso não impede que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, na medida em que a questão e os fatos analisados têm a mesma origem comum: a inafastabilidade da higidez do meio ambiente de trabalho e a tentativa de compensação (previdenciária ou trabalhista) dos prejuízos sofridos pelo trabalhador pelo tempo de exposição ao agente nocivo ruído, cujos efeitos à saúde são inequívocos e não podem ser eliminados apenas pelo uso de protetores auriculares, tanto que ensejam o direito à aposentadoria especial, ainda que estes sejam eficazes, tal como reconhecido pela Suprema Corte no Tema 555/STF. Trata-se de compreensão que ratifica a ideia de que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais ( nudges ), as quais direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nas respectivas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso do adicional de insalubridade. 10. No caso dos autos , é possível extrair do acórdão regional as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST: I- o trabalhador estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15; e II- o trabalhador utilizava protetor auditivo sobre os ouvidos, reduzindo o ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. 11. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, considerando que o reclamante estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso apenas de protetor auditivo, sem contudo, neutralizar por completo a nocividade do agente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 24/03/2026.)

De igual modo, no RR-650-44.2019.5.10.0821, o TST reconhece a função pedagógica e prospectiva das decisões em matéria de saúde e segurança, ao admitir a condenação por dano moral coletivo e a imposição de tutela inibitória mesmo após a cessação das condutas ilícitas. A indenização coletiva, além de reparar a lesão difusa, visa desestimular a reiteração de condutas ilícitas, enquanto a tutela inibitória atua com base na mera probabilidade do ilícito, reforçando o caráter preventivo da jurisdição.

TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. " NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto a este mesmo pedido. Na espécie, a tutela preventiva se refere à realização de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão inibitória. 2. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018). De igual modo, referido colegiado tem precedente em que se assentou que "ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018). Assim, quanto à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial. 3. No caso dos autos , o acórdão regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que "não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. (...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.". 4. Além disso, é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas dependências de sua propriedade rural (Fazenda) - o que ensejou a propositura da presente ação civil pública. A partir das premissas registradas também no acórdão regional, verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após o ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal, o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo, tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito. 5. Ademais, o pedido objeto da tutela inibitória precisamente o item 9 da petição inicial, "proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31", está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis. Com efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos", (2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas, como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade, defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento, entre outros. Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada - e que gera o temor de nova reiteração - é medida que se impõe, em prol da máxima e efetiva proteção à saúde dos trabalhadores. 6. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 7. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial - nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR-650-44.2019.5.10.0821; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/02/2025.)

Essas decisões evidenciam a construção de “mensagens estruturais” no âmbito da jurisdição trabalhista, alinhadas à ideia de processos estruturais e ao manejo de incentivos comportamentais para transformação de práticas empresariais mais condizentes com um patamar mínimo civilizatório. A decisão judicial, do ponto de vista da ética e da transparência, passa a integrar a arquitetura de escolhas, funcionando como legítimo mecanismo de indução que orienta agentes econômicos à conformidade normativa em matéria labor-ambiental.

Conclui-se que a incorporação dos “nudges” no Direito do Trabalho brasileiro representa evolução hermenêutica relevante, ao deslocar o eixo da tutela de uma lógica meramente reparatória para um modelo preventivo e estruturante. A atuação jurisdicional, nesse cenário, transcende a solução do caso concreto, passando a induzir padrões de condutas empresariais mais justas e compatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a máxima efetividade do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

___________________

Fontes utilizadas

BALAZEIRO, Alberto Bastos; OSNA, Gustavo. Processo estrutural: nudges sistêmicos e transformação de estruturas de incentivos. Revista de Processo, São Paulo, v. 50, n. 364, p. 323-354, jun. 2025.

MARAFON, Renata; VASCONCELOS, Priscila Elise Alves; ECCARD, Ana Flavia Costa. A interlocução entre a teoria da ação comunicativa e a tomada de decisão: a influência dos nudges no direito penal. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 19, n. 3, p. 1-28, 2024.

TST; Ag-RR-469-32.2023.5.12.0050; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 24/03/2026.

TST; RR-650-44.2019.5.10.0821; Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/02/2025.

ZINGALES, Nicolo; BAKONYI, Érica. Aceitabilidade do nudging: a necessidade de uma resposta multidimensional. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 16, n. 2, p. 119-152, maio/ago. 2022.

___________________

Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

0 comentários:

Postar um comentário