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segunda-feira, 4 de maio de 2026

Furto Famélico e justa causa: limites entre a subsistência e a ruptura do vínculo empregatício

Furto Famélico e justa causa: limites entre a subsistência e a ruptura do vínculo empregatício

O chamado “furto famélico” constitui categoria construída pela doutrina e pela jurisprudência para qualificar a subtração de bens indispensáveis à sobrevivência imediata, usualmente alimentos ou medicamentos, praticada por agente em estado de penúria extrema. Trata-se de fenômeno jurídico que se situa na intersecção entre o Direito Penal e o Direito do Trabalho, exigindo leitura sistemática orientada por valores constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o compromisso da ordem constitucional brasileira com a erradicação da pobreza e da fome.

Sob o prisma conceitual, o furto famélico não possui previsão expressa na legislação penal, sendo fruto de elaboração doutrinária e de consolidação jurisprudencial. Caracteriza-se pela presença de elementos específicos: a prática do ato para satisfazer necessidade urgente e inadiável; a ausência de condições financeiras do agente para aquisição do bem; a inexistência de finalidade lucrativa ou de causar dano; a destinação ao consumo imediato; e a irrelevância do valor econômico do bem subtraído, que não precisa ser de pequena monta. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem sua não punibilidade, seja pela incidência de excludente de ilicitude (estado de necessidade), seja pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, ancorada no princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com os ensinamentos de Rogério Greco:

A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. Quando nos referimos ao furto famélico, queremos apontar uma situação em que a subtração dos bens da vítima foi levada a efeito para que o agente pudesse saciar a sua fome.

Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto, a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. Podemos concluir que o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial (arts. 155 ao 249 do CP). Vol. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 42.)

Nesse contexto, a excludente de ilicitude do estado de necessidade revela-se central. Exige-se que o agente esteja diante de perigo atual e concreto à sua vida ou saúde, decorrente da ausência de recursos, sendo a subtração o único meio disponível para afastar o risco. A inevitabilidade do comportamento é requisito essencial: não pode haver alternativa lícita acessível no momento. A conduta, portanto, não decorre de escolha livre, mas de imposição circunstancial extrema, o que afasta sua reprovabilidade jurídica.

Paralelamente, em determinadas hipóteses, pode-se cogitar a incidência do princípio da insignificância, sobretudo quando presentes os vetores fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF; Habeas Corpus n. 84.412/SP; Relator: Ministro Celso de Mello; Julgado em 19/10/2004).

Diferentemente do furto de bagatela, a excludente não necessariamente pressupõe que o bem furtado seja de pequeno valor, mas exige-se que a “res furtiva” seja estritamente necessária à satisfação direta da fome, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a subtração de alimentos destinados ao consumo imediato:

No que tange à tese relativa ao caráter famélico do furto, trata-se de hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP e se caracteriza pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. Diferentemente da bagatela, o furto famélico não pressupõe que o bem alheio subtraído seja de pequeno valor, mas se exige que consista em alimento consumível imediatamente e que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. Na espécie, embora o objeto da subtração haja sido alimento, observo que a carne furtada não se presta ao consumo imediato e que o Tribunal de origem constatou que o agente tinha meios de subsistência no momento do crime, conclusão essa baseada nos fatos de que, na época dos fatos, ele trabalhava com carteira assinada e não demonstrou eventual estado de miserabilidade (fls. 246-247). Portanto, não há elementos suficientes para configurar o furto famélico. (STJ; AREsp-002791926; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Data de Julgamento: 06/02/2025.)

Importa distinguir o furto famélico do denominado “famulato”, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, que consiste no furto qualificado praticado por empregado contra o empregador, com abuso de confiança. Enquanto o famulato pressupõe violação dolosa da fidúcia inerente à relação de emprego, com especial reprovabilidade, o furto famélico é marcado pela ausência de intuito lucrativo e pela presença de estado de necessidade, o que, em regra, afasta ou mitiga a culpabilidade e a ilicitude da conduta.

No campo do Direito do Trabalho, a dispensa por justa causa configura a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregado, nos termos do art. 482 da CLT, sendo ônus do empregador a prova robusta e inequívoca da conduta faltosa. Dentre as hipóteses legais, destaca-se o ato de improbidade, que envolve desonestidade e quebra da fidúcia, elemento essencial à continuidade do vínculo empregatício.

Todavia, a aplicação da justa causa deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo por se tratar da penalidade máxima no âmbito laboral, com severos reflexos na esfera profissional e econômica do trabalhador. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de reversão da justa causa em hipóteses de furto de alimentos, quando ausentes gravidade suficiente ou quando presentes circunstâncias que evidenciem estado de necessidade ou reduzida reprovabilidade da conduta.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a desproporção entre a falta e a sanção pode conduzir à descaracterização da justa causa ou à sua conversão em dispensa imotivada, como no precedente do TRT da 10ª Região, no qual se reconheceu que a diferença de gramatura em produto alimentício adquirido para consumo próprio, embora irregular, não justificava a penalidade máxima:

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DIFERENÇA NA GRAMATURA DO POTE DE CANJICA ADQUIRIDO PELA TRABALHADORA PARA CONSUMO PRÓPRIO. A reclamante após dois anos de prestação de serviços foi demitida pela conduta de, ao final de seu expediente noturno, tentar adquirir um pote de canjica para consumo próprio sem a devida pesagem: na etiqueta constava 390g, ao passo que, no momento do pagamento, aferiu-se 730g. A diferença na gramatura põe em relevo a seguinte peculiaridade: na esfera criminal, configura-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade, conduzindo à absolvição; na esfera juslaborista, a desproporção entre a falta cometida e a sanção aplicável excluem a penalidade máxima, conduzindo à aplicação de penalidade outra, mais branda, ou à resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. (TRT-10; ROT-0000112-16.2020.5.10.0017; Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado; Julgado em 05/10/2022.)

De igual modo, o TRT da 23ª Região afastou a justa causa pela subtração de um abacaxi, ressaltando a necessidade de moderação no exercício do poder disciplinar:

JUSTA CAUSA. FURTO DE ALIMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PENALIDADE. A Justa causa é o ato faltoso praticado pelo empregado, de natureza grave, capaz de desfazer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento do vínculo empregatício e por se constituir em mácula na vida profissional do Obreiro, deve ser apurada com acuidade, observando-se as circunstâncias e a gravidade apresentadas. Na hipótese vertente, o fato ensejador da justa causa foi a subtração de um abacaxi, fruta que seria servida na festa de final de ano da empresa aos empregados. Em que pese o ato afigurar-se repreensível, não se reveste de gravidade ao ponto de ser alvo da punição máxima, a extinção do contrato de trabalho por justa causa. A proporcionalidade entre a falta imputada e a aplicação da penalidade a ser imposta ao Obreiro deveria ter sido sopesada com moderação pela empregadora, com observância da finalidade do seu poder disciplinar: não só de resguardar a boa ordem no organismo empresarial, mas de possibilitar a recuperação do trabalhador a caminho da exação profissional. Mantida a reversão da justa causa aplicada pelo Juízo primevo. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT-23; ROT-0000022-70.2018.5.23.0096; Relator: Desembargador Nicanor Favero Filho; Julgado em 12/12/2018.)

Ainda, o TRT da 4ª Região reconheceu a incidência conjunta do princípio da insignificância e do estado de necessidade em caso de tentativa de subtração de alimentos de pequeno valor, afastando a justa causa:

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. Após a análise criteriosa das circunstâncias do fato, pode-se concluir que a tentativa de a trabalhadora furtar dois pacotes de carne, que ao consumidor custam o total de 30 reais, não autoriza endossar a ruptura contratual por justa causa, dada a flagrante ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena máxima aplicada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que delineiam o princípio da insignificância a partir da reunião de caracteres tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Estado de necessidade plenamente desenhado. Despedida por justa causa que não se confirma. Devidas as parcelas trabalhistas oriundas da extinção contratual sem justo motivo. Recurso provido. (TRT-4; RO-0021743-27.2015.5.04.0221; Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Juntado aos autos: 17/08/2017.)

No mesmo sentido, o TRT da 11ª Região entendeu inexistente o ato de improbidade diante de circunstâncias que indicavam ausência de dolo e possível autorização tácita:

JUSTA CAUSA. FURTO FAMÉLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. Segundo BO juntado ao processo a reclamante estava de posse dos seguintes objetos de propriedade da reclamada: 01 pedaço de carne já cozida e verduras, em uma sacola vermelha e uma bolsa amarela. Então num flagrante com outros empregados da empresa recorrida foi dispensada por justa causa. Diante da análise do caso concreto da apelante, tendo alegado ter sido autorizada pelo cozinheiro, a lógica manda subsumir a autorização, pois outro destino não poderiam ter os objetos apreendidos. Não houve improbidade. Justa causa não caracterizada. (TRT-11; ROT-0001970-25.2015.5.11.0019; Relator: Desembargador David Alves de Mello Júnior; Julgado em 09/11/2016.)

Não obstante, há precedentes em sentido diverso, como o do TRT da 5ª Região, que manteve a justa causa diante de prova robusta do furto e da consequente quebra de fidúcia, ainda que alegado o caráter famélico da conduta. Tal orientação evidencia que a análise é eminentemente casuística, devendo considerar a intensidade da lesão à confiança e as circunstâncias concretas do fato:

JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. QUEBRA DE FIDÚCIA. FURTO FAMÉLICO. PROPORCIONALIDADE. O poder disciplinar faculta ao empregador aplicar punições ao empregado, sendo a dispensa por justa causa é a penalidade máxima, prevendo a lei as hipóteses taxativas em que ela é autorizada, mormente quando tem comprometida fidúcia indissociável da relação de emprego, art. 482 da CLT, decorrente da prática de furto - fato comprovado de forma robusta e inequívoca, ainda que classificado pela reclamante como famélico. Sentença mantida. (TRT-5; RO-0000542-05.2017.5.05.0019; Relatora: Desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado; Julgado em 14/08/2019.)

Em síntese, o tratamento jurídico do furto famélico demanda abordagem sensível às condições materiais do agente e aos valores constitucionais que orientam o ordenamento. A aplicação automática da justa causa, sem a devida ponderação, pode implicar violação à proporcionalidade e à própria dignidade da pessoa humana. Ao mesmo tempo, não se pode desconsiderar a necessidade de preservação da fidúcia nas relações de trabalho. O equilíbrio entre esses vetores — proteção da dignidade e manutenção da ordem contratual — constitui o núcleo da solução jurídica adequada, a ser construída à luz das circunstâncias concretas de cada caso e do compromisso constitucional de erradicação da pobreza e da fome.

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Fontes utilizadas

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial (arts. 155 ao 249 do CP). Vol. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 42.

TRT-4; RO-0021743-27.2015.5.04.0221; Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Juntado aos autos: 17/08/2017.

TRT-5; RO-0000542-05.2017.5.05.0019; Relatora: Desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado; Julgado em 14/08/2019.

TRT-10; ROT-0000112-16.2020.5.10.0017; Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado; Julgado em 05/10/2022.

TRT-11; ROT-0001970-25.2015.5.11.0019; Relator: Desembargador David Alves de Mello Júnior; Julgado em 09/11/2016.

TRT-23; ROT-0000022-70.2018.5.23.0096; Relator: Desembargador Nicanor Favero Filho; Julgado em 12/12/2018.

STF; Habeas Corpus n. 84.412/SP; Relator: Ministro Celso de Mello; Julgado em 19/10/2004.

STJ; AREsp-002791926; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Data de Julgamento: 06/02/2025.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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