Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

terça-feira, 3 de março de 2015

Química da intrusão

Química da intrusão

 Poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do contrato de trabalho para determinar o “modus operandi” da prestação dos serviços dentro da dinâmica e estrutura empresariais. Uma de suas facetas compreende justamente o ofício fiscalizatório na prestação dos serviços. Tem-se, portanto, um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade que o empregador detém para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Depoimento de um aprovado

Depoimento de um aprovado

 Enfim, chegou o dia! A minha tão sonhada posse, como juiz do trabalho substituto, realizou-se no Plenarinho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no dia 09 de fevereiro de 2015, na cidade de Porto Velho-RO, lugar que aprendi a amar desde o ano de 2012.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Nova logomarca para o Blog

Nova logomarca para o Blog

 Logomarca, ou simplesmente "logo", nada mais é do que a representação gráfica do nome de um projeto ou empreendimento, que determina a sua identidade visual e tem como objetivo facilitar o seu reconhecimento, identificando-o e definindo-o no tempo e no espaço. Em miúdos, trata-se do código genético de uma organização.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Juros moratórios - Indenização por danos morais

Juros moratórios - Indenização por danos morais

 Os juros, a partir de uma concepção jurídica, é a denominação dada à remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, isto é, são frutos civis do capital devidos pelo devedor em razão da cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Glass Ceiling

Glass Ceiling

 Um dos efeitos ruinosos da divisão sexual do trabalho mais conhecido é a discriminação vertical, também chamada de glass ceiling. Em uma tradução livre, significa “teto de cristal”, “teto de vidro” ou “teto invisível”. Trata-se de um conceito que surgiu como metáfora do preconceito e da discriminação contra a mulher, em que se verificou a existência de uma quantidade menor de mulheres em cargos de maior remuneração e tomada de decisões, quando comparada ao número de homens ocupantes de tais postos de trabalho. Em vez de ser capaz de alcançar o mesmo sucesso que seus pares, aquelas que encontram tetos de vidro são interrompidas por obstáculos invisíveis que as impedem a ascensão funcional.

domingo, 11 de janeiro de 2015

Estabilidade financeira - Adicionais

Estabilidade financeira - Adicionais

  O contrato de trabalho é dinâmico por sua própria natureza, pois, desde o momento de sua celebração, passa a estar sujeito a constantes modificações, decorrentes, desde o simples desenvolvimento da relação entre empregado e empregador, até situações especiais em que são necessárias mudanças consideráveis nesse mesmo contrato.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional

Pensionamento - Incapacidade uniprofissional


 Por meio de um conceito prevencionista, tem-se que acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho

Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho


 O direito à desconexão do trabalho representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador, principalmente no que diz respeito ao tempo de sujeição do trabalhador ao poder diretivo empresarial. Em autêntico “jus resistentiae”, busca-se a valorização e concretização do direito fundamental ao lazer como medida profilática de saúde e segurança do trabalho.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Testemunha fedatária no processo do trabalho

Testemunha fedatária no processo do trabalho

 Conceitua-se testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) como:
"a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do Código de Processo Penal), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal) etc.” (Fonte: LFG)

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Renúncia à instância administrativa

Renúncia à instância administrativa

 Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a revisão de decisões judiciais. As suas atuações estão restritas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a normas gravadas na Constituição Federal de 1988.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade

Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade

 Muito se discute acerca da efetiva natureza jurídica do Fundo de Garantia instituído pela Lei 8.036/90. Não se sabe ao certo se tal instituto é uma típica verba contratual trabalhista ou um fundo arrecadatório de certo tipo de exação tributária.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Downsizing

Downsizing

 O downsizing, conhecido também como “achatamento”, é uma política empreendida pela administração contemporânea consistente no enxugamento estrutural ou racionalização dos níveis hierárquicos, objetivando agilização na tomada de decisão e redução de custos empresariais. Busca-se, nesse ínterim, a restruturação dos níveis de produção com a eliminação da burocracia corporativa desnecessária, focando-se em um conceito piramidal de hierarquia.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Princípio da unidade de convicção

Princípio da unidade de convicção


 Segundo as diretrizes axiológicas do princípio da unidade de convicção, não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no mesmo fato histórico. Isso se dá por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre difíceis de serem entendidas pelos cidadãos e depreciativas para a Justiça.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista

Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista


 Em regra, tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade civil dos danos perpetrados é eminentemente subjetiva, consoante expressa disposição normativa contida no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nesse diapasão, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessário para que se impute o dever de indenizar ao empregador o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de dano certo e subsistente; b) nexo causal da conduta ilícita com o dano perpetrado e; c) elemento subjetivo: dolo ou culpa no desencadeamento do infortúnio.