terça-feira, 3 de março de 2015
Química da intrusão
Poder diretivo (intraempresarial) é prerrogativa decorrente do contrato de trabalho para determinar o “modus operandi” da prestação dos serviços dentro da dinâmica e estrutura empresariais. Uma de suas facetas compreende justamente o ofício fiscalizatório na prestação dos serviços. Tem-se, portanto, um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se de faculdade que o empregador detém para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Depoimento de um aprovado
Depoimento de um aprovado
Enfim, chegou o dia! A minha tão sonhada posse, como juiz do trabalho substituto, realizou-se no Plenarinho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no dia 09 de fevereiro de 2015, na cidade de Porto Velho-RO, lugar que aprendi a amar desde o ano de 2012.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Nova logomarca para o Blog
Nova logomarca para o Blog
Logomarca, ou simplesmente "logo", nada mais é do que a representação gráfica do nome de um projeto ou empreendimento, que determina a sua identidade visual e tem como objetivo facilitar o seu reconhecimento, identificando-o e definindo-o no tempo e no espaço. Em miúdos, trata-se do código genético de uma organização.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Juros moratórios - Indenização por danos morais
Juros moratórios - Indenização por danos morais
Os juros, a partir de uma concepção jurídica, é a denominação dada à remuneração pela disponibilidade de um capital por determinado tempo, isto é, são frutos civis do capital devidos pelo devedor em razão da cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Glass Ceiling
Glass Ceiling
Um dos efeitos ruinosos da divisão sexual do trabalho mais conhecido é a discriminação vertical, também chamada de glass ceiling. Em uma tradução livre, significa “teto de cristal”, “teto de vidro” ou “teto invisível”. Trata-se de um conceito que surgiu como metáfora do preconceito e da discriminação contra a mulher, em que se verificou a existência de uma quantidade menor de mulheres em cargos de maior remuneração e tomada de decisões, quando comparada ao número de homens ocupantes de tais postos de trabalho. Em vez de ser capaz de alcançar o mesmo sucesso que seus pares, aquelas que encontram tetos de vidro são interrompidas por obstáculos invisíveis que as impedem a ascensão funcional.
domingo, 11 de janeiro de 2015
Estabilidade financeira - Adicionais
Estabilidade financeira - Adicionais
O contrato de trabalho é dinâmico por sua própria natureza, pois, desde o momento de sua celebração, passa a estar sujeito a constantes modificações, decorrentes, desde o simples desenvolvimento da relação entre empregado e empregador, até situações especiais em que são necessárias mudanças consideráveis nesse mesmo contrato.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Pensionamento - Incapacidade uniprofissional
Pensionamento - Incapacidade uniprofissional
Por
meio de um conceito prevencionista, tem-se que acidente de trabalho é
qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como
consequência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano
material ou lesões ao homem.
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho
Breves notas sobre o direito à desconexão do trabalho
O
direito à desconexão do trabalho representa a defesa do empregado
contra atos abusivos do empregador, principalmente no que diz
respeito ao tempo de sujeição do trabalhador ao poder diretivo
empresarial. Em autêntico “jus resistentiae”, busca-se a
valorização e concretização do direito fundamental ao lazer como
medida profilática de saúde e segurança do trabalho.
sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Testemunha fedatária no processo do trabalho
Testemunha fedatária no processo do trabalho
Conceitua-se testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) como:
"a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do Código de Processo Penal), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal) etc.” (Fonte: LFG)
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Renúncia à instância administrativa
Renúncia à instância administrativa
Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a revisão de decisões judiciais. As suas atuações estão restritas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a normas gravadas na Constituição Federal de 1988.
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade
Prescrição trintenária do FGTS - Inconstitucionalidade
Muito se discute acerca da efetiva natureza jurídica do Fundo de Garantia instituído pela Lei 8.036/90. Não se sabe ao certo se tal instituto é uma típica verba contratual trabalhista ou um fundo arrecadatório de certo tipo de exação tributária.
terça-feira, 4 de novembro de 2014
Downsizing
Downsizing
O
downsizing, conhecido também como “achatamento”, é uma política
empreendida pela administração contemporânea consistente no
enxugamento estrutural ou racionalização dos níveis hierárquicos,
objetivando agilização na tomada de decisão e redução de custos
empresariais. Busca-se, nesse ínterim, a restruturação dos níveis
de produção com a eliminação da burocracia corporativa
desnecessária, focando-se em um conceito piramidal de hierarquia.
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Princípio da unidade de convicção
Princípio da unidade de convicção
Segundo
as diretrizes axiológicas do princípio da unidade de convicção,
não convém que sejam decididas por juízos diferentes causas com
qualificações e pedidos jurídicos diversos, mas que têm origem no
mesmo fato histórico. Isso se dá por conta dos graves riscos de
decisões contraditórias, sempre difíceis de serem entendidas pelos
cidadãos e depreciativas para a Justiça.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista
Responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista
Em
regra, tratando-se de acidente de trabalho, a responsabilidade civil
dos danos perpetrados é eminentemente subjetiva, consoante expressa
disposição normativa contida no art. 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal. Nesse diapasão, com base nos arts. 186 e 927
do Código Civil, é necessário para que se impute o dever de
indenizar ao empregador o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
existência de dano certo e subsistente; b) nexo causal da conduta
ilícita com o dano perpetrado e; c) elemento subjetivo: dolo ou
culpa no desencadeamento do infortúnio.
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