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terça-feira, 19 de maio de 2026

Inconsistent distinguishing: a distinção utilizada para encobrir a mera discordância do julgador com o precedente vinculante

Inconsistent distinguishing: a distinção utilizada para encobrir a mera discordância do julgador com o precedente vinculante

O art. 926 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, evitando decisões contraditórias acerca da mesma questão jurídica e fortalecendo a confiança dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário (previsibilidade e segurança jurídica). Nesse contexto, o sistema de precedentes abandona a visão puramente casuística da jurisdição e aproxima-se de um modelo estruturado de racionalidade decisória, em que a fundamentação judicial deve dialogar com a jurisprudência consolidada.

O art. 927 do CPC/2015, por sua vez, estabelece o rol dos chamados precedentes qualificados obrigatórios, determinando que juízes e tribunais observem as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do STF, os acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC) e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), os julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, além das orientações do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados. No âmbito da Justiça do Trabalho, a observância dos precedentes qualificados também se impõe ao Tribunal Superior do Trabalho e aos demais órgãos da jurisdição trabalhista, nos termos do art. 896-C da CLT, que disciplina o julgamento dos recursos de revista repetitivos e a formação de precedentes obrigatórios.

Diferentemente das súmulas tradicionais da prática forense brasileira, frequentemente elaboradas como síntese abstrata de julgados convergentes, os precedentes qualificados exigem identificação precisa da “ratio decidendi”, isto é, dos fundamentos determinantes extraídos do caso paradigma, distinguindo-se do mero “obiter dictum”, que representa as considerações acessórias ou paralelas sem força vinculante. Por essa razão, revela-se insuficiente a leitura isolada da tese sintetizadora ou do verbete sumular, sendo imprescindível o exame da íntegra do acórdão formador do precedente, com especial atenção às premissas fáticas essenciais e aos fundamentos jurídicos determinantes.

A obrigatoriedade dos precedentes qualificados, contudo, não possui caráter absoluto ou mecânico. O órgão jurisdicional aplicador possui o dever de correlacionar o caso concreto à “ratio decidendi” do precedente aparentemente pertinente, realizando cotejo entre as premissas fáticas e os fundamentos determinantes do caso paradigma e do novo litígio submetido a julgamento. Dessa atividade interpretativa decorrem técnicas fundamentais do sistema de precedentes, como o “distinguishing” (diferenciação) e o “overruling” (superação).

Especificamente quanto à técnica da distinção, essa constitui mecanismo legítimo de desaplicação do precedente qualificado, permitindo ao magistrado afastar sua incidência quando inexistente aderência material entre o caso paradigma e a controvérsia submetida a julgamento. Na hipótese, o juiz deve demonstrar que as premissas fáticas essenciais consideradas na formação do precedente não estão presentes no caso concreto, ou que o fundamento determinante (ratio decidendi) revela-se inaplicável ou incompatível com a situação examinada. O art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, positivou esse dever de fundamentação qualificada, ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O legislador infraconstitucional não instituiu um mecanismo de mera vinculação cega a enunciados abstratos, estabelecendo um modelo hermenêutico sofisticado, calcado no diálogo entre o caso concreto e coerência da jurisprudência superior. O “distinguishing”, portanto, não autoriza simples afastamento discricionário do precedente, de acordo com convicções pessoais do julgador, mas exige demonstração analítica e racional das diferenças juridicamente relevantes entre os casos comparados, preservando a integridade, a coerência e a segurança jurídica do sistema de precedentes.

Nesse cenário, a denominada distinção inconsistente (inconsistent distinguishing) configura deturpação dessa técnica legítima, caracterizando-se pela tentativa de afastamento de precedente obrigatório mediante invocação de diferenças irrelevantes, artificiais ou juridicamente insuficientes para descaracterizar a aderência entre o caso concreto e a “ratio decidendi” do precedente paradigma. Embora o julgador afirme existir distinção entre os casos comparados, na verdade, as peculiaridades apontadas não possuem aptidão para alterar os fundamentos determinantes que sustentaram a tese vinculante anteriormente firmada.

Trata-se, em essência, de simulacro ou mecanismo indevido de resistência judicial ao sistema de precedentes, frequentemente motivado por discordância subjetiva do magistrado quanto ao entendimento consolidado, circunstância incompatível com os deveres de estabilidade, integridade e coerência. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o “distinguishing” somente se legitima quando fundado em diferenças fáticas ou jurídicas materialmente relevantes, sendo inadmissível sua utilização como expediente argumentativo destinado a evitar a incidência de precedente vinculante, como apontado no julgamento a seguir:

RECLAMAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DO IRDR no 0022298-23.2018.5.04.0000. Nos termos do artigo 985, incisos I, II e §§ 1o e 2o do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos, inclusive casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito dentro da área de jurisdição do respectivo tribunal, sob pena de ensejar reclamação. A tese jurídica deve ser integralmente observada pelos Juízes e Tribunais, na forma do que estabelece o inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil. Hipótese em que não houve superveniência de fatos e normas para fins de viabilizar a não aplicação do entendimento por meio do distinguishing. Os elementos fáticos de todos os processos objeto da reclamação são os mesmos do caso piloto, não havendo razão para não aplicação da tese jurídica. Reclamação julgada procedente. (TRT-4; Rcl-0022718-23.2021.5.04.0000; Relatora: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova; Juntado aos autos em 27/04/2023.)

A Recomendação 134/2022 do CNJ institucionalizou diretrizes expressas de combate ao “inconsistent distinguishing”, reforçando que a distinção somente pode ser admitida quando identificada situação material relevante e indiscutivelmente diversa daquela apreciada no precedente tido por inaplicável:

Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing.

§ 1º Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi) do precedente tido por inaplicável.

§ 2º A distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratio decidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.

§ 3º Recomenda-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada.

§ 4º Recomenda-se considerar imprópria a utilização do distinguishing como via indireta de superação de precedentes (overruling).

§ 5º A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão.”

Nesse cenário, a distinção inconsistente (inconsistent distinguishing) ocorre quando um juiz ou tribunal decide não aplicar um precedente obrigatório alegando que o caso atual é diferente, mas, na realidade, essas diferenças não são relevantes o suficiente para justificar o afastamento da regra estabelecida. Em essência, é uma forma de “fuga” ilegítima do dever de seguir um precedente.

Enquanto o distinguishing legítimo serve para identificar casos faticamente distintos, a versão inconsistente é vista pela doutrina como uma deturpação da técnica. Nesse sentido:

Quando as diferenças entre os casos não são relevantes ao ponto de haver uma fuga legítima ao âmbito de incidência de um determinado precedente, a doutrina passa a utilizar a nomenclatura de distinção inconsistente. Por meio dela, há uma contração indevida do precedente, por meio de fatos e argumentos que não são capazes de justificar a diferenciação. Trata-se, na verdade, de uma infringência à técnica da distinção. Ela se aproxima mais da superação de precedentes do que da distinção realizada de forma adequada. (PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguishing). Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 248, p. 331-355, out. 2015.)

Na distinção inconsistente, o argumento normativo para diferenciar é falho. O critério utilizado para reconhecer dois casos como semelhantes é tornado, excessivamente, rigoroso, geralmente com o objetivo de escapar à aplicação da ratio decidendi de um precedente já proclamado. As diferenças entre os casos concretos são valorizadas artificialmente, de forma a conferir-lhes um peso excessivo. Desse modo, busca-se reduzir o âmbito de incidência da ratio decidendi, a pretexto de que os casos são diversos. (MELLO, Patrícia Perrone Campos; BAQUEIRO, Paula de Andrade. Distinção inconsistente e superação de precedentes no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 1, p. 668-689, abr. 2018.)

Como se pode notar, a distinção inconsistente decorre, em regra, de desafios culturais relacionados à transição de um modelo centrado exclusivamente na legalidade estrita para uma cultura de observância dos precedentes (stare decisis). Também resulta do solipsismo judicial, caracterizado pela prevalência das convicções pessoais do julgador sobre os deveres de estabilidade, coerência e integridade jurisprudencial. Soma-se a isso a indefinição das teses firmadas pelos tribunais superiores, especialmente quando o precedente não delimita, com precisão, as premissas fáticas essenciais e os limites de incidência da “ratio decidendi”, favorecendo interpretações divergentes e tentativas de distinguishing artificial.

A distinção inconsistente (inconsistent distinguishing), portanto, apresenta como principais características: a) ausência de relevância fática, quando as peculiaridades apontadas pelo magistrado não possuem aptidão para afastar a “ratio decidendi” aplicável ao caso concreto; b) resistência judicial, especialmente quando órgãos jurisdicionais inferiores utilizam a distinção como mecanismo de oposição indireta a precedentes vinculantes considerados inadequados ou injustos; e c) déficit de fundamentação, pois o afastamento de precedente obrigatório sem demonstração concreta de distinção substancial configura afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, comprometendo a validade da decisão judicial.

Enfim, a distinção inconsistente (“inconsistent distinguishing”) configura utilização abusiva da técnica de distinção, na medida em que promove o afastamento indevido de precedentes qualificados mediante valorização artificial de diferenças destituídas de relevância jurídica para descaracterizar a incidência da “ratio decidendi” aplicável ao caso concreto. Tal prática revela incompatibilidade com o modelo de precedentes vinculantes, especialmente com os deveres de estabilidade, integridade, coerência e fundamentação qualificada impostos aos órgãos jurisdicionais. Assim, o manejo legítimo da distinção exige demonstração clara, objetiva e racional de divergências fáticas ou jurídicas materialmente relevantes, não se admitindo sua utilização como mecanismo indireto de resistência judicial, superação disfarçada de precedentes ou relativização arbitrária da força vinculante das decisões paradigmáticas.

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Fontes utilizadas

MELLO, Patrícia Perrone Campos; BAQUEIRO, Paula de Andrade. Distinção inconsistente e superação de precedentes no Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 1, p. 668-689, abr. 2018.

PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguishing). Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 248, p. 331-355, out. 2015.

TRT-4; Rcl-0022718-23.2021.5.04.0000; Relatora: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova; Juntado aos autos em 27/04/2023.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.

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