A “pausa ética” nas audiências de instrução: entre a publicidade e a confidencialidade
A denominada “pausa ética” nas audiências de instrução, especialmente no contexto das tratativas de acordo, emerge como construção hermenêutica relevante para a compatibilização entre a exigência de registro audiovisual dos atos processuais de instrução e a preservação do princípio da confidencialidade, que rege a autocomposição. A seguir, desenvolve-se análise técnica e sistemática dos fundamentos jurídicos que sustentam essa prática.
Inicialmente, cumpre distinguir as modalidades de audiência. As audiências presenciais são aquelas realizadas fisicamente no foro, com a presença simultânea das partes e do magistrado. As audiências por videoconferência constituem gênero que abrange as audiências telepresenciais, com todos os participantes conectados remotamente, as audiências híbridas ou semipresenciais (mistas), com parte dos sujeitos no ambiente físico e outros remotamente, e as audiências virtuais em sentido amplo, realizadas integralmente por meio digital. Essa distinção é relevante porque impacta diretamente o regime jurídico da gravação dos atos.
No âmbito da Justiça do Trabalho, as audiências realizadas por videoconferência, sejam telepresenciais, híbridas ou virtuais, devem observar a obrigatoriedade de gravação, conforme dispõe o art. 2º da Resolução nº 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Trata-se de imposição normativa que visa assegurar fidelidade na documentação da prova oral e transparência na condução do ato processual.
Por outro lado, nas audiências presenciais, inexiste obrigatoriedade legal de gravação. Ainda assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 94/2021, orienta os tribunais a adotarem medidas que incentivem a gravação dos atos processuais, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, sem, contudo, impor dever cogente nesse sentido.
Superada essa distinção, importa analisar os diferentes momentos da audiência. A proposta de acordo na audiência de instrução trabalhista é obrigatória e está fundamentada nos artigos 846 e 850 da CLT (logo no início do ato e após as razões finais). Essa fase de conciliação é regida pelo princípio da confidencialidade, expressamente previsto no art. 166 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 13.140/2015. Nesse contexto, propostas, concessões e manifestações realizadas pelas partes não podem ser utilizadas como prova em caso de insucesso do acordo. A gravação dessa etapa comprometeria a liberdade negocial e poderia gerar indevida autoincriminação probatória, esvaziando a finalidade da autocomposição. A confidencialidade, portanto, constitui garantia essencial para um ambiente seguro de negociação.
Diversamente, o momento da instrução, que compreende a colheita de depoimentos pessoais e testemunhais, é regido pelo princípio da publicidade, sendo assegurado o direito à gravação da prova oral, nos termos do art. 367, § 6º, do CPC. Aqui, a gravação não apenas é permitida, como também se revela instrumento de garantia do contraditório, da ampla defesa e da fidelidade da prova.
É nesse ponto que se insere a chamada “pausa ética”. Na prática forense da instrução, muitos magistrados determinam expressamente a interrupção da gravação durante as tratativas de acordo. Ainda que tal determinação não seja formalizada, a utilização posterior de eventual gravação dessa fase para influenciar o julgamento configura nulidade, podendo caracterizar, inclusive, litigância de má-fé, por violação ao dever de lealdade processual e ao princípio da confidencialidade (art. 793-B, incisos III e V, da CLT).
No plano doutrinário e jurisprudencial, identificam-se duas correntes interpretativas.
A corrente abrangente sustenta que a audiência deve ser gravada em sua integralidade, e não de forma “mutilada”, desde o pregão das partes até o encerramento, sob o argumento de que a legislação se refere ao ato “audiência” como um todo, privilegiando a máxima transparência. O registro audiovisual corresponderia a imperativo legal, sobretudo em audiências telepresenciais e híbridas.
Em sentido diverso, a corrente restritiva, que se mostra mais consentânea com o ordenamento jurídico-processual, defende que a obrigatoriedade de gravação se limita à prova oral produzida em audiência. Com fundamento na Resolução nº 354/2020 do CNJ e na Resolução nº 313/2021 do CSJT, entende-se que o magistrado deve esclarecer às partes que apenas os depoimentos serão gravados, delimitando os pontos controvertidos e assegurando o registro audiovisual dos incidentes vinculados à colheita da prova oral. A interpretação sistemática dessas normas conduz à conclusão de que tais “incidentes” referem-se exclusivamente aos eventos relacionados à instrução probatória, sob pena de violação ao dever de confidencialidade das tratativas conciliatórias.
Esse entendimento encontra respaldo jurisprudencial no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. GRAVAÇÃO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO AUDIOVISUAL APENAS DA PROVA ORAL NELA PRODUZIDA. Tem-se como certo que, havendo produção de prova oral em audiência virtual, telepresencial ou híbrida, é imperiosa (e não opcional) a gravação do respectivo depoimento. É o que se depreende da leitura das disposições da Resolução nº 354 de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências). A referida Resolução teve sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho regulamentada pela Resolução nº 313 de 22 de outubro de 2021 (que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho). Nela, foram estabelecidos procedimentos a serem observados pelo magistrado trabalhista em relação à gravação das audiências, dentre os quais o que permita o registro audiovisual de todos os incidentes ocorridos em audiência referentes à tomada dos depoimentos, interpretação sistemática que se impõe ao art. 8. deste regramento. Agravo conhecido e provido. (TRT-1; Agravo Regimental Trabalhista: 0100097-53.2023.5.01.0000; Órgão Especial; Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues; Data de Julgamento: 26/10/2023.)
Diante desse panorama, conclui-se que a gravação integral da audiência não se mostra obrigatória, seja pela ausência de imposição legal expressa, seja pelas limitações estruturais e tecnológicas, seja, sobretudo, pela necessária observância do princípio da confidencialidade nas tratativas conciliatórias. Ademais, a restrição da gravação ao momento da produção efetiva da prova oral atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando o armazenamento desnecessário de registros irrelevantes, como o tempo morto de gravação (pregão das partes, registros dos presentes, conversas aleatórias e debates preliminares). A “pausa ética”, portanto, não apenas se legitima à luz do ordenamento jurídico-processual, como também se impõe como medida de equilíbrio entre publicidade e confidencialidade, assegurando a máxima efetividade da jurisdição trabalhista.
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Fontes utilizadas
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual das audiências trabalhistas: presencial, por videoconferência e telepresencial. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2026.
TRT-1; Agravo Regimental Trabalhista: 0100097-53.2023.5.01.0000; Órgão Especial; Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues; Data de Julgamento: 26/10/2023.
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Nota de autoria
Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.









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