Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Convite de testemunha sob sigilo no Pje: análise sobre nulidade processual e litigância de má-fé

Convite de testemunha sob sigilo no Pje: análise sobre nulidade processual e litigância de má-fé

No âmbito do processo do trabalho, a carta-convite constitui meio informal de intimação de testemunha, amplamente admitido, sobretudo nos procedimentos submetidos ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT, as partes são responsáveis pelo comparecimento espontâneo de suas testemunhas, dispensando-se a intimação judicial, salvo se justificada a impossibilidade de apresentação direta. A carta-convite, assim, configura documento hábil a demonstrar que a parte diligenciou para assegurar a presença da testemunha, sendo prática processual legitimamente reconhecida e valorizada como instrumento de celeridade e cooperação processual.

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

Processo estrutural trabalhista: estado de integridade e conformidade com o trabalho decente

O processo estrutural, sob a perspectiva jurídica, configura-se como um instrumento processual voltado à ressignificação de litígios complexos e reiterados que envolvem violações estruturais de direitos, especialmente em contextos de omissão ou ineficiência estatal. Esses processos se caracterizam por buscar soluções que alterem a organização responsável por essas situações coletivas graves, em vez de apenas remediar os efeitos de forma pontual, tudo por meio de decisões progressivas, dialogadas e com foco em resultados mais duradouros e sustentáveis.

segunda-feira, 14 de julho de 2025

Citação do blog em acórdãos do TRT-24

Citação do blog em acórdãos do TRT-24

O blog jurídico Magistrado Trabalhista, voltado à reflexão crítica e fundamentada sobre temas relevantes do Direito e Processo do Trabalho, foi citado em sete acórdãos recentes de relatoria do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Land Grabbing e sua relação com o Direito do Trabalho

Land Grabbing e sua relação com o Direito do Trabalho

O fenômeno do “land grabbing”, ou estrangeirização de terras em sua tradução mais comum no Brasil, consiste na apropriação em larga escala de terras por governos, empresas multinacionais e fundos de investimento, sem o consentimento das comunidades locais, com o intuito de explorar recursos naturais, ampliar fronteiras agrícolas ou viabilizar empreendimentos lucrativos. Trata-se de um fenômeno complexo que viola direitos fundiários, ambientais e sociais, com profundos reflexos nas relações de trabalho.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Acidente de trajeto (in itinere): nexo cronológico x nexo topográfico

Acidente de trajeto (in itinere):

nexo cronológico x nexo topográfico

O acidente de trajeto, também denominado de acidente de percurso e acidente in itinere, constitui modalidade de acidente de trabalho, por equiparação, com previsão no art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, e consiste em qualquer evento danoso que o segurado (empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso) sofra no percurso habitual entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa, por qualquer meio de locomoção, incluindo transporte público, condução da empresa, táxi/uber, veículo automotor próprio e de terceiros, bicicleta ou até mesmo a pé.