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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Registro da jornada do empregado doméstico

Registro da jornada do empregado doméstico

Diferentemente da situação jurídica do emprego urbano comum em que se exige a anotação dos horários de trabalho naqueles estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (art. 74, §2º, da CLT), a LC 150/2016 impõe ao empregador doméstico o dever de documentação do horário de trabalho por qualquer mecanismo apto ao catálogo fidedigno do tempo de serviço em âmbito residencial. Eis a dicção legal: “Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Como bem ilustra o professor Antônio Umberto:

O transplante de tal regra da CLT para o campo especial dos empregados domésticos não seria realmente adequado, pois imporia o controle horário pelo empregador apenas naquelas raras situações de mansões com grande equipe de serviçais (governanta, mordomo, motorista, arrumadeira, copeira, garçom, passadeira, cozinheira, jardineiro, vigia e outros profissionais). Consequentemente, o ônus da prova da extrapolação do horário recairia ordinariamente sobre os ombros do empregado doméstico[1].

Não é demais mencionar que o local de trabalho doméstico detém proteção constitucional (direito fundamental à inviolabilidade domiciliar - art. 5º, inc. XI, da CF/88), sendo considerado asilo inviolável do indivíduo e ninguém nele pode penetrar sem o consentimento do morador. Desse modo, ante o princípio da primazia da realidade e a excessiva dificuldade probatória da parte hipossuficiente, a solução posta pelo legislador respalda a maior aptidão patronal para a produção da prova de fatos ocorridos na intimidade do lar, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu desfavor (art. 818, §1º, da CLT).

Existem várias formas para realizar a gestão do tempo efetivo de serviço do empregado doméstico (meio manual, mecânico ou eletrônico), porém tem-se por imprescindível a verificação daquela opção que melhor se adeque à rotina residencial, tudo de acordo com os primados da boa-fé objetiva que devem reger esta relação de trabalho especial. Na falta da documentação necessária, admitir-se-á a utilização de outras provas materiais (registro em portaria de condomínio, imagens de câmeras, comprovantes de ligações telefônicas, etc) e provas testemunhais para a busca da verdade real (art. 765 da CLT).


[1] SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. O novo direito do trabalho doméstico. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 155-156.

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