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segunda-feira, 2 de março de 2026

Citação em acórdão do TST: dever de indenizar em caso de doença congênita relacionada à exposição ocupacional

Citação em acórdão do TST: dever de indenizar em caso de doença congênita relacionada à exposição ocupacional

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu importante decisão no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0011245-11.2014.5.15.0087, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, reafirmando a proteção constitucional do meio ambiente do trabalho e a responsabilidade empresarial pelos riscos inerentes à atividade econômica. O acórdão, além de enfrentar questões sensíveis envolvendo concausalidade e doença congênita, registrou a citação do nome de Wagson Lindolfo José Filho como suporte doutrinário às razões de decidir, fato que merece público reconhecimento e agradecimento.

O caso analisado envolveu a condenação das empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de ex-empregado exposto, no ambiente fabril, a substâncias químicas tóxicas. A autora nasceu com grave defeito de fechamento do tubo neural (mielomeningocele), tendo o Tribunal Regional reconhecido a existência de nexo de concausalidade entre a exposição ocupacional do pai e a enfermidade congênita. Considerou-se que a atividade empresarial envolvia manipulação de agentes químicos nocivos, aptos a potencializar riscos reprodutivos.

Ao apreciar o recurso, o TST rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional e manteve integralmente a decisão regional. No mérito, assentou que a responsabilidade das empresas encontra fundamento tanto na teoria objetiva do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) quanto na responsabilidade subjetiva, diante da negligência na manutenção de ambiente laboral seguro. Destacou-se que o meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental de matriz constitucional, sendo ônus do empregador assumir os riscos decorrentes da atividade econômica desenvolvida.

Mesmo reconhecendo o caráter multifatorial da doença — com componentes genéticos e ambientais — o Tribunal concluiu que a concausa laboral é juridicamente suficiente para gerar o dever de indenizar. Foram mantidos os valores fixados pelo TRT: R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos, além de pensão mensal correspondente a 25% da capacidade laboral, percentual ajustado em razão da concausalidade reconhecida.

O acórdão também confirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, interpretando a ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 como abrangente das controvérsias que envolvam efeitos do meio ambiente laboral, ainda que a ação seja proposta por familiar do empregado. Tal entendimento reforça a natureza estrutural e difusa da tutela do meio ambiente do trabalho, cuja proteção transcende a figura estrita do contrato de emprego.

A menção expressa ao nome de Wagson Lindolfo José Filho como referência doutrinária nas razões de decidir do julgado revela não apenas o diálogo institucional entre magistratura e academia, mas também o reconhecimento da importância de uma construção teórica comprometida com a (res)significação do meio ambiente do trabalho digno e sustentável. A incorporação da reflexão doutrinária ao fundamento judicial fortalece a densidade argumentativa da decisão e evidencia o papel da produção científica na consolidação de uma jurisprudência constitucionalizada e orientada pela centralidade da pessoa humana.

O registro público de agradecimento traduz, assim, não um gesto meramente pessoal, mas a celebração do encontro entre teoria e prática jurisdicional, especialmente em matéria tão sensível quanto a proteção intergeracional contra riscos laborais invisibilizados. Trata-se de precedente que reafirma a responsabilidade social da empresa e consolida a compreensão de que o risco da atividade econômica não pode ser transferido às famílias trabalhadoras.

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Nota de autoria

Texto de autoria de Wagson Lindolfo José Filho.



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